| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | “REGULAMENTAE DISCIPLINA O USO DO VEICULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO,E DÁ OUTRÁS PROVIDÊNCIAS”. |
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RESOLUCÃON°04,17DEOUTUBRODE2013. “REGULAMENTAE DISCIPLINA0 USO DO VEICULO OFICIAL DO PODERLEGISLATIVO,E DÁ OUTRÁSPROVIDÊNCIAS”. 0 PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL DE JAMBEIRO-ESTADO DESÃO PAULO, FAZ SABER,queo Plenźrio aprovoue o Presidente promulgaa seguinte Resolução: Art. 1º -É considerado veiculo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Municipio adquindo pelo Legislativo ou postoa sua disposição, para seu uso exclusivo. Art. 2º -0 veiculo do Poder Legislativo somente poderź ser utilizado pelos vereadorese servidores, no exercicio de suasatribuições institucionais,e outras atividades de interesse da Cåmara Municipal, observadaa legislaçâo de trânsito. § 1º - Fica expressamente vedadaa utilização do veiculo do Poder Legislativo em benefício particular ou de terceiros, salvo quando convidados por Vereadores, para formar comitivasa órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades de interesse da CâmaraoudoMunicipio. Art.3 - Quando nãoestiver sendo utilizado,o veiculo deverź permanecer recolhidoà garages ofcial, salvo por expressa autorizaçäo do Presidente da Mesa, observadas as fomalidades previstas nesta Resoluçäo. Art. 4º - Compete aoservidor responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal, manter organizadoo registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantese combustível, da quilometragem percorridae de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veiculo da frota oficial da Câmara, bem comoporsualimpezae asseio. § 1º - Constatando qualquer irregularidade na manutenção do veiculo, deveráo condutor, notificar imediatamenteo responsável, paratomaras medidas necessárias para sanź-las. Art. 5º -A solicitação para uso do veiculo deverź ser feita mediante requerimento protocolado juntoà Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado dejustificativa. Art. 6º - Poderão conduziro veiculo oficial da Câmara, todo Vereadorou Servidor, devidamente habilitado. Art.7 o - 0s condutores do veiculo oficial, em qualquer hipótese, são responsźveise sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veiculo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. § 1º - Compete ao Servidor designado para controle do uso do veículo, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veiculo oficial, identifcaro condutor responsźvel e, se foro caso, apósautonzação porescrito do Condutor, remeterao Departamento de Pessoal para proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sançäo aplicada. § 2º - Será de responsabilidade do Condutor infratora transferências dos pontos ao seu prontuário, da respectiva infração; § 3º -A recusa do Condutorinfrator em transferir os pontos por infração de trânsito paraseu prontuário, apóso devido processo legal, após parecer jurídico,o Presidente da Edilidade colocará em plenário para votação,e havendo consenso dos vereadores votantes, suspenderźo Vereador infrator ate que a mesmo transfra os pontos parao seu prontuário nos termos do Código de Trânsito Nacional, sem prejuizo das demais medidas cabíveis comoa quebra de decoro. CÂMARA MUNICIPAL DE JAM RUACEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO ‘ PAULO TEL: (012) 3978-1321 E-mail: camarajambeir h BEIRO Art. 8º - Todo veículo oficial, obrigatonamente, serź segurado contra acidentes, furtos, roubos, nos termos da legislação vigente, devendosempre serobservado garantiase preço na contratação; Art. 9º -0 condutor do veiculo ofcial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificaro fato imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciandoo respectivo Boletim de Ocorrênciae solicitando, se foro caso,a assistência securitáńae a realização de pericia. Art. 10º - Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veiculo oficial, sem prejuizo da aplicação das sanções administrativase disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pelos eventuais danoscausados ao veículo oficial, bem comoa terceiros. §1° - Serź preenchida uma ficha de controle de saidae retorno do veículo contendo: quilometragem de saidae de chegada, local de destino, nomee assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificara viageme seu responsável. Art. 11º -0 servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veiculo em desacordo com o disposto nesta Resolução devecomunicar imediatamenteo fato ao Presidente da Câmara. § único -0 Presidente ao ser informado da utilização indevida do veículo providenciará de imediato,a instauração de sindicância destinadaa apuraro ocorrido. Art. 12º - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessáno. Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . SÉRGIOROBERTOMOURACASSIANO Presidente Jambeiro, 17 de outubro de 2013.