MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e
para o aumento da eficiência pública no
âmbito do Município de Laranjal Paulista,
e incorpora os comandos da Lei Federal n°
14.129, de 29 de março de 2021 à
legislação municipal.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei
Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Laranjal
Paulista.
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis
Federais n° 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Transformação Digital do Estado),
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de
junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nas Lei
Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2° - Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos e secretarias da administração pública direta municipal, abrangendo o
Poder Executivo e;
II - às entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias,
permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público.
Art. 3° - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação
do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por
dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando
indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de
solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da
qualidade desses serviços;
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V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração
pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão
dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração
pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em
ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e,
quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas
em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de
documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as
características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na
Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o
uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações
entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados,
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores
da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal n° 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas,
especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração
de negócios e de controle social;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1°
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
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XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias,
de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do
art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet) e;
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem
necessidade de mediação humana;
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
lII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet
e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à lnformação) ;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de
patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados
de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura,
eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica
e à prestação de serviços à população;
VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores
para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão
para o exercício do controle sobre a administração pública;
VIII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias
para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais
fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais
para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas e;
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública
independentemente de solicitações.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal n° 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
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Seção I
Da Digitalização
Art. 5° - A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos
eletrônicos.
Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros
documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital,
assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei Federal n° 14.063, de
23 de setembro de 2020.
Art. 6° - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas
situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do
meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em
papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7° - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante
o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de
integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade
da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de
anonimato.
Art. 8° - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na
hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo
eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de
protocolo que os identifique.
§ 1° -Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último
dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2° A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de
prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 9° - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá
ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por
acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo
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observarão os termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º
desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o
acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística
nacional.
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas
pela secretaria municipal responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente
em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento
presencial.
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado,
preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15 - A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo
Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3° da Lei Federal
n° 14.129/2021.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal poderá editar estratégia de governo digital, no
âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o
objetivo de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao
Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social
por meios digitais.
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as
entidades referidos no art. 2° desta Lei.
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Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 18 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos
na administração pública:
I - a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 26 de
junho de 2017; e
III- as Plataformas de Governo Digital.
SubseçãoII
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer Base Municipal de Serviços
Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos.
Parágrafo único - O Município de Laranjal Paulista poderá seguir os formatos e
padrões adotados na Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e
a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Laranjal Paulista,
deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos serviços públicos e;
II- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º- As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2°- As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar,
no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
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V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos
prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças,
quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade
dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados
pessoais, nos termos das Leis Federais n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais) e;
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n° 13.460, de
26 de junho de 2017.
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que
trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima
do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a peminitir a comparação entre
as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 23 - O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as
soluções previstas nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 24 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos deverão no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de
Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou
de segurança;
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VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do
desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital e;
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e
facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na
Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do
seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes
com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico
de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput
do art. 4º da Lei Federal n° 13.709/2018;
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos
seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos
serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado
eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais n° 13.460/2017 e
13.709/2018:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o
recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações
relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados
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de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses
cadastros.
Parágrafo único - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos
de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros
e documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - Título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
Xl- Certificado militar;
XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada;
XIII - passaporte;
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto de
1983 e;
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de
dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como
qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade,
observados os princípios dispostos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público
deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e
do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e
estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Infonnação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e
semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
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IV - pemissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma
primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias,
quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de
dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e
a atender às necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo
dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas
da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços
públicos.
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de
dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente
e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender
que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal
responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à
entidade responsável pela resposta.
§ 2° -Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de
acesso à informação, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados
da administração pública.
§ 3° - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício
de seu direito.
§ 4° - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5° - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6° - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que
não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31 - Compete a cada órgão, entidade e secretaria municipal monitorar a
aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados
sob seu controle.
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Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertos
deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir
da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados
para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura
de base de dados.
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de
dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou
não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser
acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária
da solicitação
.
Art. 34 - Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa
dados de pessoas fisicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de
monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de
sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista,
nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Municipal
nº 3.186, de 13 de junho de 2017, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos
Art. 36 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados
pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.709/2018, deverão gerir suas
ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das
entidades referidos no art. 2° desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos
de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação
custo-beneficio da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e
entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal n° 13.709/2018.
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração
pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da
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informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas
e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a
prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de
inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal n° 13.444,
de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único -Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de
interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 38 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de
seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta
Seção.
