| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada no município de Jambeiro e sobre a participação de fornecedores de produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira nas licitações de obras públicas.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(duol.com.br a LEI Nº 1441 DE 3 DE SETEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada no município de Jambeiro e sobre a participação de fornecedores de produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira nas licitações de obras públicas.” Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - No âmbito do município de Jambeiro, todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na construção civil, em obras e serviços de natureza pública e/ou privada, deverão possuir origem comprovadamente legal. Artigo 2º - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, consideram-se de origem legal todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com a apresentação do Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Artigo 3º - Fica estabelecido que na solicitação do “Habite-se”, o proprietário deverá apresentar, além dos documentos, declarações e comprovações já previstas na Lei Nº 703 de 17/09/85 que dispõe sobre Código de edificações do município de Jambeiro, bem como o Decreto Nº 951 de 31/01/2007 que Institui o Projeto Simplificado e “altera os procedimentos administrativos para Aprovação de Projetos e Licenciamento de Obras no Município de Jambeiro e dá outras providências, cópia da nota fiscal da compra de madeira nativa com DOF - Documento de Origem Florestal. Artigo 4º - Fica obrigada a apresentação de cadastro no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA pelos fornecedores de madeira ao Executivo e L seguintes oportunidades: | - No caso de contratação direta ou dispensa de licitação, por ocasião da assinatura do contrato de fornecimento ou, na falta deste, por ocasião da emissão da nota fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(auol.com.br agito Il - No caso de licitação, em qualquer de suas modalidades, por ocasião da assinatura do contrato de fornecimento, sob pena de desclassificação do licitante. Artigo 5º - No caso de terceirização de obras e/ou serviços por empreitada global, a contratada deverá exigir do seu fornecedor o cadastro de que trata do artigo 1º desta Lei, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual para com o órgão público. Parágrafo Único - Para atendimento desta Lei, todos os editais de licitação e contratos de obras e/ou serviços deverão trazer expressamente a obrigatoriedade dos artigos anteriores. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 3 de Setembro de 2009 Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 3 de Setembro de 2009. AN Angélica Aparecida Idalino ». Oficial Administrativo