| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2009 |
| Date | 2009-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, bem como requerera extinção daquelas que já foram ajuizadas, abaixo de determinado valor, cujo custo da cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva. |
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C.M JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.c Rubrica LEI Nº 1451 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, bem como requerer a extinção daquelas que já foram ajuizadas, abaixo de determinado valor, cujo custo da cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, cujo custo da cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva, sem prejuízo do respectivo cancelamento quando sobrevier a prescrição. Parágrafo único. Em relação às ações ou execuções fiscais mencionadas no caput deste artigo que eventualmente já tenham sido ajuizadas, fica o Poder Executivo autorizado a requerer a extinção do processo. Art. 2º. O valor mínimo do crédito, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, obedecerá o estudo elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo nos termos do art. 14, 8 38, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitadas as peculiaridades locais. Art. 3º. Não obstante o teor dos arts. 1º e 2º, a cobrança continuará no âmbito administrativo, conforme os procedimentos já adotados no Setor de Tributos. Art. 42. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos no âmbito administrativo, mas não poderão realizar o parcelamento do mesmo débito por mais de duas vezes, sob pena de cobrança judicial da dívida ativa, ou, dependendo do valor, prosseguimento na cobrança administrativa. Art. 52. O decreto de que trata esta lei será publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei. Art. 68. Esta lei entra em vigor na detá doa publicação. *, Jambeiro, 19 de Novembro de 2009. , " NE had us d Angélica Aparecida Idalino > Oficial Administrativo Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municfpal aos 19 de Novembro de 2009.