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norma nº 1740/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Social — OS ou Organizações da Sociedade Civil de interesse Público — OSCIP e dá outras providências
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PREFEITURA hüUNlClPAL DE JA8üBE1RO
R. CEL. JOÃO FRANL’\ DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAM BEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX. 3978-2604 E MAIL:jUridico@jambeiro sp.gov.bi
LEI MUNICIPAL N”—1.740,11 DE D EZEMBRO DE20Y5.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas
j'uridica de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações Social’s — OS ou
Organizações da Sociedade Civi'l de
interesse Público — OSCIP e dá outras
provi'dências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu. AL TEMAR MACHADO
MENDESRIBEIRO. Prefeito Municipal, satJCionoe promulgoa seguinte Lei.
TiTULOI
DAS ORGANIZA‹;:ôESS OC1AIS
CapítuloI
Da Qualificação
Art. 1-”. Ficao Poder Executivo autorizadoa qualificar como Organizações
Sociais pessoasjurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. cujas atividades se)am dirigidas ao
e 7sivo, à pesquisa científica, ao desei)vOlvimento tecnológico. à proteçãoe preservação do meio
ambiente,à culturae à saúde, ate/?dioos aos requisitos previ'stos nesta Lei
Parágrafo único. As Organizações Soc/’ais qualificadas na forma do
caput serão submeti'das ao controle externo da Câmara Municipal queo exercerá com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficandoo controle internoa cargo do PoderExecutivo.
Art. 2º. Para obtenção da pua/ificaçáo, trataaa no amigo 1’- desta Lei, as
entidades privadas deverãopreencheraos segui'ntes requisitos.
/ - comprovaro registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre.
a) natureza social de seus objetivos relativosà respectiva área de
atuação,
b) finalidade i7ãO-lucrativa. com a obrigatoriedade de i'nvestimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.
c) ter, como órgàos de deliberação superiore de direção. um
Conselho de Administraçãoe uma Di’retori’a, definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao
conselho composiçãoe atribuições normativase de controle básicas previstas nesta Lei,
d) participação. no órgão colegiado de deliberação superior. de
membrosdacomunidade, de notória capacidade profissionale iaoneidade moral.
e) composiçãoe atribuições da diretoria.”
() obrigatoriedade de publicação anual. em jornal de circulação
/oca/, dos reJatórios financeirose do relatório de execução do Con/ra/o de Gestão,’
g) no caso de associação civil,a aceitação de novos associados, na
foona do estatuto,
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membrodaentidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lheforem destinados, õem comodosexcedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Municipio, na
proporção dos recursose bensporestes alocados; e,
j) a adoção de pr4ticas de gestão administrativa, necessáriase
suficientesa coibira obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da
organização,”
ll - haver aprovação do órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social, bem comodoórgâo ao qual seja conferidaa gestâo,
quanto ao cumprimento integra/ dos requisitos para sua qualificação.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cuja atividade seja dirigidaà saúde somente serão qualificadas comoOrgan/zaçâo Social
se comprovaremo desenvolvimento dessa atividade há maisde dois anos.
Art.3º.O Conselho de Administração estruturar-se-á nos termos do respectivo
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
b&sicos:
I - ser compostopor:
a) 55a› (cinquentae cinco por cento) no caso de associação civil,
de conselheiros eleitos dentre os membrosouassociados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de conselheiros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissionale reconhecida
idoneidade moral,' e,
c) 10% (dez por cento) de conselheiros eleitos pelos empregados
daentidade,
ll - os conselheiros eleitos ou indicados para comporo Conselho terão
mandato dequatro anos, admitida uma única recondução,
III - o primeiro mandato de metade dos conselheiros e/eitos ou
indicados deve serde dois anos, segundocritérios estabelecidos no estatuto,'
Conselho, sem direitoa voto,
/V o dirigente mâximo da entidade deve participar das reuniões do
V -o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezesa
cada ano e, extraordinariamente,a qualquertempo,
nesta condição, prestaremà
participem; e,
entidade devem
VI-osconselheiros nâo receberão remuneração pe/os serviços que,
Organização Social, excetoa ajuda de custo por reunião da qual
VII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrara diretoria da
renunciar ao assomiremascorrespondentesfunções executivas.
