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norma nº 1680/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1680 / 2014
Date 2014-06-25
Ementa“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORGAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015”.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 1680 DE 25 DE JUNHO DE 2014 
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORGAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAGAO DA LEI ORGAMENTARIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO PARA 
O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015”. 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de 
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribui¢bes leigas faz saber que a Camara 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos especificos contidos na 
Constituicdo Federal, na Constituicao Estadual, na Lei Organica Municipal, na Lei 4.320/64 e 
na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orgamentarias — L.D.O. 
— os parametros, normas e instruções para a elaboração do Orgamento Anual para o 
exercicio financeiro de 2015 do Municipio de JAMBEIRO, que abrangerd os poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administragao direta, compreendendo: 
| As metas fiscais; 
U A estrutura e organização do orçamento municipal; 
mMm As prioridades e metas da administração municipal; 
v As diretrizes para elaboragao e execução do orgamento 
Municipal e suas alteragdes; 
Vv As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos; 
Vi As disposições sobre alteragoes na legislagao tributaria do 
Municipio, e 
VIll As disposições sobre a divida publica municipal. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagdo e agdes 
governamentais planejadas e necessarias para alcangar os resultados finais 
determinados, para satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcangar as metas e objetivos de 
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem 
final que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario @ manutengéo 
da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento; 
METAS: a especificagao e quantificagao fisica dos objetivos estabelecidos; 
P P 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete(a)jambeiro.sp.gov.br 
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de 
licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma 
uniforme durante período prolongado. 
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: 
| - de Metas Fiscais, composto de: 
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, em valores correntes e 
constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; 
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
| — demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para os 
exercícios de 2015, 2016 e 2017; 
Il — demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente liquida para os 
exercicios de 2015, 2016 e 2017; 
Ill — demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercicio de 
2015; 
IV — demonstrativo das metas bimestrais de arrecadagao para o exercicio de 
2015; 
V — descrição dos programas governamentais/metas/custos; 
VI — unidades executoras e agdes voltadas para o desenvolvimento do 
programa governamental. . 
Parágrafo Único — Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORACAO E APROVAÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA 
Art. 4° - A elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA — deverá pautar-se 
pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal. 
Art. 5º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as 
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam 
totalmente sob controle do Poder Executivo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
Art. 6° - A proposta orgamentaria não contera dispositivo estranho a previsao 
de receita e fixação de despesa, e atendera processo de planejamento permanente. 
$ 1° - Os orgamentos anuais atenderão os principios do equilibrio, da unidade 
e da universalidade orgamentaria. 
$ 2° - A estimativa de receita do orgamento contemplara medidas de 
aperfeicoamento da arrecadagéo dos tributos, visando o aumento das receitas proprias. 
$ 3° - O Poder Executivo devera propor projetos de lei de alteragoes na legislação tributéria, sempre que se torne necessaria a preservagao do equilibrio das contas publicas e a geração de recursos para investimentos; para manutencdo ou ampliagdo das atividades proprias do Municipio, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobranga. 
§ 4° - As modificagdes das leis de carater tributério deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendo o principio da legalidade tributaria. 
$ 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concesséo de isenção, alteração de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique em redução de tributos ou contribuigées, devera atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos 
evidenciando que não serdo afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente paragrafo, a simples homologagao de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base: 
| o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
Il implantac&o de programas e de softwares especificos para as diversas areas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; Il a criação de novos servigos publicos colocados à disposição da populagéo; IV atendéncia do exercicio financeiro; 
V oincremento de cobranga da divida ativa existente. 
Art. 8° - A lei orgamentaria contera reserva de contingéncia, limitada ao maximo de 5% da receita corrente liquida, e constituida exclusivamente de recursos do orcamento fiscal, destinada as seguintes finalidades: | atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos: Il cobertura de créditos adicionais. 
Art. 9° - Os projetos em fase de execugao terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservagéo e manutengao do patriménio publico. . 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
iz PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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Art. 10 — A lei orgamentaria podera prever recursos destinados à concessão 
de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e 
assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de 
interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a 
entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo 
Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da 
fiscalização e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
Art. 11 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2015 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de 
receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária. . 
Parágrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 $ 3º da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida 
para o exercício de 2015, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder 
Legislativo. 
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
§ 1° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo 
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orgamentaria original, 
até a sua discusséao final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado a Camara Municipal. 
$ 2° — Enquanto não for deliberado e devolvido o Autdgrafo da Lei 
Orgamentaria Anual, o Poder Legislativo não podera entrar em recesso. 
Art. 14 — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir￾se-ão aos gastos necessarios a divulgação -institucional, de investimentos, de servicos 
publicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou 
preventiva, excluidas as despesas com publicação de editais e outras publicagdes legais 
obrigatdrias. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder: 
I - Poder Executivo: 54 % (cinqlienta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Liquida do Municipio; 
Il - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do 
Municipio. 
$ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverdo atender ainda o disposto 
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
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2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das 
áreas de saúde, educação e assistência social. 
$ 3º - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou despesas. 
$ 4º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a 
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução 
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão & existência de 
dotação orgamentaria propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas 
e diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
iã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos 
artigos 29 e 29º da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os 
Poderes Municipais deverão: 
| — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
Il — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
Ill — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes 
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, 
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão 
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
V — A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, 
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão 
ser objeto de contingenciamento. 
VI - Serão também excluídas da limitiçção de empenhos e 
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de 
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 
101/2000. 
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIl — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, 
mediante decreto, utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, 
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 
20% do valor do orgamento; transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma 
categoria de ação ou programação por anulagdo de dotagdo, conforme alteragdes de 
competéncias e atribuigdes orgamentarias, mantida ou não a estrutura orcamentaria 
programatica. 
Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
| — Realizar operações de crédito por antecipagdo de receita, respeitado o 
limite e os termos da legislação especifica vigente; 
Il — Realizar operagdes de crédito até o limite estabelecido pela legislagéo, 
normas e parametros em vigor. 
Il — Promover alteragées nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19 - O orgamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada a 
receita prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e ações que visem os 
interesses sociais da coletividade. 
§ 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procedera a seleção das prioridades, 
podendo incluir novos programas ou agbes nao elencados, desde que financiados com 
recursos proprios não afetados, ou de convénios firmados com outras esferas de Governo. 
$ 2° - As alteragdes referentes ao Plano Plurianual serdo objeto de 
modificações nos Anexos proprios, nas formas da legislagéo pertinente. 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 20 - O Executivo Municipal podera firmar convénios com outras esferas 
de governos para o desenvolvimento de programas das areas de: saúde e saneamento, 
educacdo, esportes, cultura, turismo, assisténcia social, transportes, agricultura, 
administragdo, habitagao, urbanismo e outras areas de sua competéncia, tendo em vista o 
interesse da coletividade. 
Art. 21 - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o 
interesse publico, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 22 — É vedado consignar na Lei de Orcamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 23 — Na programacéo das despesas deverao ser definidas as fontes de 
recursos, conforme Projeto AUDESP.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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i& PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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Art. 24 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de 
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento 
e análise. 
Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Jambeiro, 25 de Junho de 2014. 
(Q/f/ú« 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO. 
Prefeito Municipal. 
Maurílio gé! 
Chefe da Seçã 
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.

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