| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | “Dispõe sobrea isenção de IPTU — Imposto Predial Territorial urbano - para pessoas com doenças graves e deficientes físicos do município de Jambeiro. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br LEI COMPLEMENTARMUNICIPAL N°.054DE 13DE NOVEMBRO2013. “Dispõe sobrea isenção de IPTU — Imposto Predial Territorial urbano - para pessoas com doenças gravese deficientes físicos do município de Jambeiro.” ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgaa seguinte LeiComplementar: Artigo 1º- Ficao Poder Executivo autorizadoa conceder isenção de Imposto Prediale Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de neoplasia (Tumor Maligno - Câncer), síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, Iúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia gravee estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigente no País. § 1º -o contribuinte titular de imóvel alugadoa aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano; § 2º -A isenção tributária, de que tratao artigo 1º, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvele este sejao seu domicílio; § 3º —A isenção de que tratao caput será concedida somente para um único imóvel do qualo portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Artigo 2º- Para terdireito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I — documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge, filho ou pais nesta condição,é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II — quandoo imóvel for alugado, contrato de locação no qual consteo requerente como principal locatário; III — documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalhoe Previdência Social (CTPS) e,quandoo filho do proprietário foro portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimentoa fim de se comprovara paternidade e/ou maternidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uo1.com.br a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nomee número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Artigo 3º -A isenção do Imposto Prediale Territorial Urbano (IPTU), não desobrigao contribuinte do pagamento dasdemaistaxas. Artigo 4º - Os benefícios de que trataa presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo periodo de 1 (um) anoe cessará automaticamente, quando deixar de ser requerido. Artigo 5º - Ficao Poder Executivo autorizadoa conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que tratao caput do Artigo 1º,a partir da data do diagnóstico da doença. Artigo 6º - Para obtero benefício da presente Lei os interessados deverão requerer até 15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela do referido tributo, com todos os documentos exigidos. Artigo 7º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 13 de novembro de2013. AlterarMachadoMendesRibeiro. Prefeito Municipal. Mauríli d sus Faria. Chefe da - e Administração. Publicadae Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 13 de novembro de 2013.