Art. 4”-. Para os fins de atendimento dos requisitos
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre oofras.'
de qualificação devem ser
I -fixaro âmbito de atuação da entidade para consecução do seu
objeto,”
II - aprovara proposta de Contrato de Gest5o da entidade,'
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O
R. CEL. JOÂ0 FRANK'” DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO SP
TEL: (D12) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
III - aprovara proposta de orçamento da entidadee o programa de
investimentos.
IV - designar, dispensare fi'xara remuneração dosmembrosdadireto￾ria. exceto auanto ao membroindicado pelo PoderPúblico,
V - aprovare dispor sobrea alteração do estatutoe a extinção da
entidade por maioria, no minimo, de 2/3(dois terços) de seus membros.
VI - aprovaro regimento interno da entidade. que deve dispor, no
minimo, sobrea estrutura, forma de gerenciamento, os cargose respectivas competências.
VII- aprovar por maioria, no minimo, de 2/3 (dois terços) de seus
conselheiros. o rege/amen/o próprio contendo o pia?O de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade, além dos procedimentos que deve adotar paraa contratação de obras,
serviços, comprase alienações,o qual deve tomar comopremi'ssa os princípios gerais do processo
licitatório contidos na Lei Federal n" 8. 6ó6. de 21 de junho de 1993, visandoa seleção da proposta
mai's vantajosa através de, no minimo, detalhada cotação de preços.
VIII - aprovare encaminnar ao órgão supervisor da execução do
Contrato de Gestão osre/atórios gerenciaise de atividades da entidade elaborados pela diretoria. e,
IX - fisca/izaro cumprimento das diretrizese metasdefinidase aprovar
os demonstrativos financeirose contábeise as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria
externa.
Parágrafo único.A organização social fará pubIi'car, no prazo máximo
de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará paraa contratação de obrase serviços. bem comopara compras com
empregoderecursos provenientes do PoderPi“iblico. (NR - Lei’n 7. 346/2014) CAPÍTULO
Capífu/o Il
Da Desqualificação
Art. fi°. O Poder Executivo deverá procederà desqualificação aa entidade
comoOrganização Social quando verificadoo descumprimentodas disposições contidas no Contrato
de Gestão.
§ 1-' A desqualificação será precedida de processo administrativo.
assegurados os direitos de ampla defesa e do contraditório. respondendo os dirigentes da
Organização Social, individuale solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
OL/ OfTtlSSÕO.
§ 2°.A desqualificação importará reversão dos bens permitidose do
saldo remanescente dos recursos financeiros entreguesà utilização da Organização Social, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo III
Oo Contrato d'e Gestáo
SeçãoI
Oo conceito, da Celebraçãoe da Publicidade
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestãoo
instrumento firmado parao fomentoe a execução das atividades relativas às áreas previstas no
ar//go1 desta Lei.
ml. 7º. A celebração de parceria entre o Poder Público Municipale as
entidades qualificadas comoOrganização Roc/a/ dar-se-ó através de Contrato de Gestáo.
P R EFE IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O ,"
R. CEI.. JOÃO FRANK DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 -J AMBEIRO - SP t
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978 2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
Parágrafo único.O Contrato de Gestão celebrado de comum“acordo "
entreo PoderPúblicoe a Organização SOciBI discriminará as atribuições, as responsabilidadese as
obrigações das partes. devendo serpublicado em jornal de circulação local.
ArY. 8-”.A celebração do Contrato de Gestão seráprecedida de.
/ - parecer técnico que demonstre a proposta mais vantajosa
economicamenteparao PoderPúblico Municipal celebraro Contrato ae Gestão,
II - publicação no Diário Oficial do Município.
a/ da decisão fundamentada da autoridade pública, demonstranao
a existência de interesse público que justifiquea celebração do contrato,
b) da minuta do Contrato de Gestão,
c) da convocação Qública das Organizações Sociais. para que as
interessadas em ce/edrã-/o possam seapresentar,
d) das entidades que manifestarem i'nteresse na celebração de
cada Contrato de Gestão. e.
e) da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as
atividades que deverão serexecutadas.
