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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal na forma que especifica.
native_id2342

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2024-02-27 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2024-02-26 Proposição aprovada em único turno — —
2024-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-20 Parecer favorável da comissão — —
2024-01-29 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-01-18 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-01-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-01-17 Aguardando despacho da presidência — —
2024-01-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T21:00:27.195096-03:00 Aprovado em Única Votação 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos 
subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
ART. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.
ART. 2º Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal a 
revisão geral anual no valor de seus respectivos subsídios, no percentual de 4,62% 
(quatro vírgulas sessenta e dois por cento), consoante índice oficial IPCA (IBGE), 
prestando-se a revisão, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, 
à composição das perdas inflacionárias ocorridas no período de janeiro a 
dezembro de 2.023.
ART. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão 
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementados 
oportunamente, se for necessário.
ART. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 16 de janeiro de 2024.
 ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos 
Vereadores, para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei 
Complementar, que tem por objetivo propor a Revisão Geral Anual dos subsídios 
dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal em 4,62% (quatro vírgulas 
sessenta e dois por cento) conforme índice oficial IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas 
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2023.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o 
ano de 2.024, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, 
a fim de que o Município possa atender o disposto na Lei Complementar nº 
085/2007, sem, contudo, deixar de atender as demais obrigações em prol da 
população.
Convém destacar que legislador municipal fez constar no §1º do art. 96, da 
Lei Complementar Municipal nº 085, de 12 de dezembro de 2008:
§1.º A remuneração (salários) e os subsídios dos 
servidores públicos do Município serão revistos pelo índice 
oficial do governo, anualmente, no mês de janeiro, mediante lei 
especifica, na forma do inc. X, do art. 37 da Constituição 
Federal, extensivos aos proventos da inatividade e as pensões 
(...).
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta positivamente pela 
Revisão Geral Anual dos agentes políticos:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal 
de Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é 
mitigado pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de 
aplicação da revisão anual geral também aos subsídios, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações 
próprias dos subsídios, conforme cada Poder.
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, 
estabelecendo o índice econômico para a recomposição do 
valor real de subsídios e salários, alcançando, 
indistintamente servidores e agentes políticos (condição da 
generalidade).
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Embora a Constituição apresente, no caso, a expressão 
“iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos 
constitucionais, acolha o entendimento de que a lei pode ser 
de iniciativa de cada Poder do Município, vale ilustrar que o e. 
Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.726-3, entendeu que 
esse instrumento deve ser necessariamente iniciado pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem 
o reconhecimento de repercussão geral, com entendimento 
de maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade 
obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual a agentes 
políticos, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder 
Legislativo. Nessa situação, o gestor deverá atender a 
determinação judicial proferida no caso concreto.
(TCESP – Manual sobre a Remuneração de Agentes Políticos –
2019, fls. 18-19)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrega volumosa quantidade 
de decisões e acórdãos favoráveis à concessão de revisão geral anual aos agentes 
políticos do Poder Executivo, residindo controvérsia somente quando a RGA aos 
agentes políticos do Poder Legislativo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TJSP - Tutela 
de urgência. Afastamento das Leis nº 6.141/2017 e 
6.200/2018, do Município de Jacareí, que reajustaram os 
subsídios dos Secretários Municipais para os exercícios 2017 
e 2018. Impossibilidade. Embora o cargo em questão seja de 
natureza política, o C. Órgão Especial deste Tribunal de 
Justiça já se manifestou em diversos precedentes no 
sentido de não há vedação constitucional à revisão geral 
anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo, proibição esta que se dirige apenas aos Vereadores, 
consoante se infere do artigo 29, Vl, da Constituição Federal, 
que devem observância à regra da legislatura. Ausência dos 
requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. 
Recurso desprovido. (TJSPDJESP – AI: 2209695-
96.2019.8.26.0000, Relator: OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, 
Data de Publicação: 17/03/2020)
TJSP - Ação Civil Pública. Apelações. Reparação de danos ao 
erário. Município de Cardoso. Lei Complementares Municipais 
nº 120/2012 e 121/2012. Reajuste dos subsídios do prefeito, 
vice-prefeito e secretários municipais. Declaração incidental 
de inconstitucionalidade e pleito para restituição dos valores 
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recebidos. Inadmissibilidade. Leis com objetos similares 
foram consideradas constitucionais pelo C. Órgão Especial 
deste E. Tribunal de Justiça. Agentes políticos que se 
submetem à revisão geral anual. Inexistência de vedação 
específica nos textos constitucionais. Regra da legislatura 
que se aplica aos integrantes do Poder Legislativo. Valor do 
reajuste que, apesar de ser fixado acima da inflação, obedeceu 
ao índice de reajuste do salário mínimo da época. Ajuste que 
não gerou superação do teto remuneratório constitucional ou 
desconsiderou o disposto no art. 169 da Constituição Federal 
ou, ainda, infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sentença reformada. Recursos providos para julgar 
improcedente o pedido. (TJSP - Apelação Cível: 
10015217420178260128, Relator: FERNÃO BORBA FRANCO, 
Data de Publicação: 20/08/2019)
TJSP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Pedido de declaração de inconstitucionalidade "do art. 2º da 
Resolução n. 330, de 19 de março de 2008, da Resolução n. 
