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norma nº 1738/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDispõe sobre a contratação de Agentes de Combater a Endemias e dá outras providências.
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
R. CCL. JOÃO FRANCO DECAMARGO,g0- CEP }2.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 ”•X: 3978-2604 E MAI L:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
L EI M UNI CIPAL № 1'. 7J 8, 08 D E D EZ E I\PBRO DE 20Y5. ”. ,:
DiSQÕR sobrea contratação de Agentes de
Combater a Endemias e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou. e eu. AL TEMAR MACHADO
MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal, sancionoe promulgoa seguinte Lei.
Art.1-” A contratação de Agentes de Combate às Ei›oemias, vi'nciilados a
Estratégi'a SaúdedaFamilia — ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde— PACS.para
execução das atividades de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Úni'co de Saúde —
SUS passaa reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. O Agente de Combate àsEndemi'as tem como atribuiçãoo exercicio de
atividades de vi'gilância. prevençãoe controle de doençase promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a suQervisão da Chefia de Saúdedo Municipio
Art. 3-”O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos parao exercicio da atividade.
I haverconcluído.
a) com aproveitamento. curso introdutório de formação inicial e
contii›uada. e.
b)o ensino médio.
Art. 4—” Os Agentes de Combate as Endemias, admitidos pelo Muni'cípio. na
forma do oisposto no art. 198. § 4-° da Constituição da República Federativa do Brasil, estáo
vinculados ao RegimedaConsolidação das Leis do Trabalho — CL T.
Art. 5ºO Município poderá rescindi'r unilateralmenteo contrato de trabalho dos
Agentesmencionados nesta Leina ocorrência das seguintes hipóteses.
I — prática de falta grave. dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CL T,
Il — acumulação ilegal de cargos. empregos ou funçõespúblicas.
III — necessidade 0e redução de quadro de pessoal. por excesso de
despesas, conformea LeiFederal n-' 9. 801. de 14 de junho de 1999,’
IV — insuficiência de desempenho. apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em
trinta dias,e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos paraa continuidade da relação de
emprego, obri'gatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
V — motivadamente. em face da
a/ex///Jçáo dos programas federal's’
b) desativação/reduçãode equipe(s),
c) renúncia ou cancelamento do convêato de adesão assinado por
iniciativa do Municipio ou da União, e,
Município.
P REFE IT U R A M U N IC IP A L D E JA MB E IR O ” ”!
A
’^^/'.!”
R. CEL. JOÂOF RANCr1 DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP ç:] c, _ . - - -- -
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-26D4 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União parao
Art. II'A contratação de Agentes de Combate àsEndemias será precedida de
processo seletivo simplificado de provas ou de provase títulos de acordo com a natureza e
complexidade de suas a/ribUiçõese requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da
legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidadee eficiência.
Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado
mencionado no caputdeste artigo serão definidas por ato do PoderExecutivo.
Art. 7°— Ficam cri'ados 02 (dois) empregos públicos de Agentes de Combate às
Endemias com remuneração mensalde R8 1.014,00 (um mile quatorze reais).
Parágrafo único.A carga horária dos agentes mencionados no caput
deste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em 08 (oito) horas diária, com intervalo
de0 f (uma) horapara repouso ou refeição.
Art. 8°- Fica vedadaa contratação temporária ou terceirizada de Agentes de
Combate àsEndemias, salvo. quantoa estes últimos, na hipótese de combatea surtos endémicos,
na forma da L8iaplicávelà matéria.
on. a°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro. 08 de dezembro de 2015.
AL CEÃfERMA DCINIENDESRIBEIRO
Prefeito Municipal

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