III - coi›suIta ao conselho municipal da área correspondente de
atuação, /7âO podendo haversubstituição por outro conselno.
IV processo seletivo quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestaro serviço objeto da parceria, nos termos do regulamentoa serexpedido pelo
PoderExecutivo. e.
V - comprovação. por pare da Organização Social, de que possui
qualificação técnica para execução do objeto do Contrato de Gestão.
§ /°.É dispensávela licitação paraa celebração dos contratos de que
trata este artigo, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2’-.A Organi'zação Soc/a/ da saúde deverá observar os princípios do
Sistema Úni'co de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil
e no artigo 7’-, da Lei Federal 8. 080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º.É vedadaa celebração de Contrato de Gesfáoparaa destinação,
total ou parcial, de bens públicos de qualquer i›atureza. que esteyam ou estiveram, ao tempo da
publicação desta Lei, vinculadosá prestação de serviços de assistênciaà saúde.
Seçãoll
Da E/adoração
Art. 9º. A elaboração do Contrato de Gestão deverá estar em estrita
conformidade com os princípios básicos inscritos no artigo 37, da COl)Stittiição da República
Federativa do Brasile no artigo 75, da Lei’ Orgânica do Municipio de Jambeiro,e também conter os
seguintes preceitos.
1 a es9eciíicoçõo ao programa ãe trabalho 9ro9osto pelo
Organização Social,
Il -a estipulação das metase dos resultadosa serem atingidose os
respectivos prazos de execução.
III - a Qrevisão expressa dos critérios objeti'vos de
desempenhoa serem utilizados, mediante inoicadores de qualidadee produtividade.
remuneraçãoe vantagens de
das Organizações Sociais. no
avaliação de
IV - a estipulação dos limites e critérios paraa despesa com a
qualquer naturezaa serempercebidos pelos dirigentese empregados
exercício de suasfunções,
V - atendimento ao disposto no
atividade fordirigidaà área da saúde,
§ 2-', do ariigo 8°- desta Lei, quandoa
VI a previsão expressa de que qualquer repasse do Municipioá
Organização Social fica condicionadoà prova de quitação das obrigações trabalhistase encargos
sociais relativos aos empregados daentidade,’ e.
VII - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único.A autoridade da área competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que forsignatária.
Art. 10.A Organização Social que absorver atividades de entidade mun/c/pa/
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no Contrato de Gestão, os princípios do
Sistema Único de Saúde.
SeçáoIII
Da Execuçãoe da -isca/ização
Art. 11.A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social
será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondenteà atividade
fomentada.
§ 1-” A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou
entidade do Poder Público, ao término de cada exercicio ou a qualquer momento. conforme
recomendeo interesse público.
I - relatório perti”nenteà execução do Confra/o de Gestão, contendo
compara//yo especifico das metaspropostas com os resultados alcançados,
// - prestação de contas correspondente ao exercicio financeiro, assim
comosuaspublicações no Diário Oficial do Município.
§ 2"-. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão
devem seranalisados, periodicamente. por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da ãrea competente, composta por especialistas de notória capacidadee adequada
qua//ficaçáo.
§ 3-”. Os representantes do Poder Público indicados para compora
Comissão deA valiação terão livre acesso na Organização Social, bem comoa todos os livrose
documentos da entidadee dos prestadores de serviço.
§ 4-”.A comissão deve encaminharà autoridade supervisora relatório
conclusivo sobrea avaliação procedida.
§ R. A comissão de avaliação da execução do Contrato de Gestão
das Organizações Sociais da Saúde compor-se-â, dentre outros membros, por dois in/egranfes
indicados pelo Conselho Municipal de Saúdee deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas
atividadesà Câmara Municipal.
Art. 12.O balançoe demais prestações de contas da Organização Social
deverão serpublicados em jornal de circulação locale analisados pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
SeçãoIV
Do FomentoàsAtividades Sociais
Art. 13. Ás Organizações Sociais poderão ser destinados recursos
orçamentáriose benspúblicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1-” São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamentoe as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada parce/a de recursos aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão. para compensar desligamento de
servidorcedido, desde que hajaj'ustificativa expressa da necessidade pela OrQani”zação Social.
