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norma nº 2030/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2030 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaInstitui o estatuto da desburocratização no âmbito do município de jambeiro
native_id96

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - sp
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico.jambeiroQuol.com.br
——— e O
LEI Nº 2030 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
O — SA O LE FEVEREIRO DE 2022
“INSTITUI (6) ESTATUTO DA
DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO E DÁ GQUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a
simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º = À Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem | de forma
determinada, salvo quando Lei expressamente exigir,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico jambeiroQuol.com.br
=
Art. 4º - É dispensada a exigência de:
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
Il - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
II - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por
cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional
de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de
isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão
público;
81º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado
pela apresentação de outro documento válido, desde que devidamente indicado
pelo usuário do serviço público.
82º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
83º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respe
Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista Ho processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e doeúmentos que o integram,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
y R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: juridico.jambeiroQ uol.com.br
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ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
81º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos,
mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo
a seus direitos.
82º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1º tramitará eletrônica ou
fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela
internet ou por via postal.
Art. 6º - Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de
trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:
I - Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários
ou redundantes;
I - Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia na Pasta.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, tendo a Administração Pública o prazo de até 180
(cento e oitenta) dias para adaptação.
Jambeiro, 10 de fevereiro de 2022
Prefeito Municipal

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