339, de 22 de junho de 2009, da Resolução n. 349, de 15 de 
março de 2010, da Resolução n. 364, de 17 de fevereiro de 
2011, da Resolução n. 377, de 13 de março de 2012, do art. 
3º da Lei n. 10.415, de 13 de março de 2013, do art. 3º da Lei 
n. 10.729, de 20 de fevereiro de 2014, do art. 3º da Lei n. 
11.069, de 24 de março de 2015, do art. 3º da Lei n. 11.285, 
de 30 de março de 2016, do art. 3º da Lei n. 11.626, de 11 de 
dezembro de 2017 e do art. 3º da Lei n. 11.692, de 03 de abril 
de 2018, todas do Município de Sorocaba" – Alegação de 
inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes 
políticos parlamentares municipais e inadmissibilidade da 
vinculação do índice de revisão anual aplicável aos servidores 
públicos municipais à revisão do subsídio de agentes políticos 
– GRUPO I: art. 2º da Resolução 330/2008 ("dispõe sobre a 
fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 
2009/2012"), Resolução 339/2009 ("dispõe sobre a concessão 
de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do 
inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal"), Resolução 
349/2010 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral aos 
subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do Art. 37, 
da Constituição Federal"), Resolução 364/2011 ("dispõe sobre 
a concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos 
termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal") e 
Resolução 337/2012 ("dispõe sobre a concessão de revisão 
geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do 
Art. 37, da Constituição Federal") – Inconstitucionais: i) 
porque inaplicável aos Vereadores o permissivo constitucional 
de revisão anual dos subsídios, prevista no artigo 37, X, da CF; 
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ii) porque constitucionalmente vedada a vinculação à revisão 
dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – De se 
observar que a primeira das Resoluções (nº 330) estabeleceu o 
critério de revisão para toda a legislatura de 2009/2012, de 
que trata as demais, daí sujeitarem-se à mesma motivação e 
declaração – GRUPO II: art. 3º da Lei 10415/2013 ("dispõe 
sobre concessão de reajuste de vencimentos dos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e 
dá outras providências"), art. 3º da Lei nº 10729/2014 
("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e 
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, e dá outras providências", art. 3º da Lei 
11069/2015 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da 
Lei 11285/2016 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral 
anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e dá outras 
providências" e art. 3º da Lei 11692/2018 ("dispõe sobre a 
concessão de reajuste de vencimentos dos servidores públicos 
da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, 
Vice-Prefeita e Secretários Municipais, e dá outras 
providências") - As disposições desse Grupo são apenas em 
parte inconstitucionais: i) porque é constitucional a revisão 
anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais; ii) porque inconstitucionais relativamente aos 
Vereadores, seja por não caber a revisão anual do art. 37, X, 
da CF, seja porque, fosse permitida, deverá ser procedida 
mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V, da CF) – 
GRUPO III: art. 3º da Lei 11.626, de 11 de dezembro de 2017 
("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e 
subsídio dos Vereadores e dá outras providências") – Essa 
norma é inconstitucional, seja por não caber a revisão anual 
do art. 37, X, da CF, seja porque, fosse permitida, deverá ser 
procedida mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V e 
VI, da CF) – Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP -
Direta de Inconstitucionalidade: 20040532920198260000, 
Relator: JOÃO CARLOS SALETTI, Data de Publicação: 
04/07/2019)
TJSP - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 
26 de fevereiro de 2018, do Município de Jales que dispõe 
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"sobre a revisão anual dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Município de Jales". 1) Revisão geral anual de subsídios. 
