br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 1656/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2014
Date 2014-02-25
Ementa“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12º, 21º e 25º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.”
native_id968

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
——m 
LEI MUNICIPAL Nº 1656 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 
i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12º, 21º e 25º 
da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 
2009, e dá outras providências.” 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 1º - O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em 
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que 
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder 
Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) 
veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições 
legais vigentes”. 
Artigo 2º - Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, 
serão acrescentados os paragrafos 4° e 5°, que receberão as seguintes redações: 
“Art. 7° - Autorização que caracteriza o alvara de funcionamento será expedida 
pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do 
interessado: 
$ 4° - Para a concess&o de novos Alvaras para o exercicio de taxista e renovagao 
dos alvaras ja existentes, os veiculo que serao utilizados como taxi, não poderao 
ter mais que 05 (cinco) anos de uso; 
$ 5° - Havera tolerancia de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionarios 
apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigéncia ao 
paragrafo 4°, sob pena de n&o ser renovado sua concessao”. 
Artigo 3° - O artigo 12° da Lei Municipal n° 1.446 de 17 de setembro de 2009, 
passara a vigorar com a seguinte redagéo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
—~ 
“Art. 12° - Nos pontos de estacionamento de taxis deverão ser mantidos plantdes, 
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionarios ou seu substituto 
designado, de acordo com as seguintes regras: 
| - 02 (dois) taxis de segunda a quinta feira, das 19h00min as 22h00min horas; 
Il - 03 (trés) taxis de sexta, sabado, domingo e feriados, das 19h00min as 
22h00min horas™; 
Artigo 4° - O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, 
passara a vigorar com a seguinte redagéo: 
“Art. 16° - Devera cada permissionario alternar seu ponto no préximo dia, ficando 
um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veiculos 
são os seguintes: 
Ponto da Praga Almeida Gil 7 vagas, que 
sera denominado ponto “A”. 
Ponto Rua Cel. Anténio Bernardes de Almeida 
vagas, que sera denominado ponto “B”. 
Artigo 5° - Os incisos do artigo 21° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro 
de 2009, passaréo a vigorar com as seguintes redagées: 
“Art. 21° - É obrigação do condutor de veiculos de aluguel observar os deveres e 
proibigées do Cédigo Nacional de Transito, bem como: 
| - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o publico; 
Il - Trajar-se adequadamente para o exercicio da profissao; 
Il - Nao deixar de atender passageiros no seu veiculo, salvo se tratar de pessoas 
perseguidas pela Policia ou pelo clamor publico, sob acusação de pratica de 
crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita 
prever causas de danos ao veiculo ou ao condutor; 
IV - Fazer transitar o veiculo em bom estado de conservagao, higiene e 
seguranga; 
V - Fornecer a Prefeitura dados estatisticos e quaisquer elementos que forem 
solicitados para fins de controle e fiscalizagao; 
VI - Atender as obrigações fiscais; 
VII - Trazer consigo o Alvara de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que 
solicitado, bem como manter o cartão de identificagdo & mostra para os 
passageiros; 
VIII - Respeitar as regras de transito; %
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
IX - Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida; 
X - Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto; 
XI - Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver 
convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e fisico; 
XII - Providenciar com urgéncia, a remoção de doentes e senhoras gravidas, 
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneragao; 
XIII - Não fumar no interior do veiculo. 
XIV - Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotagéo; 
XV - Nao abandonar o veiculo no ponto hipotese alguma, salvo por emergéncia 
médica; 
XVI - Não usar meios para causar prejuizos a terceiros; 
XVII - Não fazer em hipótese alguma concorréncia desleal aos demais 
permissionarios; 
XVIII - Não ingerir bebida alcodlica durante o horário de trabalho; 
XIX - Nao efetuar o transporte remunerado quando o veiculo não for devidamente 
licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da 
autoridade competente; 
XX - Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a pratica de qualquer ato ilicito”; 
XXI- O permissionario não podera em hipétese alguma manter vinculo 
empregaticio, bem como não ser beneficiario de aposentadoria por invalidez ou 
auxilio doenga, neste último caso a permissao sera suspensa até o regresso do 
permissionario ao trabalho; 
XXIl- somente o permissionario podera conduzir seu préprio veiculo. 
Artigo 6° - Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro 
de 2009, passarao a vigorar com as seguintes redagées: 
Lei são: 
“Art. 25° - As penalidades aplicaveis por infração aos dispositivos contidos nesta 
| - Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); 
|l - Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infragdo e suspenséo 
trabalhar de no minimo 10(dez) dias e maximo de 30(trinta) dias; 
lll - Cassagéo temporaria da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, 
dependendo de nova autorização do Poder Executivo; 
IV - Cassagao definitva da permissao, que, neste caso sera aplicada 
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo; 
V - Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer 
infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 25º”. 
Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 9º. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal 
nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário. 
Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014. 
S 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada na Seção de Administragao da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.

open original →