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norma nº 1446/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2009
Date 2009-09-17
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação de permissionamento de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel, na forma de táxi, no Município de Jambeiro e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL / FAX: (12) 3978-1190 - 3978-1235 Email: licitacao.jambeiro uol.com.br
agi —
LEI Nº 1446 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
“Dispõe sobre a regulamentação de
permissionamento de serviços de transporte
individual de passageiros, através de automóveis
de aluguel, na forma de táxi, no Município de
Jambeiro e dá outras providências.”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPITULO |
SECÃO |
DO CADASTRO
Art.1º - O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de Alvará de
Funcionamento, até o limite de 1(um) veículo para cada 650 (seiscentos e cinquenta) habitantes,
obedecidas às disposições legais vigentes.
Parágrafo Único - Para fixação da proporcionalidade citada neste artigo a Seção de
Finanças consultará anualmente o IBGE publicando a estimativa populacional e o número de vagas para
o aumento de veículos de aluguel.
Art. 2º - A permissão para a exploração do serviço de transporte individual de
passageiros só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente
inscrito como tal, residente no Município, e quite com os cofres municipais, iante requerimento
formal do interessado, o qual será denominado Permissionário.
& 1º - Cada Permissionário poderá inscrever 1 (um) motorista auxiliar, que deverá
preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
$ 2º - Fica expressamente proibida a inscrição| de outro Permissionário como
motorista auxiliar.
Art. 3º - A permissão para a exploração do serviço de transporte individual será
conferida apenas para um veículo de propriedade de cada permissionário, observadas as disposições
contidas na Lei Federal nº 6.094 de 30 de agosto de 1974.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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Art. 4º - Sempre que houver criação de pontos de estacionamento, ou vagas nos
pontos já existentes, a Secretaria Municipal de Finanças publicará edital de convocação dos interessados
para preenchimento das mesmas com prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º - Os permissionários poderão substituir seus veículos desde que esteja em bom
estado de conservação, cuja situação deverá ser verificada anualmente por meio de empresas
especializadas no ramo, com fornecimento de laudo atestando a situação do veículo.
8 2º - O veículo que será utilizado para a prestação de serviços de táxi,
obrigatoriamente deverá estar licenciado neste Município.
Art. 52 - A Tabela de preços será elaborada pela Seção Municipal de Finanças ou
órgão correspondente junto ao representante da categoria, estabelecendo valores dentro e fora da
cidade por km rodado.
Art. 6º - Será cassada a licença quando o permissionário deixar de frequentar o
ponto por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dentro do período de validade do Alvará, salvo se
devidamente justificado perante o órgão competente.
Parágrafo único - A comunicação de ausência deverá ser por escrita ao
representante da Categoria que fará encaminhar ao órgão competente para juntar ao prontuário do
permissionário.
SECÃO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º - A autorização que caracteriza o Alvará de Funcionamento será expedida pela
Seção de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado.
8 1º - O Alvará será expedido sempre a título precário, com prazo de 12 (doze)
meses, renováveis pelo mesmo período e quantas vezes necessário, através de recadastramento desde
que o veículo esteja compatível com a presente Lei.
8 2º - Quando da emissão do Alvará, será expedido também o Cartão de Identificação
do Condutor, na forma de crachá, que será de porte obrigatório durante o serviço, o qual conterá os
seguintes dados:
Il. Nome completo;
H. Fotografia;
HI. Número da carteira de identidade;
IV. Número da inscrição municipal;
V. Número da placa do veículo.
VI. Número da Carteira Nacional de Habilitação
$3º- A obrigatoriedade do porte do Cartão de Identifiçação do
ao motorista auxiliar.
ndutor se estende
Art. 8º - O Alvará é documento que autoriza a utilização do veículo para a prestação
de serviços definidos nesta Lei, bem como seu ponto em via pública, em locais previamente
estabelecido, que deverá ser utilizado pelo permissionário para identificação de fiscais e clientes.