§ 3-'. Os bens de que trata este artigo serão destinados às
Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do Con/ra/o de Gestão.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivoa cessão de servidor para as
Organizações Social's, com ônusparaa origem.
Parágrafo único.O servidor ceaido perceberá as vantagens do cargoa
que fizerjus no órgão de origem.
Art. 15. Não será permi'tidoo pagamento de vantagem pecuniári'a permanente
porOrganização Sociala servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Ges/áo.
Art. 16. Não será i'ncorporada aos vencimentos ouá remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagempecuniária que viera ser pagapela Organização Social.
riTuLOll
DAS ORGANIZaçÓESDA Socieo»oeciviL oE INreeessePúBLICO
CapítuloI
Da Qualificação
Art. 17. Ficao PoderExecutivo autorizadoa qualificar como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ãSQessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos. desde que as respectivas normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei.
ArY. PB.As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. instituídas
por esta Lei, devemsededicarpelo menosuma dasseguintes finalidades.
I - promoção daassistênci'a social,
ll - promoção dacultura. defesae conservação dO pótr/mÔ/?/o histórico
e artístico,
III promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementarde participação das Organizaçôes de que trata esta Lei,
IV - promoção gratuita da saüde. observando-se a forma
complementarde participação das Organizações de que trata esta Lei,’
V — promoção dasegura/?çó alimentare nutricional,
VI - defesa, preservaçãoe conservação
do desenvolvimentosustentável,’
pobreza,”
do meio ambientee promoção
VII- Dromoção do voluntariado.”
VIII - promoção do desenvolvimento econômicoe sociale combateà
IX- experimentação. não lucrativa, de novos
e desistemas alternativos de produção, comércio. empregoe crédito.
modelos sócio-produtivos
X - promoção dedireitos estabelecidos, construção de novos direitose
assessoriajuridica gratuita de i'nteresse spp/eme/J/ar
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R. CEL. JOÃO FRANK.) DE CAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democraciae de ou/ros valores universais, ou.
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produçãoe divulgação de informaçõese conhecimentos técnicose científicos que
digam respe/fo ás atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. A dedicação às atividades dispostas neste a/Y/go
configura-se mediantea execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanose financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços
intermediários de apoioa outras organizações sem fins lucrativose a órgãos do setor público que
atuemem áreas a//ns.
Art. 19. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
artigo 18 desta Lei.’
I - as sociedades comerciais,
Il - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional,'
III - as ins//tu/pões re//giosas oo voltadas paraa disseminação de
credos, cultos, práticase visões devocionaise confessionals,’
IV - as Organizações partidárias e assemelhadas. inclusive suas
fundações,V - as entidades de benefício mútuo destinadasa proporcionar bens ou serviçosa um
círculo restrito de associados ou sócios.
VI - as entidadese empresas que comercializam planos de saúdee
assemelhados,
VII as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras,
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuitoe
suasmantenedoras,
IX- as Organizações Sociais.
X - as cooperativas,
XI - as fundações públicas,’
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgãopúblico ou por fundaçõespúblicas, e.
XIII - as Organizações creditícias gue tenham qualquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacionala que se refereo artigo 192, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 20. Atendidoo disposto no artigo 18. exige-se. ainda, para qualificarem-se
como Organizaçôes da Sociedade Civil de lnteresse Público, que as pessoasjurídicas interessadas
sejam regidaspor estatutos que disponham expressamente sobre.
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidadee eficiência,'
Il - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessáriase
suficientesa coibira obtenção irregular ou ilegal de beneficios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou co/ed/za, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da
organização,”
III -a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
IV -a previsâo de que,
respectivo patrimônio liquido será transferidoa
termos desta Lei, preferencialmente que tenhaa
de
BS
em caso de dissolução da entidade. o
outra pessoa juridica qualificada como OSCIPnos
mesmafinalidade socia/ da extinta,
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R. CEL. JOAOFRANCJ DECAMARGO, 80- CEP 12.270—000 - JAMBEIRO- SP
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V -a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perdera
qualificação comoOSCIPinstituída por esta Lei,o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos duranteo periodo em que perdurou aquela qualificação, será /ransferdoa
outra pessoa juridica com a mesma qualificação. preferencialmente que tenhaa mesma finalidade
social,”
VI -a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executivae para aqueles quea elaprestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondentea sua área de atuação, e,
VII - as normas de prestação de contasa serem observadas pela
entidade, que determinarão, no minimo.’
