| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de Agentes de Combater a Endemias e dá outras providências. |
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CCL. JOÃO FRANCO DECAMARGO,g0- CEP }2.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 ”•X: 3978-2604 E MAI L:jurídico@jambeiro.sp.gov.br L EI M UNI CIPAL № 1'. 7J 8, 08 D E D EZ E I\PBRO DE 20Y5. ”. ,: DiSQÕR sobrea contratação de Agentes de Combater a Endemias e dá outras providências A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou. e eu. AL TEMAR MACHADO MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal, sancionoe promulgoa seguinte Lei. Art.1-” A contratação de Agentes de Combate às Ei›oemias, vi'nciilados a Estratégi'a SaúdedaFamilia — ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde— PACS.para execução das atividades de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Úni'co de Saúde — SUS passaa reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. O Agente de Combate àsEndemi'as tem como atribuiçãoo exercicio de atividades de vi'gilância. prevençãoe controle de doençase promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a suQervisão da Chefia de Saúdedo Municipio Art. 3-”O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos parao exercicio da atividade. I haverconcluído. a) com aproveitamento. curso introdutório de formação inicial e contii›uada. e. b)o ensino médio. Art. 4—” Os Agentes de Combate as Endemias, admitidos pelo Muni'cípio. na forma do oisposto no art. 198. § 4-° da Constituição da República Federativa do Brasil, estáo vinculados ao RegimedaConsolidação das Leis do Trabalho — CL T. Art. 5ºO Município poderá rescindi'r unilateralmenteo contrato de trabalho dos Agentesmencionados nesta Leina ocorrência das seguintes hipóteses. I — prática de falta grave. dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T, Il — acumulação ilegal de cargos. empregos ou funçõespúblicas. III — necessidade 0e redução de quadro de pessoal. por excesso de despesas, conformea LeiFederal n-' 9. 801. de 14 de junho de 1999,’ IV — insuficiência de desempenho. apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias,e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos paraa continuidade da relação de emprego, obri'gatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. V — motivadamente. em face da a/ex///Jçáo dos programas federal's’ b) desativação/reduçãode equipe(s), c) renúncia ou cancelamento do convêato de adesão assinado por iniciativa do Municipio ou da União, e, Município. P REFE IT U R A M U N IC IP A L D E JA MB E IR O ” ”! A ’^^/'.!” R. CEL. JOÂOF RANCr1 DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP ç:] c, _ . - - -- - TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-26D4 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br d) cessação do repasse de recursos financeiros da União parao Art. II'A contratação de Agentes de Combate àsEndemias será precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provase títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas a/ribUiçõese requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidadee eficiência. Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado mencionado no caputdeste artigo serão definidas por ato do PoderExecutivo. Art. 7°— Ficam cri'ados 02 (dois) empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias com remuneração mensalde R8 1.014,00 (um mile quatorze reais). Parágrafo único.A carga horária dos agentes mencionados no caput deste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em 08 (oito) horas diária, com intervalo de0 f (uma) horapara repouso ou refeição. Art. 8°- Fica vedadaa contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate àsEndemias, salvo. quantoa estes últimos, na hipótese de combatea surtos endémicos, na forma da L8iaplicávelà matéria. on. a°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro. 08 de dezembro de 2015. AL CEÃfERMA DCINIENDESRIBEIRO Prefeito Municipal