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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaVeto total ao PLC 35/2023
native_id2338

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-15 Proposição arquivada — —
2024-02-14 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2024-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-01-05 Encaminhado à Secretaria Legislativa — —
2023-12-20 Aguardando despacho da presidência — —
2023-12-19 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-14T20:40:31.645998-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Mensagem nº 010/2023 – PRMLP
Laranjal Paulista, 18 de dezembro de 2023.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 35/2023 – Autógrafo nº 74/2023
RAZÕES DE VETO
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos 
dos artigos 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista, 
resolvi vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que altera o Código Tributário 
Municipal a fim de definir que o montante acrescido na aplicação de correção 
monetária e juros de mora nos débitos tributários não pode ser superior à 
Taxa SELIC.
Ouvida a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria de 
Governo, manifestaram-se pelo veto integral nas seguintes razões:
Razões do veto
“A proposição legislativa em questão visa promover alteração no 
Código Tributário Municipal – LC nº 199/2017, sobre incidência de encargos 
de mora oneratórios das quitações e parcelamentos, todos oriundos da 
dívida ativa municipal, dando ênfase na aplicação da taxa SELIC 
funcionando como limitador dos encargos moratórios, aplicação se daria de 
maneira retroativa a contar de 9 de dezembro de 2021, conforme previu a 
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ocorre que, a EC em questão teve seu questionamento admitido pelo 
Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão no bojo das ADIs 7047 e 
7064.
Por sua vez, a retroatividade da norma até 9/12/2021 coloca a 
Fazenda Municipal compelida a eventual devolução de valores aos
contribuintes que quitaram dívida ativa ou que cumpriram parcelamento 
administrativo, a presente propositura impõe uma redução que pode 
impactar cerca de 30% da receita originária da dívida ativa nestes últimos 
dois anos, ou seja, algo em torno de R$1.500.000,00 (um milhão e 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
quinhentos mil reais), suficiente para comprometer o orçamento público e 
alguns serviços fornecidos à população.
Ademais, para o impacto apresentado e diante da futura renúncia 
fiscal, não foi apresentada estimativa de impacto orçamentário que indicasse
medida compensatória adequada, em cumprimento do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, em que pese a notada boa intenção do legislador, 
impõe-nos buscar uma solução de equilíbrio que garanta a aplicação das 
disposições constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional, aguardando 
posicionamento seguro do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, além 
de proteger o orçamento público de severidades que podem comprometer os
serviços públicos à população.
Assim, em homenagem ao princípio da responsabilidade do gestor 
público nos atos perante a administração, faz-se necessária a recomendação 
de veto ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2023”.
Estas as razões de inconstitucionalidade e de interesse público que me 
Ievaram ao veto integral e que ora tenho a honra de submeter à elevada 
apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
RICARDO TADEU GRANZOTTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Laranjal Paulista/SP

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