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oro
Art. 9º - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser expedido um
Alvará.
Art. 10º - O Alvará somente poderá ser expedido após ter o requerente comprovado
através de documentos, todas as exigências desta Lei.
Art. 11º - Preenchidos todos os requisitos exigidos nesta Lei, e estando pagas as taxas
de licença do veículo e ISS, este será expedido para ponto determinado.
CAPITULO Il
SEÇÃO |
DO FUNCIONAMENTO DOS PONTOS
Art. 12º - Nos pontos de estacionamento de táxis deverão ser mantidos plantões,
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionários ou seu substituto designado, de
acordo com as seguintes regras:
Il. 01 (um) táxi de segundas a quintas feiras, das 19:00 às 22:00 horas;
H. 02 (dois) táxis de sextas, sábados, domingos e feriados, das 19:00 às
22:00 horas;
Parágrafo único - A escala dos plantões noturnos será elaborada pelo Representante
dos Taxistas Permissionários, devendo ser colocada em local visível de fácil acesso para os plantonistas
e usuários.
Art. 13º - Nos pontos de estacionamento deverão existir ordem, disciplina e respeito,
sendo terminantemente proibidos:
Il. Reparos lavagens de veículos;
H. Colocação de bancos e outros objetos no passeio público;
Hi. Perturbação do sossego público, sob pena de suspensão do
permissionário por período não inferior a 3(três) dias e não superior a 30
(trinta) dias, após prévia advertência, ficando o mesmo impedido de
exercer a sua atividade no Município, durante o cumprimento da |
suspensão.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 14º - Para representar os Taxistas Permissionários haverá Jum Representante e
um Vice-Representante eleitos pelos permissionários por período de 1 (um) ano, dom homologação do
Órgão Municipal, os quais, pela ordem, são responsáveis pelo cumprimento da exigências contidas
nesta Lei e na legislação pertinente. )
Art. 15º - As Seções de Obras e Planejamentos ifncumbir-se-ão de executar a
sinalização dos pontos de estacionamento de acordo com projeto especifi
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ago
Parágrafo único - Em dias de festividades no município a Seção de Planejamento
incumbir-se-á de executar a sinalização dos pontos de estacionamento alternativo de acordo com
projeto específico elaborado em conjunto com o representante.
CAPITULO Ill
SEÇÃO |
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16º - O ponto de estacionamento e o número de veículos são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil... eeeereereeeerereraraeaeerereraraeerererereririns 9 vagas
Art. 17º - Os novos pontos de estacionamento ou as alterações de vagas serão
fixados exclusivamente pela Prefeitura através do Órgão Competente, tendo em vista o interesse
público, a categoria, a localização, bem como os tipos e quantidades máximas e mínimas de veículos que
neles poderão estacionar, observando sempre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, em especial os
Artigos 1º. e 16º.
CAPITULO IV
SEÇÃO |
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 18º - É facultada a transferência da permissão de exploração do serviço de
aluguel a terceiros nas mesmas condições em que foram concedidas, ou seja, a título precário e
somente nos seguintes casos:
1. Às viúvas dos permissionários dos pontos de estacionamento;
H. Em caso de comprovada incapacidade física ou mental do
permissionário;
Parágrafo único - A transferência ficará sujeita à comunicação e consequente
aprovação do órgão competente.
Art. 19º - O permissionário que desistir de seu ponto somente goderá concorrer para
nova vaga depois de decorridos 5 (cinco) anos, a contar da data de encerrdmento do cadastro
municipal.
]
Art. 20º - Qualquer ponto de estacionamento poderá, juízo
exclusivo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuídó na sua extensão, bem como
ter sua categoria modificada, observando todos os dispositivos desta Lei. IN
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS CONDUTORES
Art. 21º - É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e
proibições do Código Nacional de Transito, bem como:
VI.
VI.
Vim.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
Xv.
XvIL.
