MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre medidas para o combate
eficaz à poluição sonora no Município de
Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora
prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público, sem
prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 –
Código de Posturas.
Art. 2º Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à
segurança ou ao sossego público o barulho, de qualquer natureza, inclusive o
produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas,
meios de transporte rodoviários, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente
exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao
estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, regulamentado
pela NBR 10.151 e NBR 10.152.
Art. 3º Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e
o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer
natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som
musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde,
a segurança ou o sossego público.
§1º Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:
I – o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros
de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades
competentes, conforme disposto na Constituição Federal;
II – sons provenientes de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, ruídos
provenientes de celebração litúrgica ou cerimônia religiosa, no período das 7 às 22
horas, exceto em datas e horários de expressão popular religiosa, quando então será
livre o horário;
III – de bandas de música nas praças e nos jardins públicos, em desfiles oficiais ou
religiosos;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
V – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou
em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme
e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
VI – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais, permitidos pelas
autoridades, durante o período de festividades de expressão popular reconhecida;
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
VII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das
8 às 13 horas;
VIII – de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras
em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
IX – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
X – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral da maneira definida em lei
federal;
XI – de sinais sonoros através de alto-falantes, cornetas, carros de som e similares
ou qualquer forma de propaganda volante, na forma e horários definidos no art. 296,
§3º, da Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de Posturas.
§2º A limitação a que se referem os itens VII, VIII e IX deste artigo não se aplica
quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos
quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a
sua realização à noite.
Art. 4º Os agentes de fiscalização poderão fazer vistorias, apurar e aplicar sanções
a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública
produzida por barulho excessivo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir como agentes de
fiscalização os servidores fiscais de posturas, guardas civis municipais, policiais
militares, mediante convênio com a Prefeitura Municipal, ou qualquer outro servidor
a qual seja dada a competência de fiscalizar o devido cumprimento desta Lei.
Art. 5º As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes
sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:
I – notificação; e
II – multa, no valor de R$700,00 (setecentos reais), para a primeira reincidência;
III – multa no valor de R$1.400,00 (um mil a quatrocentos reais) para reincidências
seguintes.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova constatação de cometimento de
infração no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 6º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado
assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e
demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, além da
obrigação de cessar imediatamente a transgressão:
I – notificação;
II - multa, no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para a primeira
reincidência;
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
III – multa, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a partir da segunda
reincidência;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, para a terceira reincidência; e
V – encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e
funcionamento, a partir da quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova constatação de cometimento de
infração no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 7º Os valores das multas previstas nesta Lei serão anualmente corrigidos pela
variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de
sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como fito dispor sobre medidas para o combate
eficaz à poluição sonora no Município de Laranjal Paulista.
A perturbação do sossego é uma condição na qual a tranquilidade e a paz de
um determinado ambiente são interrompidas ou perturbadas por atividades que
geram ruído excessivo. Geralmente, essa perturbação pode afetar o bem-estar e a
qualidade de vida das pessoas que vivem ou trabalham na área afetada.
O objetivo principal de medidas administrativas que protegem o sossego
público é preservar a ordem pública e garantir que os direitos de todos os cidadãos
de desfrutar de um ambiente pacífico sejam respeitados.
Propõe a revogação da Lei Municipal atualmente vigente que trata do tema (Lei
nº2.627, de 28 de abril de 2008) por se mostrar incompatível com as novas
disposições propostas pelas normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
Induvidosamente, o escopo com que é apresentada esta proposição visa à
clareza do serviço público em face das prementes necessidades no que tange à
matéria e para a realização por parte dos entes públicos de sua função para a
solução do impasse resultante, sendo de importância sua aprovação.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa
de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua
consideração, reitero a Vossa Excelência e a Seus Ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal