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materia nº 68/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
native_id2326

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2023-12-19 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2023-12-19 Proposição aprovada em único turno — —
2023-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-04 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2023-11-22 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2023-11-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2023-11-21 Aguardando despacho da presidência — —
2023-11-21 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-23T10:56:18.217460-03:00 Aprovado em Única Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de manter animais 
acorrentados no âmbito do Município de 
Laranjal Paulista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA APROVA:
Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do 
Município de Laranjal Paulista. 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às 
seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais).
§ 1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
§ 2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades 
temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;
III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e 
seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar 
maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal 
acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja 
breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O acorrentamento, de forma ininterrupta, que impeça a livre mobilidade para atos de 
sua sobrevivência, é considerado prática de maus-tratos a animais. Muitas vezes os animais 
ficam presos de forma desnecessária, dentro das casas, impossibilitando sua liberdade, 
inclusive para realizar suas necessidades básicas.
Há a necessidade de coibir essa prática, impondo uma multa a quem vier a praticar 
esses maus-tratos.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o presente 
projeto de lei e transformado em lei.
Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.

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