Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito do Município de Laranjal
Paulista, o Cartão Municipal de Identificação
para pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA), conforme Lei Federal nº
13.977/2020, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Laranjal Paulista o Cartão Municipal de
Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Art. 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista
será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem qualquer custo, por meio do formulário
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de atestado médico, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão
municipal competente.
§1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, RG, CPF, tipo sanguíneo, número de
identificação do Sistema Único de Saúde (SUS) e nome do profissional de saúde responsável
pelo laudo;
§ 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista
terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada, sem custo, com o mesmo número.
Art. 3º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável
pela expedição do Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do
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Espectro Autista terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua disponibilização.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, baixará as demais normas para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Apresenta-se o presente Projeto de Lei motivado por anseios de grupos sociais e
famílias de pessoas com autismo, que relatam as dificuldades decorrentes do transtorno e
reivindicam o direito à inclusão e ao trato conforme toda a sua extensão, promovendo-se a
dignidade dos autistas e dos seus familiares perante a Sociedade e aos serviços públicos
O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) será de grande valia para as famílias, possibilitando a identificação do portador
de forma rápida, além de poder assegurar um tratamento diferenciado e eficaz, devido às
limitações e dificuldades que naturalmente as famílias enfrentam no cuidado dessas pessoas.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o presente
projeto de lei e transformado em lei.
Laranjal Paulista, 21 de novembro de 2023.