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materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAltera a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
native_id2323

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2023-12-08 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2023-12-08 Proposição aprovada em único turno — —
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-05 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-04 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2023-11-21 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2023-11-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2023-11-17 Aguardando despacho da presidência — —
2023-11-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T12:45:50.509072-03:00 Aprovado em Única Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI 
Altera a Lei nº 3.345 de 24 de 
agosto de 2.021, para novas disposições 
sobre o transporte coletivo gratuito no 
Município de Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei nº 3.345, de 24 de agosto de 2.021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Ementa:
“Dispõe sobre a implantação do Transporte Coletivo Gratuito nas linhas
circulares de Laranjal Paulista e Distritos, na forma que especifica.
............
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar 100% (cem por 
cento) o serviço de transporte coletivo das linhas circulares de Laranjal 
Paulista e Distritos, até a data de 31 de dezembro de 2.024, ficando 
vedada sob qualquer forma, a cobrança de tarifas dos usuários.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.024.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 16 de novembro de 2.023.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei submetido à essa conceituada Casa de Leis tem 
como escopo alterar a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições 
sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
O transporte coletivo urbano é serviço essencial ligado às necessidades 
inadiáveis da comunidade, constituindo direito necessário à existência das cidades 
sustentáveis conforme previsão no Estatuto das Cidades.
A implantação da gratuidade de transporte coletivo urbano visa diminuição 
dos gastos com transporte pelos usuários, possui caráter social e isonômico, além 
da diminuição da poluição urbana e arrefecimento do trânsito com a retirada de 
veículos das ruas.
A medida que, respeitosamente, apresentamos a Vossas Senhorias, 
específica para o exercício de 2024, busca favorecer especialmente a população 
mais carente que utiliza do serviço para comparecimento ao emprego, busca por 
serviços públicos em garantia do direito à mobilidade urbana.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e aprovação 
da matéria ora apresentada, em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento do 
princípio do interesse público, em favor da comunidade laranjalense.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 16 de novembro de 2.023.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal



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