| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Social — OS ou Organizações da Sociedade Civil de interesse Público — OSCIP e dá outras providências |
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PREFEITURA hüUNlClPAL DE JA8üBE1RO R. CEL. JOÃO FRANL’\ DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAM BEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX. 3978-2604 E MAIL:jUridico@jambeiro sp.gov.bi LEI MUNICIPAL N”—1.740,11 DE D EZEMBRO DE20Y5. Dispõe sobre a qualificação de pessoas j'uridica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Social’s — OS ou Organizações da Sociedade Civi'l de interesse Público — OSCIP e dá outras provi'dências A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu. AL TEMAR MACHADO MENDESRIBEIRO. Prefeito Municipal, satJCionoe promulgoa seguinte Lei. TiTULOI DAS ORGANIZA‹;:ôESS OC1AIS CapítuloI Da Qualificação Art. 1-”. Ficao Poder Executivo autorizadoa qualificar como Organizações Sociais pessoasjurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. cujas atividades se)am dirigidas ao e 7sivo, à pesquisa científica, ao desei)vOlvimento tecnológico. à proteçãoe preservação do meio ambiente,à culturae à saúde, ate/?dioos aos requisitos previ'stos nesta Lei Parágrafo único. As Organizações Soc/’ais qualificadas na forma do caput serão submeti'das ao controle externo da Câmara Municipal queo exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficandoo controle internoa cargo do PoderExecutivo. Art. 2º. Para obtenção da pua/ificaçáo, trataaa no amigo 1’- desta Lei, as entidades privadas deverãopreencheraos segui'ntes requisitos. / - comprovaro registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre. a) natureza social de seus objetivos relativosà respectiva área de atuação, b) finalidade i7ãO-lucrativa. com a obrigatoriedade de i'nvestimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. c) ter, como órgàos de deliberação superiore de direção. um Conselho de Administraçãoe uma Di’retori’a, definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao conselho composiçãoe atribuições normativase de controle básicas previstas nesta Lei, d) participação. no órgão colegiado de deliberação superior. de membrosdacomunidade, de notória capacidade profissionale iaoneidade moral. e) composiçãoe atribuições da diretoria.” () obrigatoriedade de publicação anual. em jornal de circulação /oca/, dos reJatórios financeirose do relatório de execução do Con/ra/o de Gestão,’ g) no caso de associação civil,a aceitação de novos associados, na foona do estatuto, h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membrodaentidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lheforem destinados, õem comodosexcedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Municipio, na proporção dos recursose bensporestes alocados; e, j) a adoção de pr4ticas de gestão administrativa, necessáriase suficientesa coibira obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da organização,” ll - haver aprovação do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem comodoórgâo ao qual seja conferidaa gestâo, quanto ao cumprimento integra/ dos requisitos para sua qualificação. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade seja dirigidaà saúde somente serão qualificadas comoOrgan/zaçâo Social se comprovaremo desenvolvimento dessa atividade há maisde dois anos. Art.3º.O Conselho de Administração estruturar-se-á nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios b&sicos: I - ser compostopor: a) 55a› (cinquentae cinco por cento) no caso de associação civil, de conselheiros eleitos dentre os membrosouassociados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de conselheiros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissionale reconhecida idoneidade moral,' e, c) 10% (dez por cento) de conselheiros eleitos pelos empregados daentidade, ll - os conselheiros eleitos ou indicados para comporo Conselho terão mandato dequatro anos, admitida uma única recondução, III - o primeiro mandato de metade dos conselheiros e/eitos ou indicados deve serde dois anos, segundocritérios estabelecidos no estatuto,' Conselho, sem direitoa voto, /V o dirigente mâximo da entidade deve participar das reuniões do V -o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezesa cada ano e, extraordinariamente,a qualquertempo, nesta condição, prestaremà participem; e, entidade devem VI-osconselheiros nâo receberão remuneração pe/os serviços que, Organização Social, excetoa ajuda de custo por reunião da qual VII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrara diretoria da renunciar ao assomiremascorrespondentesfunções executivas. Art. 4”-. Para os fins de atendimento