Possibilidade. Inteligência do § 4º do art. 39 em conjunto com 
o inciso X do art. 37, da Constituição Federal. 2) 
Inconstitucionalidade no tocante aos titulares de cargos 
eletivos do Legislativo. Inteligência do art. 29, inc. VI, da 
Constituição Federal. Violação à regra da legislatura. 3) 
Constitucionalidade dos reajustes concedidos aos agentes 
políticos do Poder Executivo Municipal. Inteligência do art. 
29, V, da Constituição Federal. 
Ação direta julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta 
de Inconstitucionalidade: 21256430720188260000, Relator: 
CRISTINA ZUCCHI, Data de Publicação: 25/04/2019)
TJSP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE 
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES 
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO 
GERAL ANUAL – INCIDENTE EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA QUE TÃO SOMENTE CONTESTA A 
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – ARGUIÇÃO NÃO 
CONHECIDA POR ESTE RELATOR, MAS AFASTADO PELO 
PLENÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE 
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES 
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO 
GERAL ANUAL – CRITÉRIO DA REVISÃO GERAL ANUAL 
QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O SISTEMA 
REMUNERATÓRIO APENAS DOS AGENTES POLÍTICOS DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO XI, DA 
CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO 
ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, 
E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ARGUIÇÃO 
ACOLHIDA EM PARTE (TJSP - Incidente De Arguição de 
Inconstitucionalidade Cível : 00365162920178260000, 
Relator: FERRAZ DE ARRUDA, Data de Publicação: 
06/12/2017)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considera que a revisão geral 
anual abrange todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado 
ente da federação, assim vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem 
por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida 
pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade 
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Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
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das suas responsabilidades, atribuições e mercado de 
trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por 
escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das 
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos 
e agentes políticos de determinado ente federativo.
[ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-
12-2019.]
E, por fim, como forma de estabelecer entendimento único em âmbito 
nacional, o STF decidirá em sede de repercussão geral sobre a 
constitucionalidade de lei municipal que preveja a revisão geral anual do subsídio 
de agentes políticos na mesma legislatura, conforme RE 1.344.400 (Tema 1192).
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a 
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, 
em conformidade com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, 
§ 1o, da Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, 
aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de 
elevado apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15) 
3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
CUSTO 202 *Reajuste de 4,62%
CARGOS OCUPADOS
REMUNERAÇÃO 
MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL
SAL. 
JAN./DEZ. 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN.-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$ 599,61 R$ 125,92 R$ 47,97 R$ 7.195,30 R$ 599,61 R$ 199,87 R$ 639,58 R$ 1.636,93 
R$ 
10.271,29 
VICE-PREFEITO 1 R$ 419,73 R$ 88,14 R$ 33,58 R$ 5.036,71 R$ 419,73 R$ 139,91 R$ 447,71 R$ 1.145,85 R$ 7.189,90 
SECRETÁRIOS 12 R$ 4.317,18 R$ 906,61 R$ 345,37 
R$ 
51.806,15 R$ 4.317,18 R$ 1.439,06 R$ 4.604,99 R$ 11.785,90 
R$ 
73.953,28 
TOTAL R$81.143,18
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
DEZEMBRO/2024 143.562.000,00
DESPESAS COM PESSOAL R$81.143,18
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,06
2025 SAL. MENSAL (1)
SAL. MENSAL 
(2)
DIFERENÇA (1)-
(2)
PREFEITO R$ 13.432,78 14.053,37 620,59
VICE-PREFEITO R$ 9.402,94 9.837,36 434,42
SECRETÁRIOS R$ 8.059,67 8.432,03 372,36
CUSTO 2025 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS 
REMUNERAÇÃO 
MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$620,59 R$130,32 R$49,65 R$7.447,13 R$620,59 R$206,86 R$661,97 R$1.694,22 R$10.630,78
VICE-PREFEITO 1 R$434,42 R$91,23 R$34,75 R$5.212,99 R$434,42 R$144,81 R$463,38 R$1.185,96 R$7.441,55
