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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Mensagem nº 010/2023 – PRMLP
Laranjal Paulista, 18 de dezembro de 2023.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 35/2023 – Autógrafo nº 74/2023
RAZÕES DE VETO
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos
dos artigos 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista,
resolvi vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que altera o Código Tributário
Municipal a fim de definir que o montante acrescido na aplicação de correção
monetária e juros de mora nos débitos tributários não pode ser superior à
Taxa SELIC.
Ouvida a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria de
Governo, manifestaram-se pelo veto integral nas seguintes razões:
Razões do veto
“A proposição legislativa em questão visa promover alteração no
Código Tributário Municipal – LC nº 199/2017, sobre incidência de encargos
de mora oneratórios das quitações e parcelamentos, todos oriundos da
dívida ativa municipal, dando ênfase na aplicação da taxa SELIC
funcionando como limitador dos encargos moratórios, aplicação se daria de
maneira retroativa a contar de 9 de dezembro de 2021, conforme previu a
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ocorre que, a EC em questão teve seu questionamento admitido pelo
Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão no bojo das ADIs 7047 e
7064.
Por sua vez, a retroatividade da norma até 9/12/2021 coloca a
Fazenda Municipal compelida a eventual devolução de valores aos
contribuintes que quitaram dívida ativa ou que cumpriram parcelamento
administrativo, a presente propositura impõe uma redução que pode
impactar cerca de 30% da receita originária da dívida ativa nestes últimos
dois anos, ou seja, algo em torno de R$1.500.000,00 (um milhão e
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Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
quinhentos mil reais), suficiente para comprometer o orçamento público e
alguns serviços fornecidos à população.
Ademais, para o impacto apresentado e diante da futura renúncia
fiscal, não foi apresentada estimativa de impacto orçamentário que indicasse
medida compensatória adequada, em cumprimento do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, em que pese a notada boa intenção do legislador,
impõe-nos buscar uma solução de equilíbrio que garanta a aplicação das
disposições constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional, aguardando
posicionamento seguro do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, além
de proteger o orçamento público de severidades que podem comprometer os
serviços públicos à população.
Assim, em homenagem ao princípio da responsabilidade do gestor
público nos atos perante a administração, faz-se necessária a recomendação
de veto ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2023”.
Estas as razões de inconstitucionalidade e de interesse público que me
Ievaram ao veto integral e que ora tenho a honra de submeter à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
RICARDO TADEU GRANZOTTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Laranjal Paulista/SP
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