dos requisitos atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre oofras.' de qualificação devem ser I -fixaro âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto,” II - aprovara proposta de Contrato de Gest5o da entidade,' P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O R. CEL. JOÂ0 FRANK'” DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO SP TEL: (D12) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br III - aprovara proposta de orçamento da entidadee o programa de investimentos. IV - designar, dispensare fi'xara remuneração dosmembrosdadiretoria. exceto auanto ao membroindicado pelo PoderPúblico, V - aprovare dispor sobrea alteração do estatutoe a extinção da entidade por maioria, no minimo, de 2/3(dois terços) de seus membros. VI - aprovaro regimento interno da entidade. que deve dispor, no minimo, sobrea estrutura, forma de gerenciamento, os cargose respectivas competências. VII- aprovar por maioria, no minimo, de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros. o rege/amen/o próprio contendo o pia?O de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade, além dos procedimentos que deve adotar paraa contratação de obras, serviços, comprase alienações,o qual deve tomar comopremi'ssa os princípios gerais do processo licitatório contidos na Lei Federal n" 8. 6ó6. de 21 de junho de 1993, visandoa seleção da proposta mai's vantajosa através de, no minimo, detalhada cotação de preços. VIII - aprovare encaminnar ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão osre/atórios gerenciaise de atividades da entidade elaborados pela diretoria. e, IX - fisca/izaro cumprimento das diretrizese metasdefinidase aprovar os demonstrativos financeirose contábeise as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa. Parágrafo único.A organização social fará pubIi'car, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará paraa contratação de obrase serviços. bem comopara compras com empregoderecursos provenientes do PoderPi“iblico. (NR - Lei’n 7. 346/2014) CAPÍTULO Capífu/o Il Da Desqualificação Art. fi°. O Poder Executivo deverá procederà desqualificação aa entidade comoOrganização Social quando verificadoo descumprimentodas disposições contidas no Contrato de Gestão. § 1-' A desqualificação será precedida de processo administrativo. assegurados os direitos de ampla defesa e do contraditório. respondendo os dirigentes da Organização Social, individuale solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação OL/ OfTtlSSÕO. § 2°.A desqualificação importará reversão dos bens permitidose do saldo remanescente dos recursos financeiros entreguesà utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo III Oo Contrato d'e Gestáo SeçãoI Oo conceito, da Celebraçãoe da Publicidade Art. 6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestãoo instrumento firmado parao fomentoe a execução das atividades relativas às áreas previstas no ar//go1 desta Lei. ml. 7º. A celebração de parceria entre o Poder Público Municipale as entidades qualificadas comoOrganização Roc/a/ dar-se-ó através de Contrato de Gestáo. P R EFE IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O ," R. CEI.. JOÃO FRANK DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 -J AMBEIRO - SP t TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978 2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br Parágrafo único.O Contrato de Gestão celebrado de comum“acordo " entreo PoderPúblicoe a Organização SOciBI discriminará as atribuições, as responsabilidadese as obrigações das partes. devendo serpublicado em jornal de circulação local. ArY. 8-”.A celebração do Contrato de Gestão seráprecedida de. / - parecer técnico que demonstre a proposta mais vantajosa economicamenteparao PoderPúblico Municipal celebraro Contrato ae Gestão, II - publicação no Diário Oficial do Município. a/ da decisão fundamentada da autoridade pública, demonstranao a existência de interesse público que justifiquea celebração do contrato, b) da minuta do Contrato de Gestão, c) da convocação Qública das Organizações Sociais. para que as interessadas em ce/edrã-/o possam seapresentar, d) das entidades que manifestarem i'nteresse na celebração de cada Contrato de Gestão. e. e) da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão serexecutadas. III - coi›suIta ao conselho municipal da área correspondente de atuação, /7âO podendo haversubstituição por outro conselno. IV processo seletivo quando houver mais de uma entidade qualificada para prestaro serviço objeto da parceria, nos termos do regulamentoa serexpedido pelo PoderExecutivo. e. V - comprovação. por pare da Organização Social, de que possui qualificação técnica para execução do objeto do Contrato de Gestão. § /°.