| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com Instituições de Ensino, para concedes oportunidades de estágios a estudantes de níveis superior, técnico profissionalizante e médio, e dá outras providencias”. |
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CÍMABAMU nICIPAL»ß JAuBßIBO RUC . JOÃOSCO DE CATnRGO,80- 12.270-ß00 -J EIRO- SP “RESOLUCÃON°02,DE 12DE MARCODE2013” “Autoriza o Poder Legislativoa celebrar convenio com Instituições de Ensino, para concedes oportunidades de estágios a estudantes de níveis superior, técnico profissionalizantee médio,e dá outras providencias”. A MesadaCâmaraMunicipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Murńcípio e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ S XBER, quea Cåmaia Murńcipal aprovoue o Presidente da Câmarapromulgaa seguinte Resoluçào: Artigo 1º — Ficao Poder Legislativo Municipal autorizadoa celebrar convérńos com Instituições de Ensino, para concedes oporturńdades de estágios, preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, arravés do devido processo selctivo, em níveis superior, técnico profissionalizantee rnédio, vinculadosà estrutura do ensino particular ou público, de acordo com asdisposições da Lei Federal n° 11.788/2008. Artigo 2º - Os objetivos específicos dos convćriios, os direitos e obrigações das partes conveniadas constam da rrńnuta anexa ermo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução. Artigo 3º - Paraa realizaçào dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos dos convèrńos de que trata esta Resolução,o Poder Legislativo prorrioverå a celebraçào de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competència. Artigo 4º -A carga horária dos estagiários serå de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estågio com os seguintes valores: a) Nível Superior: equivalentsa 100 0 /o do salário mínimo fixado parao Estado de São Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11; b) Nível Técnico Profissionalizante: equivalente a 83,3ß o /o do salário rnírùmo fixado para o Estado de Săo Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11; c) Nível Médio: equivalentea 66,66 0 /o do salário mínimo fixado parao Estado de Sào Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11. CÂMARAMUI"f I C I PA L D E JAM B E I R O RUA CRL.JOÃOPRANCODE CAMARGO,80- CEP 12.270-0(D -}nME IRO - SP TEL:(01s 3Ml321 e-mail: canalmf›eimQdeteíÕiica.con.br Artigo 5º - Além da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa Transporte, correspondentea 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para o transporte coletivo intermurficipal entre Jambeiroe Caçapava, por diaútil, durante o estágio. Artigo 6º - Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma datae proporção do reajuste do salário rnírúmo vigente no Estado de São Paulo, estipulado pelo por Lei Estadual;e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito. Artigo 7º- \ escolha dos estagiários serà feita mediante processo seletivo simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Murúcír io de Jarnbeiro, devendo oseditais serem publicados em jornal de circulação local ou regional. Artigo 8º O sistema de estagio da Camara municipal de Jambeiro será fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara,e composta de: I- Um representante deste Legislativo (vereador); II- Um representante da Secretaria deste Legislativo; III- Urri servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior ou técnico, referenteà área que o estagiário for atuar ou que tenha graduação para orientare acompanhar o estudante, erriitindo os conceitos. Artigo 9ºÃ duração do estagio será de um ano, podendo serrenovado, uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão deque trata o Artigo anterior. Artigo 10º - Para terdireito ao estágio, o estudante devera comprovar: I. ser brasileiro; II. estar quite com a Justiça F.leitoral; III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação; IV. estar quite com o Serviço 5(ilitar; V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o estágio; VI. ser aprovado em exame médico de adrriissàoa ser realizado na Rede deSaúde Pública do Murúcípio deJambeiro; CÃMARAMUNICIPAL DEJAMBEIRO Artigo 11"- O número de abas de estapiár1r›s seráf1Xad•r ela Comissão fiscalizadora c|ue trata o Artigo 8” da r*= ente Resolução, nào podendo exceder a 3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de ní -el profissionalizante c 3(tres) de nível mcdio, no total de 9 (nove) estudantes. Artigo 12‘- Xs despcsas decorrentcs dcsta Resolucào correrào por corita de dotaçà•r'o pria do orcamcnto igentc, suplementadas senecessaria. Artigo 13º- Esta Rest luçà‹ entrará cm -igor na data de sua publicacào, re ogadas asdisposições em contrário. Fabio I-Henrique do leis Secretaria eral Sala “úlajrr Clurçcl”, aos 12 de úlarço de 2013.