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norma nº 1451/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1451 / 2009
Date 2009-11-19
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, bem como requerera extinção daquelas que já foram ajuizadas, abaixo de determinado valor, cujo custo da cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva.
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C.M JAMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.c
Rubrica
LEI Nº 1451 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo deixar de
ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, bem
como requerer a extinção daquelas que já foram ajuizadas, abaixo de
determinado valor, cujo custo da cobrança se revele superior à
importância do crédito em perspectiva.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal; Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos
tributários ou não, cujo custo da cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva, sem prejuízo
do respectivo cancelamento quando sobrevier a prescrição.
Parágrafo único. Em relação às ações ou execuções fiscais mencionadas no caput deste artigo que
eventualmente já tenham sido ajuizadas, fica o Poder Executivo autorizado a requerer a extinção do processo.
Art. 2º. O valor mínimo do crédito, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, obedecerá o estudo
elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo nos termos
do art. 14, 8 38, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitadas as peculiaridades locais.
Art. 3º. Não obstante o teor dos arts. 1º e 2º, a cobrança continuará no âmbito administrativo,
conforme os procedimentos já adotados no Setor de Tributos.
Art. 42. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos no âmbito administrativo, mas não poderão
realizar o parcelamento do mesmo débito por mais de duas vezes, sob pena de cobrança judicial da dívida ativa, ou,
dependendo do valor, prosseguimento na cobrança administrativa.
Art. 52. O decreto de que trata esta lei será publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação desta lei.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na detá doa publicação.
*, Jambeiro, 19 de Novembro de 2009.
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Angélica Aparecida Idalino >
Oficial Administrativo
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municfpal aos 19 de Novembro de 2009.

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