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materia nº 35/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaQue seja alterado o art. 4º, §4º do Decreto nº 3.581/2017, de modo que o certificado de licenciamento integrado, no âmbito municipal, passe a ser renovado a cada 4 (quatro) anos, e não mais anualmente.
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 35/2023
Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Senhor Alcides de Moura Campos Junior, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno 
desta Câmara. 
INDICANDO-LHES:
Que seja alterado o art. 4º, §4º do Decreto nº 3.581/2017, de modo que o certificado de 
licenciamento integrado, no âmbito municipal, passe a ser renovado a cada 4 (quatro) anos, e 
não mais anualmente.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a viabilidade da alteração do art. 4º, § 4º 
do Decreto nº 3.581/2017, em razão de que atualmente as empresas beneficiadas pelo Decreto 
precisam renovar o Certificado de Licenciamento Integrado anualmente, no entanto, já passam 
por muitas outras burocracias, o que vai de encontro ao bem da coletividade e da livre iniciativa. 
E incumbe ao Poder Público garantir a livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República 
Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, IV da CF/88. 
Atenderá ainda a alteração que ora se indica, aos ditames da desburocratização, da 
simplificação e ainda o prazo de 4 (quatro) anos se mostra razoável, tendo em vista o direito de 
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se após 5 (cinco) anos, conforme art. 
173 do CTN e art. 79 do CTM. Assim, caso o prazo seja anual por conta de verificação de 
regularidade com o Fisco, tal prazo não afetará a Administração Pública, que poderá o verificar a 
cada 4 (quatro) anos. 
Referida propositura se faz através de INDICAÇÃO, com a finalidade de evitar vício na 
iniciativa, em razão de que a matéria referente à fiscalização e regulamentação dos serviços 
públicos são atribuições privativas do Poder Executivo.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Alcides de Moura Campos Junior, Prefeito Municipal.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
Laranjal Paulista, 24 de outubro de 2023.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR

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