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norma nº 53/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-08-15
Ementa“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria a Controladoria Municipal e dá outras providencias.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÂOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Lei Complementar Municipal n°.51 de 15 de Agosto de2013
“Dispõe sobreo Sistema ele Controle
Interno, criaa Controladoria Municipale
dá outrasprovidencias.”
AL TEMAR MACHADOMENDESRIBEIRO Excelentissimo Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber quea Câmara Municipal
aprovoue elesancionae promulgaa presente Lei.
Art. 1
O
O Sistema de Controle Internoé o conjunto de ações de todos os
agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a
legitimidade, economicidade, transparênciae objetivo público.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrangea administração
direta, indiretae alcança os permissionáriose concessionários de serviços públicos,
bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos
econômicose fiscais.
Art. 2º Fica instituídaa Controladoria, órgão central do Sistema de Controle
Interno da Administração Pública do Municipio, com a função de orientar, fiscalizare
controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos
administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º
desta Lei.
Art. 3º A Controladoria terá atuação no Poder Executivoe ainda nos
concessionários, permissionários, aplicação de subvençõese no cumprimento
dasobrigasões dos beneficiários de incentivos econômicose fiscais.
Art. 4ºA Controladoriaé instituída com a seguinte estrutura:
a) Chefe de Controle interno — servidor efetivoe estável, nomeado em cargo em
comissão, responsável pela direção do sistema;
b) Auxiliar de controle interno — servidor efetivoe estável, com atribuições ampliadas,
em cada Chefia, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundoa necessidade,
para auxiliaro Chefe de Controle Interno.
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R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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§1° - O Chefe de Controle Interno deve terformação em nível superior,
preferencialmente nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou
Direito.
§2° -O servidor efetivo será nomeado pordecreto do chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo
obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser
mencionadas em Regimento Interno.
§ 1º O Chefe de Controle Interno terá função deliberativa e normativa,
cabendo-lhe especialmente:
I - deliberar sobre todos os processos oriundos da Unidade Operacional;
Il - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que Ihefor
formalizada;
III - expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentose
responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Unidade
Operacional, limitado hierarquicamente ao seu Regimento Internoe aos Atos do chefe
do Poder Executivo;
IV - lavrar ata de cada reunião da qual constaráo número do atoouo número do
processo, medida oua deliberação tomada;
V - deliberar sobre as questões de mérito;
VI - tomar providências imediatas quantoa solicitações dos Secretários, do Prefeito
Municipal, da CâmaradeVereadores, do Tribunal de Contase do Ministério Público;
VII — apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros
decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas;
§ 2º Sem prejuízo do disposto nô parágrafo anterior, o Chefe de Controle
Interno elaborará relatório de controle interno sobre gestão fiscale quanto ao seguinte:
I. Pessoal — admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados,
concessão de gratificações, freqüência, diáriase outros atos de gestão de pessoal;
II - Receita — instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;
III -Dívida Ativa — lançamento, cancelamento, cobrança administrativa,
encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita
arrecadada;
IV - Despesa — equilíbrio em relaçãoa receita arrecadada, cumprimento dos princípios
previstos no artigo 1º desta Lei, empenho — liquidação — pagamento, despesas de
caráter continuadoe de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
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V - Licitaçõese Contratos — despesas não incluídas nos processos licitatórios, os
processos licitatóriose os contratos;
VI - Obras — de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físicos financeiros,
projetos — responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, cauçãoe liberação;
VII - Análise Patrimonial:
a.- Ativo Financeiro — comprometimento, recursos vinculados, controle bancárioe
responsáveis.
b- Passivo Financeiro — confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadase
depósitos de terceiros.
c - Ativo Permanente — controle dos bens.
d- Passivo Permanente — controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição,
amortizaçãoe saldo comparado coma receita arrecadada.
e- Patrimônio Liquido — análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de
compensação;
VIII - Relatórios Especiais,a se definir através de Decreto Regulamentador.
Art. 6ºA Controladoriaé subordinada ao Prefeito Municipal, possuindo
autonomia funcional.
Art.7
o
A remuneração parao cargo Chefe de Controle Interno fica fixada no
nível R$ 3.241,73 (três mil, duzentose quarentae um reaise setentae três centavos),
e o de Auxiliar de Controle Interno no nível R$ 1.255,35 (hum mil, duzentose
cinqüentae cinco reaise trintae cinco centavos) na Tabela de Cargose Salários -
Lei Municipal n° 1609 de 27 de Março de2013.
Art.8
o
O Chefe de Controle Interno poderá requerer ao Prefeitoa colaboração
técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo queo
despacho deverá serjustificado.
Parágrafo único. Não atendidoo requerimento de que tratao caput, no prazo de
quinze dias, ou ainda, não sendo aceitaa justificativa do despacho,o Chefe de
Controle Interno deliberará quanto aos encaminhamentosnecessários.
Art. 9º Ao Chefe de Controle Interno, quando necessário parao desempenho
desuas funções, caberá solicitara quem dedireito, esclarecimentos ou providênciase
quando não atendidas de forma suficiente ou não sanadasa restrição; dará ciência ao
Prefeito, para conhecimentoe providências necessárias.
§ 1
O
A falta de providências do Prefeito, ou ainda, não sanadaa restrição, cabe
ao Chefe de Controle Interno comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e,se foro
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§ 2º O agente pÚblico que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculoà atuação da Unidade Operacional de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa,
civile criminalmente.
§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradase
penalizadas na forma Legislação vigente.
§ 4ºO agente público terá direito ao contraditório.
Art. 10. O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da
publicação denta Lei:
I — até 60 dias — regulamentaráo Sistema de Controle Interno;
III —até90dias — receberá proposta de regimento interno;
Vl — até 120 dias — baixará Decreto aprovandoo regimento interno.
Art. 11. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se asdisposições em contrário.
Jambeiro, 15 de Agosto de 2013.
" AltarMachadoMendes Ribeiro.
Prefeito Municipal.
Maurilio s Faria.
Chefe daS o Administração.
Publicadae Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 15
de Agosto de 2013.

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