É dispensávela licitação paraa celebração dos contratos de que trata este artigo, nos termos da legislação federal pertinente. § 2’-.A Organi'zação Soc/a/ da saúde deverá observar os princípios do Sistema Úni'co de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 7’-, da Lei Federal 8. 080, de 19 de setembro de 1990. § 3º.É vedadaa celebração de Contrato de Gesfáoparaa destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer i›atureza. que esteyam ou estiveram, ao tempo da publicação desta Lei, vinculadosá prestação de serviços de assistênciaà saúde. Seçãoll Da E/adoração Art. 9º. A elaboração do Contrato de Gestão deverá estar em estrita conformidade com os princípios básicos inscritos no artigo 37, da COl)Stittiição da República Federativa do Brasile no artigo 75, da Lei’ Orgânica do Municipio de Jambeiro,e também conter os seguintes preceitos. 1 a es9eciíicoçõo ao programa ãe trabalho 9ro9osto pelo Organização Social, Il -a estipulação das metase dos resultadosa serem atingidose os respectivos prazos de execução. III - a Qrevisão expressa dos critérios objeti'vos de desempenhoa serem utilizados, mediante inoicadores de qualidadee produtividade. remuneraçãoe vantagens de das Organizações Sociais. no avaliação de IV - a estipulação dos limites e critérios paraa despesa com a qualquer naturezaa serempercebidos pelos dirigentese empregados exercício de suasfunções, V - atendimento ao disposto no atividade fordirigidaà área da saúde, § 2-', do ariigo 8°- desta Lei, quandoa VI a previsão expressa de que qualquer repasse do Municipioá Organização Social fica condicionadoà prova de quitação das obrigações trabalhistase encargos sociais relativos aos empregados daentidade,’ e. VII - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde. Parágrafo único.A autoridade da área competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que forsignatária. Art. 10.A Organização Social que absorver atividades de entidade mun/c/pa/ extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no Contrato de Gestão, os princípios do Sistema Único de Saúde. SeçáoIII Da Execuçãoe da -isca/ização Art. 11.A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondenteà atividade fomentada. § 1-” A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, ao término de cada exercicio ou a qualquer momento. conforme recomendeo interesse público. I - relatório perti”nenteà execução do Confra/o de Gestão, contendo compara//yo especifico das metaspropostas com os resultados alcançados, // - prestação de contas correspondente ao exercicio financeiro, assim comosuaspublicações no Diário Oficial do Município. § 2"-. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem seranalisados, periodicamente. por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da ãrea competente, composta por especialistas de notória capacidadee adequada qua//ficaçáo. § 3-”. Os representantes do Poder Público indicados para compora Comissão deA valiação terão livre acesso na Organização Social, bem comoa todos os livrose documentos da entidadee dos prestadores de serviço. § 4-”.A comissão deve encaminharà autoridade supervisora relatório conclusivo sobrea avaliação procedida. § R. A comissão de avaliação da execução do Contrato de Gestão das Organizações Sociais da Saúde compor-se-â, dentre outros membros, por dois in/egranfes indicados pelo Conselho Municipal de Saúdee deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas atividadesà Câmara Municipal. Art. 12.O balançoe demais prestações de contas da Organização Social deverão serpublicados em jornal de circulação locale analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. SeçãoIV Do FomentoàsAtividades Sociais Art. 13. Ás Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentáriose benspúblicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. § 1-” São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamentoe as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. § 2º. Poderá ser adicionada parce/a de recursos aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão. para compensar desligamento de servidorcedido, desde que hajaj'ustificativa expressa da necessidade pela OrQani”zação Social. § 3-'. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Con/ra/o de Gestão. Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivoa cessão de servidor para as Organizações Social's, com ônusparaa origem. Parágrafo único.O servidor ceaido perceberá as vantagens do cargoa que fizerjus no órgão de origem. Art. 15. Não será permi'tidoo pagamento de vantagem pecuniári'a permanente porOrganização Sociala servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Ges/áo. Art. 16. Não será i'ncorporada aos vencimentos ouá remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagempecuniária que viera ser pagapela Organização Social. riTuLOll DAS ORGANIZaçÓESDA Socieo»oeciviL oE INreeessePúBLICO CapítuloI Da Qualificação Art. 17. Ficao PoderExecutivo autorizadoa qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ãSQessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. desde que as respectivas normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. ArY. PB.As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. instituídas por esta Lei, devemsededicarpelo menosuma dasseguintes finalidades. I - promoção daassistênci'a social, ll - promoção dacultura. defesae conservação dO pótr/mÔ/?/o histórico e artístico, III promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementarde participação das Organizaçôes de que trata esta Lei, IV - promoção gratuita da saüde. observando-se a forma complementarde participação das Organizações de que trata esta Lei,’ V — promoção dasegura/?çó alimentare nutricional, VI - defesa, preservaçãoe conservação do desenvolvimentosustentável,’ pobreza,” do meio ambientee promoção VII- Dromoção do voluntariado.” VIII - promoção do desenvolvimento econômicoe sociale combateà IX- experimentação. não lucrativa, de novos e desistemas alternativos de produção, comércio. empregoe crédito. modelos sócio-produtivos X - promoção dedireitos estabelecidos, construção de novos direitose assessoriajuridica gratuita de i'nteresse spp/eme/J/ar P R EFE ITU RA MU N IC IPA L D E JA MB EIRO R. CEL. JOÃO FRANK.) DE CAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 E MAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democraciae de ou/ros valores universais, ou. XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produçãoe divulgação de informaçõese conhecimentos técnicose científicos que digam respe/fo ás atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. A dedicação às atividades dispostas neste a/Y/go configura-se mediantea execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanose financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoioa outras organizações sem fins lucrativose a órgãos do setor público que atuemem áreas a//ns. Art. 19. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 18 desta Lei.’ I - as sociedades comerciais, Il - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional,' III - as ins//tu/pões re//giosas oo voltadas paraa disseminação de credos, cultos, práticase visões devocionaise confessionals,’ IV - as Organizações partidárias e assemelhadas. inclusive suas fundações,V - as entidades de benefício mútuo destinadasa proporcionar bens ou serviçosa um círculo restrito de associados ou sócios. VI - as entidadese empresas que comercializam planos de saúdee assemelhados, VII as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuitoe suasmantenedoras, IX- as Organizações Sociais. X - as cooperativas, XI - as fundações públicas,’ XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgãopúblico ou por fundaçõespúblicas, e. XIII - as Organizações creditícias gue tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacionala que se refereo artigo 192, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 20. Atendidoo disposto no artigo 18. exige-se. ainda, para qualificarem-se como Organizaçôes da Sociedade Civil de lnteresse Público, que as pessoasjurídicas interessadas sejam regidaspor estatutos que disponham expressamente sobre. I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidadee eficiência,' Il - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessáriase suficientesa coibira obtenção irregular ou ilegal de beneficios ou vantagens pessoais, de forma individual ou co/ed/za, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da organização,” III -a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. IV -a previsâo de que, respectivo patrimônio liquido será transferidoa termos desta Lei, preferencialmente que tenhaa de BS em caso de dissolução da entidade. o outra pessoa juridica qualificada como OSCIPnos mesmafinalidade socia/ da extinta, P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O ”’ R. CEL. JOAOFRANCJ DECAMARGO, 80- CEP 12.270—000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-26D0 FAX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br V -a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perdera qualificação comoOSCIPinstituída por esta Lei,o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos duranteo periodo em que perdurou aquela qualificação, será /ransferdoa outra pessoa juridica com a mesma qualificação. preferencialmente que tenhaa mesma finalidade social,” VI -a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executivae para aqueles quea elaprestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondentea sua área de atuação, e, VII - as normas de prestação de contasa serem observadas pela entidade, que determinarão, no minimo.’ a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidadee das NormasBrasileiras de Contabilidade, b) que se dé publicidade no encerramento do exercício fiscal, através do Diário Oficial do Município. ao relatório de atividadese das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidôes negativas de débi'tos junto ao INSSe ao FG TS,colocando-osà disposição para examedequalquercidadão, c)a realização de auditoria e, se foro caso, por auditores externos independentes, quando daaplicação de eventuais recursos objeto do termodeParceria, e, d) a prestação de contas de todos os recursose bens de origem pública recebidos, conforme determi”nao parágra/o único do artigo 70, da Constituição da República Federaf/va do Bras//. Parágrafo único.É permitidaa participação de servidores públicos na composição de Conselho da OSCIP, vedadaa percepção de remuneração ou subsídio,a qualquer titulo. Capítulo /i De Desqualificaçào Art. 21. Perde-sea qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público. no qual serão assegurados a amp/a defesa e o contraditório. Parágrafo único. Vedadoo anonimatoe desde que amparadoporfundadas evidências de erro ou fraude. qualquer cidadãoé parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,a perda da qualificação comoOSCIP. Capítulo III Do termodeParceria Arf. 22. f/ca instituídoo Termo de Parceria, assim consideradoo instrumento passível de ser firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipale as entidades qualificadas como Organizaçôes da Sociedade Civil de Interesse Público, destinadoà formação de vínculo de cooperação entre as partes parao fomentoe a execução das atividades previstas no artigo 18 desta Lei. Parágrafo único.O termo de Parceria discriminará direitos, responsabilidadese obrigações das partes signatárias. Art. 23.A celebração do TermodeParceria seráprecedida de I - parecer técnico que demonstre servantajosa econOmicamentepara o PoderPúblico Municipala celebração do mesmo, PREFEITU RA MUN ICIPA L DE JA MBEIRO R.CEL. JOÃO FRANC.J DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL:(012)3978-2600 FAX: 3978-26D4 EMAlL:]uridco )ambeiro.spggvbr Il - publicação, no Diário Oficial do Municipio, da decisão de firmar cada Termo de Parceria, indicando as atividades que deverão ser executadase demonstrandoa existência de interesse público gue justifiquea sua celebração, III - consulta ao conselho municipal da área correspondente de atuação, não podendo haversubstituição por outro conselho, e, IV - comprovação, por parte da OSCIP, de que possui qualificação técnica para execução do objeto do TermodeParceria. AzY. 24. São cláusulas essenciais do TermodeParceria. / -a do objeto, que conferãa especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP, II -a de estipulação das metase dos resultadosa serem atingidose os respectivos prazos de execuçãoou cronograma, III -a de previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho a seremutilizados, mediante indicadores de resultado,’ IV -a de previsão de receitase despesasa serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pe/a organizaçãoe o detalhamento das remuneraçõese benefícios de pessoala serempagos, com recursos oriundos ou vinculados ao TermodeParceria,a seusdiretores, empreQadose consultores, 7 -a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quaisa de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobrea execução do objeto do Termo de Parceria,. contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos Qastose receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV, VI -a de publicação, no Diário Oficial do Municipio, das atividades celebradas entreo órgão parceiroe a OSCIP, de extrato do Termo de Parceriae de demonstrativo da sua execução físicae financeira. contendo os dados principais da documentação obrigafór/a do inciso V, sob penadenáoliberação dos recursosprevistos no TermodeParceria, VII-a que determine que as obras, compras, alienaçõese serviçosa seremrealizados pela organização parceira, com os recursos ou bensrepassados pelo Municipio em face do Termo de Parceria, sejam contratados mediante processo de licitação pública, de acordo como estabelecido na legislação federalpertinente,’ e. VIII -a previsão expressa de que qualquer repasse do Municipi”oà organização parceira fica condicionadoà prova de quitação das obrigações trabalhistase encargos sociais relativos aos empregados da entidade. Art. 