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidadee
das NormasBrasileiras de Contabilidade,
b) que se dé publicidade no encerramento do exercício fiscal,
através do Diário Oficial do Município. ao relatório de atividadese das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidôes negativas de débi'tos junto ao INSSe ao FG TS,colocando-osà
disposição para examedequalquercidadão,
c)a realização de auditoria e, se foro caso, por auditores externos
independentes, quando daaplicação de eventuais recursos objeto do termodeParceria, e,
d) a prestação de contas de todos os recursose bens de origem
pública recebidos, conforme determi”nao parágra/o único do artigo 70, da Constituição da República
Federaf/va do Bras//.
Parágrafo único.É permitidaa participação de servidores públicos na
composição de Conselho da OSCIP, vedadaa percepção de remuneração ou subsídio,a qualquer
titulo.
Capítulo /i
De Desqualificaçào
Art. 21. Perde-sea qualificação de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público,a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público. no qual serão assegurados a amp/a defesa e o
contraditório. Parágrafo único. Vedadoo anonimatoe desde que amparadoporfundadas evidências
de erro ou fraude. qualquer cidadãoé parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,a
perda da qualificação comoOSCIP.
Capítulo III
Do termodeParceria
Arf. 22. f/ca instituídoo Termo de Parceria, assim consideradoo instrumento
passível de ser firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipale as entidades
qualificadas como Organizaçôes da Sociedade Civil de Interesse Público, destinadoà formação de
vínculo de cooperação entre as partes parao fomentoe a execução das atividades previstas no
artigo 18 desta Lei. Parágrafo único.O termo de Parceria discriminará direitos, responsabilidadese
obrigações das partes signatárias.
Art. 23.A celebração do TermodeParceria seráprecedida de
I - parecer técnico que demonstre servantajosa econOmicamentepara
o PoderPúblico Municipala celebração do mesmo,
PREFEITU RA MUN ICIPA L DE JA MBEIRO
R.CEL. JOÃO FRANC.J DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL:(012)3978-2600 FAX: 3978-26D4 EMAlL:]uridco )ambeiro.spggvbr
Il - publicação, no Diário Oficial do Municipio, da decisão de firmar
cada Termo de Parceria, indicando as atividades que deverão ser executadase demonstrandoa
existência de interesse público gue justifiquea sua celebração,
III - consulta ao conselho municipal da área correspondente de
atuação, não podendo haversubstituição por outro conselho, e,
IV - comprovação, por parte da OSCIP, de que possui qualificação
técnica para execução do objeto do TermodeParceria.
AzY. 24. São cláusulas essenciais do TermodeParceria.
/ -a do objeto, que conferãa especificação do programa de trabalho
proposto pela OSCIP,
II -a de estipulação das metase dos resultadosa serem atingidose
os respectivos prazos de execuçãoou cronograma,
III -a de previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho
a seremutilizados, mediante indicadores de resultado,’
IV -a de previsão de receitase despesasa serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pe/a organizaçãoe o
detalhamento das remuneraçõese benefícios de pessoala serempagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao TermodeParceria,a seusdiretores, empreQadose consultores,
7 -a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quaisa de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobrea execução do objeto do Termo de Parceria,. contendo comparativo especifico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos Qastose
receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV,
VI -a de publicação, no Diário Oficial do Municipio, das atividades
celebradas entreo órgão parceiroe a OSCIP, de extrato do Termo de Parceriae de demonstrativo
da sua execução físicae financeira. contendo os dados principais da documentação obrigafór/a do
inciso V, sob penadenáoliberação dos recursosprevistos no TermodeParceria,
VII-a que determine que as obras, compras, alienaçõese serviçosa
seremrealizados pela organização parceira, com os recursos ou bensrepassados pelo Municipio em
face do Termo de Parceria, sejam contratados mediante processo de licitação pública, de acordo
como estabelecido na legislação federalpertinente,’ e.