SECRETÁRIOS 12 R$4.468,28 R$938,34 R$357,46 R$53.619,37 R$4.468,28 R$1.489,43 R$4.766,17 R$12.198,41 R$76.541,65
TOTAL R$94.613,97
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
DEZEMBRO/2025 129.659.704,00
DESPESAS COM PESSOAL R$94.613,97
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,07
2025 SAL. MENSAL (1)
SAL. MENSAL 
(2)
DIFERENÇA (1)-
(2)
PREFEITO R$ 13.838,45 14.545,24 706,79
VICE-PREFEITO R$ 9.686,91 10.181,67 494,75
SECRETÁRIOS R$ 8.303,07 8.727,15 424,08
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
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3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
CUSTO 2026 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS 
REMUNERAÇÃO 
MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$706,79 R$148,43 R$56,54 R$8.481,51 R$706,79 R$235,60 R$753,91 R$1.929,54 R$12.107,36
VICE-PREFEITO 1 R$494,75 R$103,90 R$39,58 R$5.937,06 R$494,75 R$164,92 R$527,74 R$1.350,68 R$8.475,15
SECRETÁRIOS 12 R$5.088,91 R$1.068,67 R$407,11 R$61.066,89 R$5.088,91 R$1.696,30 R$5.428,17 R$13.892,72 R$87.172,98
TOTAL R$107.755,49
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
DEZEMBRO/2026 129.659.704,00
DESPESAS COM PESSOAL R$107.755,49
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,08
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste projeto de lei complementar tem adequação orçamentária-financeira com Lei orçamentária anual, e 
compatibilidade com os objetivos e metas do Plano Plurianual 2022/2025, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
*Fonte: Relatório focus 12/01/2024 -https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240112.pdf
Laranjal Paulista/SP, 16 de janeiro de 2024. Alcides de Moura Campos Junior
Prefeito Municipal
AGENTES POLÍTICOS
2023 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 12.978,53 R$ 13.578,14 R$ 599,61
VICE-PREFEITO R$ 9.084,97 R$ 9.504,70 R$ 419,73
SECRETÁRIOS R$ 7.787,12 R$ 8.146,88 R$ 359,76
CUSTO 202 *Reajuste de 4,62%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ. 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN.-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$ 599,61 R$ 125,92 R$ 47,97 R$ 7.195,30 R$ 599,61 R$ 199,87 R$ 639,58 R$ 1.636,93 R$ 10.271,29
VICE-PREFEITO 1 R$ 419,73 R$ 88,14 R$ 33,58 R$ 5.036,71 R$ 419,73 R$ 139,91 R$ 447,71 R$ 1.145,85 R$ 7.189,90
SECRETÁRIOS 12 R$ 4.317,18 R$ 906,61 R$ 345,37 R$ 51.806,15 R$ 4.317,18 R$ 1.439,06 R$ 4.604,99 R$ 11.785,90 R$ 73.953,28
TOTAL R$81.143,18
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2024 143.562.000,00
DESPESAS COM PESSOAL R$81.143,18
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,06
2025 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 13.432,78 14.053,37 620,59
VICE-PREFEITO R$ 9.402,94 9.837,36 434,42
SECRETÁRIOS R$ 8.059,67 8.432,03 372,36
CUSTO 2025 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$620,59 R$130,32 R$49,65 R$7.447,13 R$620,59 R$206,86 R$661,97 R$1.694,22 R$10.630,78
VICE-PREFEITO 1 R$434,42 R$91,23 R$34,75 R$5.212,99 R$434,42 R$144,81 R$463,38 R$1.185,96 R$7.441,55
SECRETÁRIOS 12 R$4.468,28 R$938,34 R$357,46 R$53.619,37 R$4.468,28 R$1.489,43 R$4.766,17 R$12.198,41 R$76.541,65
TOTAL R$94.613,97
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2025 129.659.704,00
DESPESAS COM PESSOAL R$94.613,97
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,07
2025 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 13.838,45 14.545,24 706,79
VICE-PREFEITO R$ 9.686,91 10.181,67 494,75
SECRETÁRIOS R$ 8.303,07 8.727,15 424,08
CUSTO 2026 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS FGTS ANUAL INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$706,79 R$148,43 R$56,54 R$8.481,51 R$706,79 R$235,60 R$753,91 R$1.929,54 R$12.107,36
VICE-PREFEITO 1 R$494,75 R$103,90 R$39,58 R$5.937,06 R$494,75 R$164,92 R$527,74 R$1.350,68 R$8.475,15
SECRETÁRIOS 12 R$5.088,91 R$1.068,67 R$407,11 R$61.066,89 R$5.088,91 R$1.696,30 R$5.428,17 R$13.892,72 R$87.172,98
TOTAL R$107.755,49
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 129.659.704,00
DESPESAS COM PESSOAL R$107.755,49
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,08
*Fonte: Relatório focus 12/01/2024 -https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240112.pdf
Laranjal Paulista/SP, 15 de janeiro de 2024. Alcides de Moura Campos Junior
Prefeito Municipal
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste projeto de lei complementar tem adequação orçamentária-financeira com Lei orçamentária anual, e compatibilidade 
com os objetivos e metas do Plano Plurianual 2022/2025, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.

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