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norma nº 1739/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1739 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaEstabelece critérios para contratação temporária de mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro e dá outras providências
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
h. CEL. JOÂO FRANK JECAMARGO, 80- CFP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL. (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridica@jambeiro.sp.gov bi
L EI M UNI CIPAL N”-- 1. 73 9, 08 D E D EZ EMB R O DE 2015. ... --- -'”--”’ -”’“’”"--"- ” ”“*”
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Municipio de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, AL TEMAR MACHADO
MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal. sai›cionoe promulgoa seguinte Lei.
Art.1-” Para atenderà necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá serefetuada contratação de pessoalpor temQodeterminado. nas condiçõese prazos
previstos nesta Lei.
esporádica.”
saneamento,e
Art. 2-° Considera-se necessidade lemporári'a ae excepcional interesse público.
I- assistênciaa si'tuações de calamidade pública.
Il - assistênciaa situações de comoçãopública ou emergência.
III - combatea sucos endêmicos.
IV- campanhas desaúdepública,
V - implantação de serviço urgentee inadiável.”
VI -- execução de serviços absolutamente transitóriose de necessidade
VII-- execução de obra certa.
VIII- atividades finalisticas inas áreas da saúde, educação. pesquisae
IX-- admissão de professor substituto, para suprira falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração. demissão. falecimento, aposentadoria.a fastamentos ou licença
de concessão obrigatória
drY. 3-” As contratações serão realizadas por lempo determinado de até 01
(um) ano. podendo serprorrogadas. uma única veze por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 4--° As contratações de gue trata esta Lei
pelo regimejurídico da Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT,
serão obrigatoriamente regidas
Art. O recrutamentoe seleção do pessoala ser contratado, nos termos
desta Leiserá mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada. sujeitoà ampla divulgação no
território do Município.
§ J' Os Processos
conteráo obrigatoriamente. sob pena denulidade.
Seletivos mencionados ito caput" deste artigo
I -- autuação. indicando
a) número dQQrocesso administrativo.
b) órgão solicitante da contratação,e
c) denominação da fU?ÇÔO.
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
R. DE L. OÃO F RA N 1 E CAMARGO,BO- CE P 12.270-000 -JA M B EI RO - S P
TEL: (012) 3978-2600 PAX: 397B-2604 EVAlLjuridco{m)ambeiro sp.gov.br
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II — justificativa quantoa necessidade da contratação. - - "-
III - parecerda Chefia da SeçãodeAssuntos Jurídicos.
IV — cópia destaL ei,’
V — cópia 0o edital de convocação. contendo, no mínimo.
a)denominação dafunção.
b) número de vagas.
c)remuneração,’
d) requisitos parao exercici'o da função,’ e.
e) regras de seleção.
VI— cópias dos documentos dos candi'datos i’i›scritos.
VIII — comprovação dapublicação de todos os atos do processo
§ 2- A contratação para atender às necessidades decorrente aos
incisosI e II. do artigo2' desta Lei. prescindirá da realização de processo de seleção. conforme
previsto no "caput" deste artigo.
Art. 6—” As contratações some?tepoderão serrealizadas mediante observância
da dotação orçamentária especifi'cae mediante autorização prévia do Chefe do PoderExecutivo.
Art. 7°-. Fi'ca proibidaa contratação. /7os termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Di'reta ou Indireta da União. dos Estados. do Distri”to Federale dos Municípios,
bem como deempregados ou servidores de empresas públicas de economia mi”sta, suas subsidiárias
e controladas pelo PoderPúblico.
Art. @-.A remuneração do pessoal. confatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregosQúblicos ofereci'dos.
Art. 9° O Qessoal contrat6do nos termos desta Lei’ não poderá.
I — receber atri'buições, funções ou encargos não previ'stos ?O
respectivo contrato,
II — ser nomeado oudesignado. ainda que,a f/fu/o precário ou em
substi’tui’çãoparao exercicio de função de confi'ança ou cargo em comissão.
/// — ser novamente contratado. antes decorri'dos6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hi'póteses previstas nos ’/?c/sos l. Il e VIII do
artigo2',desta Lei,e , quando ausentes candidatos inscritos no processo se/etco que o sucedeu.
Parágrafo único.A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisosIe ll, ou na declaração de sua insubsi”sténcia, no caso do
inciso III, sem pre)”uízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As i'nfrações disciplinares afriõu/das ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, cO/?c/Uldo no prazo máximo de 30
(trinta) dias. asseguradaa ampla defesae o contraditório.
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direitoa
indenizações.”
I — pelo término do seu prazo de vigência, ou.
II — mediante comunicação do contratadoà sua chefia imediata,
com prazo não inferiora 15 (quinze) dias.
Art. 12.O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Leiserá contado para todos os efeitos legal's.
P RE F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
R. CEL. JOÄ0 FRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-D00 - JAMBE1RO — SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL.juridicoîBjambeîro.sp.gov.br
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especiala Lei Municipal 1.314, de 0J de setembrode 2007.
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
Prefeito Municipal

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