Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de manter animais
acorrentados no âmbito do Município de
Laranjal Paulista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA APROVA:
Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do
Município de Laranjal Paulista.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às
seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
§ 2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades
temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;
III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e
seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar
maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal
acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja
breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
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Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O acorrentamento, de forma ininterrupta, que impeça a livre mobilidade para atos de
sua sobrevivência, é considerado prática de maus-tratos a animais. Muitas vezes os animais
ficam presos de forma desnecessária, dentro das casas, impossibilitando sua liberdade,
inclusive para realizar suas necessidades básicas.
Há a necessidade de coibir essa prática, impondo uma multa a quem vier a praticar
esses maus-tratos.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o presente
projeto de lei e transformado em lei.
Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.