§ lº - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a
completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem
como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2° - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 39 - É de responsabilidade dos órgãos, entidades e secretaria municipais referidos
no art. 2° desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados
para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2° desta Lei, mediante opção do
usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por
meio eletrônico.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo
administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações
por meio eletrônico.
§ 3° - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações
por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das
notificações e das intimações;
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II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura,
das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 - Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação
de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a
prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público
e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis
para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação
tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim
de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estimulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas
atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art.
2° desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis,
implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos
no caput deste artigo incluirão, no minimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
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Art. 45 - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2° desta Lei deverão
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle
interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramnento e à
análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar
a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão
institucional e na proteção dos usuários , observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os
níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos
objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custobeneficio;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 46 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as
operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de
governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme
os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente;
II- adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e
para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de
auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos
total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos
da lei.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como fito dispor sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito
do Município de Laranjal Paulista, e incorpora os comandos da Lei Federal n° 14.129,
de 29 de março de 2021 à legislação municipal.
A proposta apresentada contempla a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021.
Com este instrumento, o Município de Laranjal Paulista passa a ter ambiente
regulatório para promover a necessária transformação digital das estruturas públicas,
tanto no Poder Executivo, quanto no Poder Legislativo. Isso permitirá que a hélice
pública avance na consolidação de um modelo organizacional compatível com as
ferramentas e recursos tecnológicos disponíveis na atualidade. Esta lei prevê um plano
para a digitalização dos serviços, considerando, principalmente, colocar o cidadão no
centro do processo. Existem inúmeras justificativas para o que estamos propondo e
por isso passamos a discorrer brevemente sobre estas.
A pandemia declarada pela OMS em razão do COVID-19 provocou a aceleração
no processo de transformação digital de organizações privadas e públicas no mundo
todo. Da noite para o dia, com o isolamento social, empresas tiveram de alterar seus
modelos de negócios, criar novos canais de venda e relacionamento, repensar
estruturas administrativas, modelo de trabalho, dentre outras inúmeras mudanças.
Considerando o setor público, na América Latina, a proporção de cidadãos que
passaram a acessar serviços públicos digitais aumentou de 21% antes da pandemia
para 39% durante a mesma. Dilemas como a telemedicina, que no Brasil por exemplo,
estavam em debate há mais de uma década, tiveram de ser regulamentadas em meses.
Os desafios para o setor público vão desde mão-de-obra qualificada,
acessibilidade, passando por ambiente regulatório que estimule essa transformação,
até restrições orçamentárias. Em paralelo a isso, o modelo organizacional que fundou
as instituições públicas não suporta mais as complexas demandas sociais. A
burocracia é, sem sombra de dúvida, um dos motivos da estagnação do setor público
frente às transformações que estão ocorrendo no mundo. Estruturas hierárquicas, sem
agilidade, ineficientes do ponto de vista de recursos humanos e tecnológicos não
conseguirão contribuir para a construção de cidades inteligentes, que utilizam
recursos disponíveis para alavancar o potencial econômico e avançar em temas
estratégicos como educação e qualidade de vida.
O aprimoramento das formas de atendimento ao cidadão é um debate
permanente e recorrente dentro da administração pública. Nos últimos anos, essas
iniciativas também foram permeadas pelas discussões sobre a importância do uso da
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Tecnologia da Informação e Comunicação (TI), que surgiram dentro do contexto da
emergência de uma nova forma de se fazer governo, o chamado governo eletrônico ou
digital e da sua relação com a sociedade.
O novo paradigma sobre o qual se avança na prestação de serviços públicos tem
como pilares fundamentais a satisfação de necessidades, a redução de custos
(racionalização e simplificação administrativa, melhoria do gasto público) e a
incorporação de conceitos como situar o cidadão no centro das ações que são
desenvolvidas no governo.
Algumas iniciativas, como a ampliação de canais eletrônicos de prestação de
serviços, significaram avanços nesse sentido. Porém, é visível, que essas iniciativas
ainda não têm sido suficientes para superar o lastro dos modelos de gestão sobre os
quais os governos operam há várias décadas.
Ademais, este PL segue orientação apresentada pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, na análise das Contas Públicas do Poder Executivo referentes ao
ano de 2022 (TC-003901.989.22-8).
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa de
Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua consideração,
reitero a Vossa Excelência e a Seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e
distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal