| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br —— LEI MUNICIPAL Nº 1686 DE 21 DE AGOSTO DE 2014. ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO I EMENTA; INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, em especial a conferida pela Lei Organica do Municipio, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte: ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Programa de Demiss&o Voluntaria — PDV, visando & readequagéo e revitalização do quadro de funcionarios. ' ARTIGO 2º - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, uma indenização aos servidores que optarem pela demissão voluntária, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o último salário base. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária — PDV poderão ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais. ARTIGO 3º - A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado. PARÁGRAFO UNICO — O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo podera ser prorrogado por igual periodo, a critério do chefe do Executivo, por meio de Decreto. ARTIGO 4° - O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrera até trinta (30) dias após o prazo final para requerimento de ades&o, o que também se aplica ao caso de prorrogagao, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao interesse da Administragdo Municipal em preservar determinados setores, evitando prejuizo aos servigos pubicos. ARTIGO 5° - O beneficio indenizatorio decorrente do Programa sera pago sem prejuizo das verbas rescisérias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como demissao sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto no paragrafo Unico do artigo 2°, sem caracterizagéo da infração trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477, da CLT. ARTIGO 6° - O desembolso financeiro para pagamento das indenizagdes decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da arrecadagao do erario publico, a fim de que os encargos assumidos, não prejudiquem a normalidade dos servigos essenciais. / R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.g —~ i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO ARTIGO 7° - Os servidores que aderirem ao Programa de Demiss&o Voluntaria - PDV somente poderdo retornar ao servigo Publico Municipal, para o mesmo emprego publico, mediante aprovagdo em concurso publico realizado, no minimo, após dois (2) anos do inicio da vigéncia desta Lei. ARTIGO 8° - Os gastos com a execução da presente Lei correrao por conta de dotagdes orgamentarias constantes do orgamento vigente, suplementadas se necessario, nos termos da Lei Federal 4.320/1964. ARTIGO 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo. ARTIGO 10° - Revogam-se as disposigdes em contrario. Jambeiro, 21 de Agosto de 2014. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO. Prefeito Municipal. w Maurilio d (M; Faria. Chefe da Seçã: dministração. Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 21 de Agosto de 2014.