| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO PARAÍBA (CONSAVAP) A QUALIFICAR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— I MUNICIPAL Nº 1670 DE 26 DE MAIO DE 2014 1 CIPAL AMARA MUNICIF! . DE JAMBEIRO 7 MAI 201h Autoriza o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Q?C Paraiba (CONSAVAP) a qualificar entidades sem fins lucrativos como “Organizagdes Sociais” e dá outras providéncias EMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribuigées leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO | DAS ORGANIZACOES SOCIAIS Seção | Da qualificação Art. 1º Fica o Consórcio Intermunicipal de Saúde do alto Vale do Paraíba ~CONSAVAP, cujo Protocolo de Intenções foi ratificado por este Município através da Lei Municipal nº 1630 de 2013, autorizado a qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e previstas no Estatuto e no Protocolo de Intenções do CONSAVAP, atendido os requisitos previstos nesta Lei. $ 1° A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais deverão ser efetuados diretamente pelo Consórcio Intermunicipal em que o Município seja partícipe. $ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei, ficando o controle interno a cargo do CONSAVAP e do Poder Executivo Municipal. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I — comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuagéo; b) finalidade né&o-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das préprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberagéo e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas âquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) composição e atribuições da diretoria; e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal oficial de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; 9) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e, É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP q p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br h) previsão de incorporagéo integral do patriménio, dos legados ou das doagdes que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extingdo ou desqualificagdo, ao patriménio de outra organização social qualificada no &mbito Municipal, na proporg&o dos recursos e bens por estes alocados; Il - haver aprovagéo, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para a sua qualificagéo, bem como, quanto & conveniéncia e oportunidade de sua qualificagéo, como organizagdo social, pelo Chefe do Poder Executivo. Seção Il Do Conselho de Administragdo Art. 3° O Conselho de Administragdo deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificagdo, os seguintes critérios básicos: | - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associagdo civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notéria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; 11 - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondug&o; M - os representantes de entidades previstos nas alineas "a" e "b" do inciso | devem corresponder a mais de 50% (cingiienta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente méximo da entidade deve participar das reunioes do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, trés vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VIl - os conselheiros ndo devem receber remuneragdo pelos servigos que, nesta condigéo, prestarem & organizagdo social, ressalvada a ajuda de custo por reunido da qual participem; Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras; | - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 11l - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar os membros da diretoria; V - fixar a remuneragdo dos membros da diretoria; VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competéncias e dispor sobre a alteragdo do estatuto e a exting&o da entidade por maioria, no minimo, de dois ter¢os de seus membros; VII - aprovar por maioria, no minimo, de dois ter¢os de seus membros, o regulamento préprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratagdo de obras, servigos, compras alienagdes e o plano de cargos, salarios e beneficios dos empregados da entidade; VIl - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execugdo do contrato de gestdo, os relatérios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e, IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contabeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa. Art. 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 2°, 3° e 4º, a pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificagdo instituida por esta Lei, deverá formular requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruido com cópias autenticadas dos documentos necessarios. Art. 6° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria Executiva do CONSAVAP, ou a sua sucessora, decidira, em decisdo fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, se defere ou não o pedido. § 1° No caso de deferimento, a Secretaria Executiva do CONSAVAP, ou a sua sucessora, emitird, no mesmo prazo da decisdo, certificado de qualificagdo da Requerente, apés o Decreto do Executivo. $ 2° Indeferido o pedido, no prazo do paragrafo anterior será dado ciéncia da decisdo mediante publicagdo em órgão de divulgagéo dos atos oficiais. $ 3° O pedido de qualificagdo somente será indeferido quando: |— a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1° desta Lei; Il - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei; ou É 11l — a documentação apresentada estiver incompleta. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Seção Il Do contrato de gestão Art. 7° Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestéo o instrumento firmado entre . o CONSAVAP e a entidade qualificada como organizagéo social, com vistas & formagéo de parceria entre as partes para fomento e execugdo de atividade relativa às areas relacionadas no art. 1° desta Lei. Paragrafo Unico. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o servigo objeto da parceria, a celebragdo do contrato de gestdo sera precedida de processo seletivo, cujas regras serão definidas em Edital préprio. Art. 8° O contrato de gestéo, elaborado de comum acordo entre o órgão publico e a organizagéo social, discriminara as atribuigées, responsabilidades e obrigagbes do Poder Puablico e da organizagéo social e seré publicado no órgão de publicação oficial do Municipio. Parágrafo Unico. O contrato de gestão deve ser submetido ao Presidente do CONSAVAP, apos aprovagdo pelo Conselho de Administragéo da entidade. Art. 9° Na elaboragé&o do contrato de gestão devem ser observados os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiéncia, no art. 111 da Constituigdo Estadual, no disposto na Lei Orgénica deste Municipio e, também, os seguintes preceitos: | - especificagdo do programa de trabalho proposto pela organizagéo social, a estipulagédo das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como, previséo expressa dos critérios objetivos de avaliagdo de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e, Il - a estipulagéo dos limites e critérios para despesas com remuneragéo e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizagbes sociais, no exercicio de suas funções. Paragrafo Unico. O CONSAVAP deve definir as demais cléusulas dos contratos de gestão a ser firmado. Seção IV Da execução e fiscalizagdo do contrato de gestão Art. 10 - A execução do contrato de gestédo celebrado por organizagdo social sera fiscalizada pelo CONSAVAP e pela Secretaria Municipal do Poder Executivo da érea de atuagéo correspondente 4 atividade fomentada. $ 1° A entidade qualificada apresentara ao CONSAVAP e ao Poder Executivo Municipal, ao término de cada exercicio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse publico, relatorio pertinente & execugdo do contrato de gestéo, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcangados, acompanhado da prestagdo de contas correspondente ao exercicio financeiro. $ 2° Os resultados atingidos com a execugéo do contrato de gestdo devem ser analisados, periodicamente, por comissdo de avaliagdo, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por especialistas de notcria capacidade e adequada qualificagéo. Ê i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br — $ 3º A comissão deve encaminhar à autoria da supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 11 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem . pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 12 — Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para proceder aos expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público. Seção V Do fomento às atividades sociais Art. 13— As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 14 — Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. $ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. $ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. § 3º Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da auditoria das contas anuais do Município. $ 4° É facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, com as seguintes condições: a) não será incorporada aos vencimentos ou-a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social; b) não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria; c) o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escaldo na organização social; e, d) o valor pago pelo Municipio a titulo de remuneragéo e de contribuigédo previdenciaria do servidor colocado à disposigdo da Organizagdo Social sera abatido do valor de cada repasse mensal. Art. 15 — Os bens méveis publicos permitidos para uso poderdo ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patriménio do Municipio. Parégrafo único. A permuta de que trata este artigo dependera de prévia avaliagdo do bem e expressa autorizagdo do Poder Publico. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— Seção VI Da desqualificação Art. 16 - O CONSAVAP deverá proceder à desqualificação da entidade como organização . social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta Lei. § 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. _CAPITULO Il DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 17 — A organizagéo social fará publicar, no prazo maximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento proprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com empregos de recursos provenientes do contrato de rateio. Art. 18— A organização social deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 1 98 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Art. 19 — Quando necessária, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade, supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagéo. Art. 21 — Revogam-se as disposigées em contrario. Jambeiro, 26 de maio de 2014. frrtat Registrada e Publicada na Seção de Administragao da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 26 de Maio de 2014.