XVII.
a XIX.
xx.
Art. 22º - Constitui infração à inobservância de quaisquer
legislação pertinente.
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o
Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
Trajar-se adequadamente.
não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de
pessoas perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação
de prática de crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em
estado que permita prever causas de danos ao veículo ou ao condutor; |
Fazer transitar o veículo em bom estado de conservação, higiene e
segurança;
Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que |
forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
Atender as obrigações fiscais;
Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre
que solicitado, bem como manter o cartão de identificação à mostra
para os passageiros; É
Respeitar as regras de trânsito;
Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
Obedecer rigorosamente à ordem chegada no ponto;
Eximir-se em atender menores de ambos os sexos deixando de conduzi-
os quando estiver certo de contribuir ou mesmo facilitar o seu
desencaminho moral e físico;
Providenciar com urgência, a remoção de doentes e senhoras grávidas,
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneração;
Dar preferência à passagem de pedestres especialmente crianças,
gestantes, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, que
não hajam completado a travessia ao mudar o sinal;
Não fumar no veículo.
Não dirigir com excesso de lotação;
Não abandonar o veículo no ponto;
Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
Não fazer concorrência desleal aos demais permissionárias;
Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for
devidamente licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e
com autorização da autoridade competente.
CAPITULO V
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Cobrar valores divergentes da tabela aprovada pelo órgão competente,
ou quaisquer outras despesas; |
Retardar propositalmente a marcha do veículo ou procurar itinerário
mais extenso ou desnecessário;
Dirigir com excesso de lotação;
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eia
IV. Proceder de forma escandalosa ou incompatível com a profissão;
V. Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei;
VI. Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança,
higiene ou conservação;
VII. Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse
fim;
Vil. Utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem devida
autorização do órgão competente municipal;
IX. não ter em seu poder o Alvará de Funcionamento, bem como o Cartão
de Identificação à mostra dos passageiros quando em serviço;
X. Recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
XI. Trajar-se inadequadamente durante o serviço;
XII. Frequentar ponto de estacionamento em estado de embriaguez,
constatado pela fiscalização com o auxílio da Policia Militar;
XI. Deixar de fazer as sinalizações ou a manutenção das mesmas.
Art. 242 - As infrações aos dispositivos da presente Lei, quando verificadas ou
apuradas por autoridade competente serão devidamente lavradas, recebendo o infrator o
correspondente Auto de Infração.
CAPITULO VI
SEÇÃO |
DAS PENALIDADES
Art. 25º - As penalidades aplicáveis por infração aos dispositivos contidos nesta Lei,
são:
Ê. Advertência por escrito;
H. Multa no valor correspondente a R$150,00 (cento e cinquenta reais);
HI. Multa no valor correspondente ao dobro da primeira e suspensão de no
mínimo 3 (três) dias e máximo de 30 (trinta) dias;
IV. Cassação temporária da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta)
dias, dependendo de nova autorização do Poder Executivo.
V. Cassação definitiva da permissão, que, neste caso será aplicada
exclusivamente pelo Chefe do Executivo.
VI. Multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para infrações
desta Lei, não prevista no Artigo 25º.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas de acordo com a grávida e cada
infração. a
"
Art. 26º - Os recursos contra a imposição de penalidades deverão fer dirigidos ao)
Chefe do Poder Executivo, por escrito e devidamente protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar/
da data da notificação feita diretamente ao infrator. —
CAPÍTULO VII
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o
Prefeito Municipal deverá baixar novo Decreto de permissionamento, onde mencionará àqueles pontos
6
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ati
estabelecidos no Artigo 16º, seus prazos, bem como os nomes dos permissionários que já estejam em
atividade nos locais e novos permissionários.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei
Municipal nº 1175 de 18/10/2002.
Jambeiro, 17 de Setembro de 2009
Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Setembro de
Al , é
Angélica Aparecida Idalino
ofi
2009.
ial Administrativo

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