VIII -a previsão expressa de que qualquer repasse do Municipi”oà
organização parceira fica condicionadoà prova de quitação das obrigações trabalhistase encargos
sociais relativos aos empregados da entidade.
Art. 25.A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente que será responsável pela administração dos
recursos recebidos. Parágrafo único.O nomedodirigente ou dos dirigentes indicados serã publicado
no extrato do TermodeParceria.
Art. 26.A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhadae
fiscalizada por órgão do PoderPúblico da área de atuação correspondenteà atividade fomentadae
pelo conselho municipal da ãrea correspondente.
§ 1-”. Os resultados a/ing/dos com a execução do Termo de Parceria
devem serama//sados
parceiroe a OSCIP.
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entreo órgão
COITIISSBO encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobrea avaliaçãoprocedida.
§ 3°. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas
áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação pertinente.
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R. CEL. JOÃO FRANC3 DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 f AX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gav.br
Art. 27. Caso as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade sendo vedadaa concessão de direito reale permissão de
UsO.
Art. 28.A esco/da das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
paraa celebração do Termo de Parceria deyerã ser feita por meio de publicação de edital de
concurso de projetos pelo órgão municipal parceiro, na forma do regulamento. Parágrafo único.
Instauradoo processo de seleção Qor concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar
TermodeParceria parao mesmoobjeto, /ora do concurso iniciado.
TÍTULOIII
nas oisPosiçôes ceeais
Art. 29.A pessoajuridica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em
obtera qualificação de Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
deverá apresentarrequerimento ao PoderExecutivo Municipal, na forma do regulamento.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativosa pessoa
juridica de direito privado que náo distribui. entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os ap/ica integralmente na consecução do respectivo objeto
socia/.
Art. 31. Fica vedada às entidades qualificadas nos termos desta Leia
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art. 32. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da Organização Sociale da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que
implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada à
Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 2-”, inciso I. alínea ’j”. e no artigo 20,
inciso Il, desta Lei, entende-se como beneficiários das vantagens pessoais as seguintes pessoas
naturaise jurídicas.
I - dirigentes da entidadee seus cônjuges, companheirose parentes
colaterais ou afins atéo terceiro grau.”
II - pessoas jurídicas das quais as pessoas de que tratao incisoI
deste artigo, sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participaçôes
societárias.
Art. 34. Os responsável's pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão
ou do Termo de Parceria ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social ou por Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público deverão dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São
Pauloe ao Ministério Público, para asprovidências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob
penaderesponsabilidade solidária.
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O
R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - $P
TEL: (D12) 3978-2600 f AX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
Art. 35. Sem prejuízo da medidaa que se refereo artigo 34 desta Lei, quando
assim exigira gravidade dos fatos ouo interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ourecursos de origempública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Públicoe comunicarãoà Municipalidade para que se requeira ao juízo competentea decre/açâo da
indisponibilidade dos bens da entidadee o sequestro dos bens dos seUs dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam terenriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas quesefizerem necessárias.
Parágrafo único.O PoderPúblico permanecerá como depositárioe gestor dos
bense valores sequestrados ou indisponíveis, até o término de eventual ação, e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização.
Art. 3fi. A entidade pleiteante da habilitação como Organização Social
existente, há mais de cinco anos contados da data da publicação desta Lei, tem o prazo de um ano
para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nos incisosIa IV do artigo 3*, desta
Lei, sob pena decessaros seus efeitose desqualificação.
riTuLOiv
DAS O/SPOS/ÇÕES FINAIS
AzY.37.Esta Leiserá regulamentada porDecreto do PoderExecutivo.
Art. 38.Esta Lei entra em vigor na da/a de soa publicação, revoando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2015.
ALTEMARMACHADOãfEã/OES RIBEIRO
Pre/ella /Ifzzn7c7pa/

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