| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | Institui o estatuto da desburocratização no âmbito do município de jambeiro |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - sp TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico.jambeiroQuol.com.br ——— e O LEI Nº 2030 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 O — SA O LE FEVEREIRO DE 2022 “INSTITUI (6) ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ GQUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público. Art. 2º = À Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem | de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico jambeiroQuol.com.br = Art. 4º - É dispensada a exigência de: I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Il - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; II - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 81º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido, desde que devidamente indicado pelo usuário do serviço público. 82º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado. 83º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respe Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista Ho processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e doeúmentos que o integram, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico.jambeiroQ uol.com.br ag ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 81º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos. 82º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal. Art. 6º - Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos: I - Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; I - Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta. Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo a Administração Pública o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação. Jambeiro, 10 de fevereiro de 2022 Prefeito Municipal