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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaAltera o Código Tributário Municipal a fim de definir que o montante acrescido na aplicação de correção monetária e juros de mora nos débitos tributários não pode ser superior à Taxa SELIC.
native_id2234

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição Sancionada e Promulgada — Proposição Promulgada pelo Presidente da Câmara após rejeição do Veto nº 02/2023
2023-12-19 Proposição vetada pelo autor — —
2023-11-29 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2023-11-28 Proposição aprovada em 2º turno — —
2023-11-13 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-01 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-31 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-24 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2023-09-26 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2023-09-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2023-09-11 Aguardando despacho da presidência — —
2023-09-11 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T20:31:59.076063-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2023-11-13T20:53:10.983105-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 35/2023
Altera o Código Tributário Municipal a fim de 
definir que o montante acrescido na aplicação 
de correção monetária e juros de mora nos 
débitos tributários não pode ser superior à 
Taxa SELIC.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, Aprova:
Art. 1º O Artigo 48 da Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017 e o seu §1º passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas e 
sobre o valor total do débito incidirá correção monetária, multas e juros moratórios.
§1º O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção é limitado pelo 
valor acumulado da Taxa Selic, conforme o artigo 52, para os débitos que envolvam a 
Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de dezembro de 2021”.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 51 e alterados os artigos 52 e 53 da Lei 
Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 51 ..................
Parágrafo Único. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 52. Para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a 
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 53. O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção monetária a 
que se referem este Código é limitado pelo valor acumulado da Taxa Selic, conforme o 
artigo 52, para os débitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de 
dezembro de 2021.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos do caput do Artigo 48 da Lei Complementar nº 199.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde 
logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 06 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
RICARDO TADEU GRANZOTTO
Vereador
CLAUDIA REGINA MARTINS CORREIA ALVES
Vereadora
FRANCISCO UBIRATAN DE SANTANA
Vereador
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
Vereador
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
Vereador
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
Vereador
SUELI APARECIDA DA COSTA
Vereadora ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Vereador
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Presente Projeto de Lei Complementar pretende alterar o Artigo 48 da Lei 
Complementar nº 199 a fim de ajustar alguns pontos recentemente alterados pela Emenda 
Constitucional nº 113 e que repercutem nas dívidas tributárias dos munícipes.
Conforme o artigo 3º da referida Emenda, de julgados como o Ag. Reg. No Recurso 
Extraordinário com Agravo 1.275.617 São Paulo, já transitado em julgado, e as discussões 
proferidas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.346.152 São Paulo, os índices de 
correção monetária e taxa de juros de mora não podem ser superiores ao percentual definido 
para os tributos federais, qual seja, a Taxa SELIC. Dessa forma, para realizar essas operações, os 
estados e municípios não podem atualizar o débito em montantes que ultrapassem tal limite. 
Assim, optou-se por deixar explícito que o total do montante corrigido pela aplicação da correção 
monetária e dos juros de moras não poderão ser superiores à variação da Taxa SELIC no período.
Por fim, há a proposta de retirar a correção de valor estimado sobre o valor das parcelas 
que são cobrados pelo simples fato de haver o parcelamento. Atualmente, do valor do débito 
tributário, há a incidência dessa correção e sobre esse valor incidem juros, multa e correção 
monetária, ou seja, há duas correções incidindo sobre a mesma base, além de outros acréscimos, 
o que fere as decisões prolatadas nos Tribunais Superiores. 
Assim, certo da compreensão dos Nobres Vereadores na aprovação da matéria do Projeto 
de Lei Complementar que ora submeto, reitero meus protestos de alta estima e distinta 
consideração.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 06 de setembro de 2023.

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