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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município de Laranjal Paulista.
native_id2306

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Proposição arquivada — Proposição arquivada conforme Ofício nº 125/2024
2023-12-05 Encaminhado ao responsável — —
2023-11-17 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2023-11-08 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2023-11-07 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2023-11-07 Aguardando despacho da presidência — —
2023-11-07 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre medidas para o combate 
eficaz à poluição sonora no Município de 
Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora 
prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público, sem 
prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 –
Código de Posturas.
Art. 2º Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à 
segurança ou ao sossego público o barulho, de qualquer natureza, inclusive o 
produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas, 
meios de transporte rodoviários, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente 
exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao 
estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, regulamentado 
pela NBR 10.151 e NBR 10.152.
Art. 3º Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e 
o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer 
natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som 
musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, 
a segurança ou o sossego público.
§1º Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:
I – o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros 
de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades 
competentes, conforme disposto na Constituição Federal;
II – sons provenientes de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, ruídos 
provenientes de celebração litúrgica ou cerimônia religiosa, no período das 7 às 22 
horas, exceto em datas e horários de expressão popular religiosa, quando então será 
livre o horário;
III – de bandas de música nas praças e nos jardins públicos, em desfiles oficiais ou 
religiosos;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da 
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais 
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
V – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou 
em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme 
e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
VI – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais, permitidos pelas 
autoridades, durante o período de festividades de expressão popular reconhecida;
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
VII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 
8 às 13 horas;
VIII – de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras 
em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
IX – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de 
logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
X – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral da maneira definida em lei 
federal;
XI – de sinais sonoros através de alto-falantes, cornetas, carros de som e similares 
ou qualquer forma de propaganda volante, na forma e horários definidos no art. 296, 
§3º, da Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de Posturas.
§2º A limitação a que se referem os itens VII, VIII e IX deste artigo não se aplica 
quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos 
quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a 
sua realização à noite.
Art. 4º Os agentes de fiscalização poderão fazer vistorias, apurar e aplicar sanções 
a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública 
produzida por barulho excessivo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir como agentes de 
fiscalização os servidores fiscais de posturas, guardas civis municipais, policiais 
militares, mediante convênio com a Prefeitura Municipal, ou qualquer outro servidor 
a qual seja dada a competência de fiscalizar o devido cumprimento desta Lei.
Art. 5º As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes 
sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:
I – notificação; e
II – multa, no valor de R$700,00 (setecentos reais), para a primeira reincidência;
III – multa no valor de R$1.400,00 (um mil a quatrocentos reais) para reincidências 
seguintes.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova constatação de cometimento de 
infração no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 6º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado 
assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e 
demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, além da 
obrigação de cessar imediatamente a transgressão:
I – notificação;
II - multa, no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para a primeira 
reincidência;
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
III – multa, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a partir da segunda 
reincidência;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, para a terceira reincidência; e
V – encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e 
funcionamento, a partir da quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova constatação de cometimento de 
infração no prazo de até 1 (um) ano.
Art. 7º Os valores das multas previstas nesta Lei serão anualmente corrigidos pela 
variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de 
sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como fito dispor sobre medidas para o combate 
eficaz à poluição sonora no Município de Laranjal Paulista.
A perturbação do sossego é uma condição na qual a tranquilidade e a paz de 
um determinado ambiente são interrompidas ou perturbadas por atividades que 
geram ruído excessivo. Geralmente, essa perturbação pode afetar o bem-estar e a 
qualidade de vida das pessoas que vivem ou trabalham na área afetada.
O objetivo principal de medidas administrativas que protegem o sossego 
público é preservar a ordem pública e garantir que os direitos de todos os cidadãos 
de desfrutar de um ambiente pacífico sejam respeitados.
Propõe a revogação da Lei Municipal atualmente vigente que trata do tema (Lei 
nº2.627, de 28 de abril de 2008) por se mostrar incompatível com as novas 
disposições propostas pelas normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT.
Induvidosamente, o escopo com que é apresentada esta proposição visa à 
clareza do serviço público em face das prementes necessidades no que tange à 
matéria e para a realização por parte dos entes públicos de sua função para a 
solução do impasse resultante, sendo de importância sua aprovação.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa 
de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua 
consideração, reitero a Vossa Excelência e a Seus Ilustres Pares os meus protestos 
de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de novembro de 2023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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