| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Que seja alterado o art. 4º, §4º do Decreto nº 3.581/2017, de modo que o certificado de licenciamento integrado, no âmbito municipal, passe a ser renovado a cada 4 (quatro) anos, e não mais anualmente. |
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000 Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br INDICAÇÃO Nº 35/2023 Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Senhor Alcides de Moura Campos Junior, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara. INDICANDO-LHES: Que seja alterado o art. 4º, §4º do Decreto nº 3.581/2017, de modo que o certificado de licenciamento integrado, no âmbito municipal, passe a ser renovado a cada 4 (quatro) anos, e não mais anualmente. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo solicitar a viabilidade da alteração do art. 4º, § 4º do Decreto nº 3.581/2017, em razão de que atualmente as empresas beneficiadas pelo Decreto precisam renovar o Certificado de Licenciamento Integrado anualmente, no entanto, já passam por muitas outras burocracias, o que vai de encontro ao bem da coletividade e da livre iniciativa. E incumbe ao Poder Público garantir a livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, IV da CF/88. Atenderá ainda a alteração que ora se indica, aos ditames da desburocratização, da simplificação e ainda o prazo de 4 (quatro) anos se mostra razoável, tendo em vista o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se após 5 (cinco) anos, conforme art. 173 do CTN e art. 79 do CTM. Assim, caso o prazo seja anual por conta de verificação de regularidade com o Fisco, tal prazo não afetará a Administração Pública, que poderá o verificar a cada 4 (quatro) anos. Referida propositura se faz através de INDICAÇÃO, com a finalidade de evitar vício na iniciativa, em razão de que a matéria referente à fiscalização e regulamentação dos serviços públicos são atribuições privativas do Poder Executivo. Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração pelo Excelentíssimo Senhor Alcides de Moura Campos Junior, Prefeito Municipal. Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000 Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br Laranjal Paulista, 24 de outubro de 2023. RICARDO TADEU GRANZOTTO VEREADOR