texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 199,
de 14 de novembro de 2.017, sobre
manutenção da alíquota do IPTU.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art.1º A Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199............
I – tratando-se de imóvel edificado – alíquota de 1% (um por cento);
II – (revogado)
III – tratando-se de imóvel não edificado – alíquota de 2% (dois por
cento);
§1º (revogado)
§2º (revogado)”
Art.2º Revoga-se o inciso II e os §§1º e 2º, do art. 199, da Lei Complementar
nº 199, de 14 de novembro de 2.017;
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 06 de setembro de 2.023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei
Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017, sobre manutenção da
alíquota do IPTU.
O legislador originário fez constar na redação do art. 199 da LC nº
199/17, três modalidades de alíquotas do IPTU, que seriam aplicadas
somente após a aprovação da Revisão da Planta Genérica de Valores.
Ocorre que, com o arquivamento do PL nº 26/2017, que “estabelece a
Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado
de construção para a base de cálculo dos impostos municipais incidentes sobre
bens imóveis e dá outras providências”, as três modalidades de alíquota
constantes não alcançaram vigência, mantida a antiga Planta Genérica de
Valores, e consequentemente, as mesmas alíquotas antigas (Lei nº 1301/75).
Este Projeto de Lei Complementar tem pretensão de ajustar a redação
para que se mantenha a alíquota do IPTU da maneira como vem sendo
aplicada, sem alteração prática alguma, não há aumento e nem diminuição
da arrecadação.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia
Casa de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei Complementar que
ora submeto à sua consideração, em REGIME DE URGÊNCIA, reitero a Vossa
Excelência e a Seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 06 de setembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
open original →