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norma nº 1650/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL — PPA-DO MUNICÍPIODE ”JAMBEIRO- SP” PARAO PERÍODODE 2014A 2017.
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P R E F E IT U R A M U N ICI PA L D E J A M B E IR O
R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uoI.com.br
LE I MUNICIPALN°1650 DE 09 DE D EZ EMB RO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL —
PPA-DO MUNICÍPIODE ”JAMBEIRO- SP”
PARAO PERÍODODE 2014A 2017.
ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO,Prefeito Municipal de
JambeLo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Camada
Municipal aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei:
Art. lº - Em cumprimento aosdispositivos específicos contidos: no Art.
165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174,I da Constituição Estadual; na Lei Orgânica
Municipal, na Lei 4.320/64e na Lei 10t/2000, fica estabelecido pela presente Lei o Plano
Plurianual do Município deJAMBEIROpara o período de 2014a 2017.
Art. 2º O Plano Plurianual da Administração para o quadriênio
2014/2017 contemplará metas, objetivose diretrizes prioritárias para as ações do Governo
Municipal, que serão financiadas com os recursos previstos no AnexoI desta Lei.
Alt. 3º O Plano Plurianual da Admirústração Pública Municipal de
Jambeúopara o quadriênio 2014/2017 estabelece as Despesas de Capital, os investimentos,
as despesas com manutenção delas decorrentes e os programas de ação continuada,
expressos nos Anexos II, IIIe IV desta Lei, com prioridade para:
1 — Ações governamentais dirigidas ao setor de Educaçãoe Cultura, planejadas
para alcançar os melhores resultados finais de redução do absenteísmo do alunatoe
proporcionar melhores condições de ensino no Município.
2 - Ações governamentais destinadas a’ garantir aos munícipes serviços ligados
ao atendimento na área de Saúde, compatíveis com as necessidades da população
municipal.
3 - Ações administrativas desenvolvidas para incrementar pxogxamas destinados
ao incentivo da Culturae do Turismo, além dasdemais opções económicas do Município,
inclusive proporcionando às áreas da zona rural, integração com os programas de
desenvolvimentoturístico-culturale demais vocações naturais do Município.
4 - Realizar campanhas destinadasà solução de problemas sociais de natureza
cíclica ou contínua, integrados aos programas do Governo do Estadoe do Governo
Federal, inclusive os destinadosà habitação popular aos rnunícipes de baixa renda,
PRE FEJTU RA MUN ICIPA1 DE JAM BEIRO
R. CEL. JOÃOFRANCO DECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uoI.com.br
incxementando ações destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município, com objetivos de diminuição do desempregoe me1ho,tia da distribuição de
renda.
Pazágzafo Único: Os Anexos II, IIIe IV representam, respectivamente:
AnexoII—Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III— Unidades Executorase Açõesvoltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental;
Anexo IY— Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Unidades
Executoias.
Art. 4º - Os programase metas constantes desta lei constituem elo
básico de integraçãoe compatibilidade entre as diretrizes, prioridadese metas estabelecidas
nas Leis de Diretrizes Orçamentáriase as programações estabelecidas nos Orçamentos
Anuais referentes aos exercícios de 2014a 2017.
Art. 5º - As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modoa
conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites palaa elaboração
das leis orçamentárias anuais.
§ lº - O Poder Executivo poderá propor por intermédio de Projetos de
Leisà Camada Municipal para deliberação,a inclusão ou alteração de programas do Plano
Plurianual, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçadosa preços
correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo Governo Federal,
podendo osmesmos seiadequados em seus resultados por Ato do Executivo, sempre que
osíndices projetados sofxerem alterações.
Art. 6º - Nenhum investimento ou ação de caráter continuado, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, será iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual.
Parágrafo Único -Nos casos em que as ações sejam limitadasa apenas
um determinado exercício, não correspondendoa programa de ação continuada, as
mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO —e na Lei
Orçamentária Anual— LOA.
PREFEITURA MUNICIPALDEJA MBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCODECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uoI.com.br
Art. 7º - O Poder Executivo enviaráa Cámaramunicipal, atéo dia30 de
abril de cada exercício, o I°rojeto da Lei de Diretrizes Orçamentáriasr
ara o exercício
seguinte, que será acompanhada das alteraçóes ou inclusões de programas ao Plano
Plurianual de Cox•crno.
Art. 8“ r'
csente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas asdisposições era contrário.
J ambeiro, aos 09 de dezembro de2.013.
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