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norma nº 2/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-03-12
Ementa“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com Instituições de Ensino, para concedes oportunidades de estágios a estudantes de níveis superior, técnico profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
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CÍMABAMU nICIPAL»ß JAuBßIBO
RUC . JOÃOSCO DE CATnRGO,80- 12.270-ß00 -J EIRO- SP
“RESOLUCÃON°02,DE 12DE MARCODE2013”
“Autoriza o Poder Legislativoa celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para concedes oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizantee médio,e dá outras providencias”.
A MesadaCâmaraMunicipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Murńcípio e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, FAZ S XBER, quea Cåmaia Murńcipal
aprovoue o Presidente da Câmarapromulgaa seguinte Resoluçào:
Artigo 1º — Ficao Poder Legislativo Municipal autorizadoa celebrar
convérńos com Instituições de Ensino, para concedes oporturńdades de
estágios, preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de
Jambeiro, arravés do devido processo selctivo, em níveis superior, técnico
profissionalizantee rnédio, vinculadosà estrutura do ensino particular ou
público, de acordo com asdisposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2º - Os objetivos específicos dos convćriios, os direitos e
obrigações das partes conveniadas constam da rrńnuta anexa ermo de
Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3º - Paraa realizaçào dos projetos, programas ou ações que visem
a efetivar os objetivos dos convèrńos de que trata esta Resolução,o Poder
Legislativo prorrioverå a celebraçào de contratos, termos e outros
instrumentos legais de sua competència.
Artigo 4º -A carga horária dos estagiários serå de 04 (quatro) horas
diárias ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estågio com
os seguintes valores:
a) Nível Superior: equivalentsa 100
0
/o do salário mínimo fixado parao
Estado de São Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: equivalente a 83,3ß
o
/o do salário
rnírùmo fixado para o Estado de Săo Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
c) Nível Médio: equivalentea 66,66
0
/o do salário mínimo fixado parao
Estado de Sào Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11.
CÂMARAMUI"f I C I PA L D E JAM B E I R O
RUA CRL.JOÃOPRANCODE CAMARGO,80- CEP 12.270-0(D -}nME IRO - SP
TEL:(01s 3Ml321 e-mail: canalmf›eimQdeteíÕiica.con.br
Artigo 5º - Além da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma
Bolsa Transporte, correspondentea 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada
para o transporte coletivo intermurficipal entre Jambeiroe Caçapava, por
diaútil, durante o estágio.
Artigo 6º - Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na
mesma datae proporção do reajuste do salário rnírúmo vigente no Estado
de São Paulo, estipulado pelo por Lei Estadual;e a Bolsa Transporte de
acordo com as revisões do preço das tarifas do transporte a que o
estagiário terá direito.
Artigo 7º- \ escolha dos estagiários serà feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no
Murúcír
io de Jarnbeiro, devendo oseditais serem publicados em jornal de
circulação local ou regional.
Artigo 8º O sistema de estagio da Camara municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara,e
composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Urri servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referenteà área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientare acompanhar o estudante, erriitindo os
conceitos.
Artigo 9ºÃ duração do estagio será de um ano, podendo serrenovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela
Comissão deque trata o Artigo anterior.
Artigo 10º - Para terdireito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça F.leitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço 5(ilitar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aprovado em exame médico de adrriissàoa ser realizado na Rede
deSaúde Pública do Murúcípio deJambeiro;
CÃMARAMUNICIPAL DEJAMBEIRO
Artigo 11"- O número de abas de estapiár1r›s seráf1Xad•r
ela Comissão
fiscalizadora c|ue trata o Artigo 8” da r*= ente Resolução, nào podendo
exceder a 3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de ní -el
profissionalizante c 3(tres) de nível mcdio, no total de 9 (nove)
estudantes.
Artigo 12‘- Xs despcsas decorrentcs dcsta Resolucào correrào por corita
de dotaçà•r'o
pria do orcamcnto igentc, suplementadas senecessaria.
Artigo 13º- Esta Rest luçà‹ entrará cm -igor na data de sua publicacào,
re ogadas asdisposições em contrário.
Fabio I-Henrique do leis
Secretaria eral
Sala “úlajrr Clurçcl”, aos 12 de úlarço de 2013.

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