| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBREA PROIBIÇÃO DE COMERCIO DE BEBIDA EM EMBALAGENS DE VIDRO EM DIAS DE GRANDES FESTEJOS NO MUNÍCIPIO DE JAMBEIRO- SP”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. .IOÃO FRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBE IRO- SP TEL: (01 2) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br L E I M U N ICIP A L N° 164 5 D E 25 D E N OV E MB RO DE 2013. “DISPÕE SOBREA PROIBIÇÃO DE COMERCIO DE BEBIDA EM EMBALAGENS DEVIDRO EM DIAS DE GRANDESFESTEJOS NO MUNÍCIPIO DE JAMBEIRO- SP”. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber quea Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei: Art. 1°- Fica proibidoo fornecimentoe a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Jambeiro-SP. Art. 2°- Evento público, para os fins desta Lei,é todoe qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivoe de lazer promovido por ente público ou privado, quando da necessidade de uso do espaço público, excetos eventos como, festas de casamentose aniversários. Art. 3°- Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros estabelecimentos comerciais que forneceme comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe o Art.1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores dos eventos públicos, cujos estabelecimentos estejam situados até 2000 (dois mil) metros do circuito do evento. Art. 4°- Nos estabelecimentos, fica vedadaa exposição de vasilhames de vidro sobreo balcão, devendo tais recipientes, serem locadas em prateleiras ao fundo do comércio, em local que somenteo proprietário tenha acessoe logicamente em nenhuma hipótese disponibilizar os vasilhames de vidro ao consumidor. Art. 5°- Em caso de desobediência ao que preceituaa presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediantea lavratura de respectivo termoe apreensão das mercadorias. § 1°- Em caso de reincidência, a penalidade serã a apreensão da mercadoria e multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, bem comoa cassação da Iicença de funcionamento. § 2°-O Comerciante reincidente somente poderá ser contemplado com um novo alvará de funcionamento, depois de transcorrido 01 (um) ano, da efetiva cassação, não podendo neste intervalo, comercializar seus produtos dentro da circunscrição do Município. Art. 6°- Ficará a critério da Administração Municipal, que determinará o órgâo competente para acompanhare fiscalizara comercializaçãoe o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos promovidos porente público ou privado. Art. 7°-O Executivo teráo prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, implementare disponibilizar os beneficios constantes desta Leiapósa suaaprovação. Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes. Jambeiro, 25 de novembro de2.013 ALTEMARMACHADO DESRIBEIRO. PrefeitoM ”pal. Maurílio es Faria. Chefe da Se de ministração. Registradae Publicada na Seção deAdministração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembro de2013.