| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1680 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORGAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015”. |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— LEI MUNICIPAL Nº 1680 DE 25 DE JUNHO DE 2014 ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORGAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAGAO DA LEI ORGAMENTARIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015”. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribui¢bes leigas faz saber que a Camara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos especificos contidos na Constituicdo Federal, na Constituicao Estadual, na Lei Organica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orgamentarias — L.D.O. — os parametros, normas e instruções para a elaboração do Orgamento Anual para o exercicio financeiro de 2015 do Municipio de JAMBEIRO, que abrangerd os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administragao direta, compreendendo: | As metas fiscais; U A estrutura e organização do orçamento municipal; mMm As prioridades e metas da administração municipal; v As diretrizes para elaboragao e execução do orgamento Municipal e suas alteragdes; Vv As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos; Vi As disposições sobre alteragoes na legislagao tributaria do Municipio, e VIll As disposições sobre a divida publica municipal. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagdo e agdes governamentais planejadas e necessarias para alcangar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: Instrumento de programação para alcangar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario @ manutengéo da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificagao e quantificagao fisica dos objetivos estabelecidos; P P R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete(a)jambeiro.sp.gov.br ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO —— OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | - de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; | — demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para os exercícios de 2015, 2016 e 2017; Il — demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente liquida para os exercicios de 2015, 2016 e 2017; Ill — demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercicio de 2015; IV — demonstrativo das metas bimestrais de arrecadagao para o exercicio de 2015; V — descrição dos programas governamentais/metas/custos; VI — unidades executoras e agdes voltadas para o desenvolvimento do programa governamental. . Parágrafo Único — Não há previsão de Riscos Fiscais. ELABORACAO E APROVAÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA Art. 4° - A elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA — deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal. Art. 5º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. oz PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br Art. 6° - A proposta orgamentaria não contera dispositivo estranho a previsao de receita e fixação de despesa, e atendera processo de planejamento permanente. $ 1° - Os orgamentos anuais atenderão os principios do equilibrio, da unidade e da universalidade orgamentaria. $ 2° - A estimativa de receita do orgamento contemplara medidas de aperfeicoamento da arrecadagéo dos tributos, visando o aumento das receitas proprias. $ 3° - O Poder Executivo devera propor projetos de lei de alteragoes na legislação tributéria, sempre que se torne necessaria a preservagao do equilibrio das contas publicas e a geração de recursos para investimentos; para manutencdo ou ampliagdo das atividades proprias do Municipio, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobranga. § 4° - As modificagdes das leis de carater tributério deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendo o principio da legalidade tributaria. $ 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concesséo de isenção, alteração de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique em redução de tributos ou contribuigées, devera atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos evidenciando que não serdo afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente paragrafo, a simples homologagao de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. Art. 7º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base: | o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; Il implantac&o de programas e de softwares especificos para as diversas areas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; Il a criação de novos servigos publicos colocados à disposição da populagéo; IV atendéncia do exercicio financeiro; V oincremento de cobranga da divida ativa existente. Art. 8° - A lei orgamentaria contera reserva de contingéncia, limitada ao maximo de 5% da receita corrente liquida, e constituida exclusivamente de recursos do orcamento fiscal, destinada as seguintes finalidades: | atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos: Il cobertura de créditos adicionais. Art. 9° - Os projetos em fase de execugao terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservagéo e manutengao do patriménio publico. . Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br iz PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO —— Art. 10 — A lei orgamentaria podera prever recursos destinados à concessão de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. Art. 11 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2015 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. . Parágrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 $ 3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o exercício de 2015, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo. Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. § 1° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orgamentaria original, até a sua discusséao final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado a Camara Municipal. $ 2° — Enquanto não for deliberado e devolvido o Autdgrafo da Lei Orgamentaria Anual, o Poder Legislativo não podera entrar em recesso. Art. 14 — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringirse-ão aos gastos necessarios a divulgação -institucional, de investimentos, de servicos publicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas as despesas com publicação de editais e outras publicagdes legais obrigatdrias. DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder: I - Poder Executivo: 54 % (cinqlienta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio; Il - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio. $ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverdo atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br —— 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. $ 3º - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas. $ 4º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão & existência de dotação orgamentaria propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. iã PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29º da Constituição Federal. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: | — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; Il — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; Ill — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. V — A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. VI - Serão também excluídas da limitiçção de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. VIl — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante decreto, utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de g Á PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br 20% do valor do orgamento; transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulagdo de dotagdo, conforme alteragdes de competéncias e atribuigdes orgamentarias, mantida ou não a estrutura orcamentaria programatica. Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: | — Realizar operações de crédito por antecipagdo de receita, respeitado o limite e os termos da legislação especifica vigente; Il — Realizar operagdes de crédito até o limite estabelecido pela legislagéo, normas e parametros em vigor. Il — Promover alteragées nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa as necessidades e interesses coletivos. Art. 19 - O orgamento anual devera atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que podera sofrer revisdes a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade. § 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procedera a seleção das prioridades, podendo incluir novos programas ou agbes nao elencados, desde que financiados com recursos proprios não afetados, ou de convénios firmados com outras esferas de Governo. $ 2° - As alteragdes referentes ao Plano Plurianual serdo objeto de modificações nos Anexos proprios, nas formas da legislagéo pertinente. DISPOSICOES FINAIS Art. 20 - O Executivo Municipal podera firmar convénios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das areas de: saúde e saneamento, educacdo, esportes, cultura, turismo, assisténcia social, transportes, agricultura, administragdo, habitagao, urbanismo e outras areas de sua competéncia, tendo em vista o interesse da coletividade. Art. 21 - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o interesse publico, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. Art. 22 — É vedado consignar na Lei de Orcamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 23 — Na programacéo das despesas deverao ser definidas as fontes de recursos, conforme Projeto AUDESP. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br i& PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO —— Art. 24 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Jambeiro, 25 de Junho de 2014. (Q/f/ú« ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO. Prefeito Municipal. Maurílio gé! Chefe da Seçã Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.