25.A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente que será responsável pela administração dos recursos recebidos. Parágrafo único.O nomedodirigente ou dos dirigentes indicados serã publicado no extrato do TermodeParceria. Art. 26.A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhadae fiscalizada por órgão do PoderPúblico da área de atuação correspondenteà atividade fomentadae pelo conselho municipal da ãrea correspondente. § 1-”. Os resultados a/ing/dos com a execução do Termo de Parceria devem serama//sados parceiroe a OSCIP. por comissão de avaliação, composta de comum acordo entreo órgão COITIISSBO encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobrea avaliaçãoprocedida. § 3°. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação pertinente. ! P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O "\"”/i MBF ! /‘ R. CEL. JOÃO FRANC3 DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 f AX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gav.br Art. 27. Caso as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade sendo vedadaa concessão de direito reale permissão de UsO. Art. 28.A esco/da das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público paraa celebração do Termo de Parceria deyerã ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão municipal parceiro, na forma do regulamento. Parágrafo único. Instauradoo processo de seleção Qor concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar TermodeParceria parao mesmoobjeto, /ora do concurso iniciado. TÍTULOIII nas oisPosiçôes ceeais Art. 29.A pessoajuridica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obtera qualificação de Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverá apresentarrequerimento ao PoderExecutivo Municipal, na forma do regulamento. Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativosa pessoa juridica de direito privado que náo distribui. entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os ap/ica integralmente na consecução do respectivo objeto socia/. Art. 31. Fica vedada às entidades qualificadas nos termos desta Leia participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art. 32. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Sociale da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação. Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 2-”, inciso I. alínea ’j”. e no artigo 20, inciso Il, desta Lei, entende-se como beneficiários das vantagens pessoais as seguintes pessoas naturaise jurídicas. I - dirigentes da entidadee seus cônjuges, companheirose parentes colaterais ou afins atéo terceiro grau.” II - pessoas jurídicas das quais as pessoas de que tratao incisoI deste artigo, sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participaçôes societárias. Art. 34. Os responsável's pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social ou por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverão dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Pauloe ao Ministério Público, para asprovidências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob penaderesponsabilidade solidária. P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA M B E IR O R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - $P TEL: (D12) 3978-2600 f AX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br Art. 35. Sem prejuízo da medidaa que se refereo artigo 34 desta Lei, quando assim exigira gravidade dos fatos ouo interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ourecursos de origempública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Públicoe comunicarãoà Municipalidade para que se requeira ao juízo competentea decre/açâo da indisponibilidade dos bens da entidadee o sequestro dos bens dos seUs dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam terenriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas quesefizerem necessárias. Parágrafo único.O PoderPúblico permanecerá como depositárioe gestor dos bense valores sequestrados ou indisponíveis, até o término de eventual ação, e velará pela continuidade das atividades sociais da organização. Art. 3fi. A entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existente, há mais de cinco anos contados da data da publicação desta Lei, tem o prazo de um ano para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nos incisosIa IV do artigo 3*, desta Lei, sob pena decessaros seus efeitose desqualificação. riTuLOiv DAS O/SPOS/ÇÕES FINAIS AzY.37.Esta Leiserá regulamentada porDecreto do PoderExecutivo. Art. 38.Esta Lei entra em vigor na da/a de soa publicação, revoando-se as disposições em contrário. Jambeiro, 11 de dezembro de 2015. ALTEMARMACHADOãfEã/OES RIBEIRO Pre/ella /Ifzzn7c7pa/