| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2014 |
| Date | 2014-02-25 |
| Ementa | “Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12º, 21º e 25º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.” |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br ——m LEI MUNICIPAL Nº 1656 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014. i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12º, 21º e 25º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.” ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes”. Artigo 2º - Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, serão acrescentados os paragrafos 4° e 5°, que receberão as seguintes redações: “Art. 7° - Autorização que caracteriza o alvara de funcionamento será expedida pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado: $ 4° - Para a concess&o de novos Alvaras para o exercicio de taxista e renovagao dos alvaras ja existentes, os veiculo que serao utilizados como taxi, não poderao ter mais que 05 (cinco) anos de uso; $ 5° - Havera tolerancia de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionarios apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigéncia ao paragrafo 4°, sob pena de n&o ser renovado sua concessao”. Artigo 3° - O artigo 12° da Lei Municipal n° 1.446 de 17 de setembro de 2009, passara a vigorar com a seguinte redagéo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —~ “Art. 12° - Nos pontos de estacionamento de taxis deverão ser mantidos plantdes, com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionarios ou seu substituto designado, de acordo com as seguintes regras: | - 02 (dois) taxis de segunda a quinta feira, das 19h00min as 22h00min horas; Il - 03 (trés) taxis de sexta, sabado, domingo e feriados, das 19h00min as 22h00min horas™; Artigo 4° - O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passara a vigorar com a seguinte redagéo: “Art. 16° - Devera cada permissionario alternar seu ponto no préximo dia, ficando um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veiculos são os seguintes: Ponto da Praga Almeida Gil 7 vagas, que sera denominado ponto “A”. Ponto Rua Cel. Anténio Bernardes de Almeida vagas, que sera denominado ponto “B”. Artigo 5° - Os incisos do artigo 21° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passaréo a vigorar com as seguintes redagées: “Art. 21° - É obrigação do condutor de veiculos de aluguel observar os deveres e proibigées do Cédigo Nacional de Transito, bem como: | - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o publico; Il - Trajar-se adequadamente para o exercicio da profissao; Il - Nao deixar de atender passageiros no seu veiculo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela Policia ou pelo clamor publico, sob acusação de pratica de crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever causas de danos ao veiculo ou ao condutor; IV - Fazer transitar o veiculo em bom estado de conservagao, higiene e seguranga; V - Fornecer a Prefeitura dados estatisticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalizagao; VI - Atender as obrigações fiscais; VII - Trazer consigo o Alvara de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que solicitado, bem como manter o cartão de identificagdo & mostra para os passageiros; VIII - Respeitar as regras de transito; % PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— IX - Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida; X - Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto; XI - Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e fisico; XII - Providenciar com urgéncia, a remoção de doentes e senhoras gravidas, necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneragao; XIII - Não fumar no interior do veiculo. XIV - Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotagéo; XV - Nao abandonar o veiculo no ponto hipotese alguma, salvo por emergéncia médica; XVI - Não usar meios para causar prejuizos a terceiros; XVII - Não fazer em hipótese alguma concorréncia desleal aos demais permissionarios; XVIII - Não ingerir bebida alcodlica durante o horário de trabalho; XIX - Nao efetuar o transporte remunerado quando o veiculo não for devidamente licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da autoridade competente; XX - Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a pratica de qualquer ato ilicito”; XXI- O permissionario não podera em hipétese alguma manter vinculo empregaticio, bem como não ser beneficiario de aposentadoria por invalidez ou auxilio doenga, neste último caso a permissao sera suspensa até o regresso do permissionario ao trabalho; XXIl- somente o permissionario podera conduzir seu préprio veiculo. Artigo 6° - Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passarao a vigorar com as seguintes redagées: Lei são: “Art. 25° - As penalidades aplicaveis por infração aos dispositivos contidos nesta | - Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); |l - Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infragdo e suspenséo trabalhar de no minimo 10(dez) dias e maximo de 30(trinta) dias; lll - Cassagéo temporaria da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, dependendo de nova autorização do Poder Executivo; IV - Cassagao definitva da permissao, que, neste caso sera aplicada exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo; V - Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 25º”. Á PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário. Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014. S ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Seção de Administragao da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.