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RECURSO AO PLENÁRIO Nº 01/2024
Recurso interposto em desfavor do PARECER da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
e REDAÇÃO da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, que por unanimidade acolheu o Voto
de Relator e entendeu emitir parecer de INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº
71/2023 de minha autoria que “Institui, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Cartão
Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme
Lei Federal nº 13.977/2020, e dá outras providências.”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
RICARDO TADEU GRANZOTTO, vereador desta Casa Legislativa, dirige-se a Vossa
Excelência para apresentar, nos termos do art. 105, do Regimento Interno, a fim de interpor o
presente RECURSO AO PLENÁRIO, referente ao PARECER desfavorável ao Projeto de Lei nº
71/2023, uma vez que:
A Egrégia Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na forma do art. 105, do Regimento
Interno, concluiu seu parecer pela Inconstitucionalidade da proposição, embasada no Parecer
nº 3596/202 do IBAM, porém, rejeitou as razões do Parecer nº 104/2023 da Procuradoria
Legislativa.
DA ADMISSÃO
O único pressuposto de admissão do recurso ao Plenário das decisões da CCJ é a
temporalidade. O resultado do Parecer foi emitido no dia 14 de dezembro de 2023 e informado
a este parlamentar na data de 15 de dezembro de 2023. É de se deixar em destaque, que os
prazos legislativos da Câmara Municipal estão suspensos desde o dia 06 de dezembro de
2023, por força do que dispõe o art. 30 da Lei Orgânica Municipal. Assim, a apresentação se
dá nesta data de protocolo, encontrando-se desta forma, dentro do prazo regimental. O
pressuposto de admissão está cumprido, portanto, devendo este recurso ser remetido à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para manifestação técnica. E após a
manifestação, ser remetido ao Plenário para apreciação.
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FUNDAMENTAÇÃO
A manifestação da Procuradoria Legislativa através do Parecer nº 104/2023 que foi rechaçada
pela CCJR, foi emitida tendo por fundamento decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que julgou caso análogo, e deixou claro no tocante à emissão do Cartão de
identificação para pessoas com Transtorno do Espectro Autistas (TEA), a Constitucionalidade
da instituição da emissão do cartão pela iniciativa parlamentar, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI NO 5.349, DE
31 DE OUTUBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ –
NORMA QUE "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ALVARÁS DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA
CIDADE DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" – LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR – CONFORMIDADE AOS
ARTIGOS. 5º, 47, INCISOS II, XIV, XIX, "A", E 144, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – VÍCIO DE
INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO, POIS A NORMA
IMPUGNADA NÃO VERSA SOBRE A ESTRUTURA OU
ORGANIZAÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF – TEMA NO 917
– ARE. 878.911/RJ – POR FIM, AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE
ATRIBUIR INCONSTITUCIONALIDADE À LEI – PRECEDENTES
DO C. STF – PRETENSÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2084944-71.2018.8.26.0000; Relator (a):
Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/08/2018;
Data de Registro: 20/08/2018)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal Lei nº
5.353/2018, que “institui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO
AUTISTA (CIA), no âmbito do Município de Mauá”. Lei de
iniciativa parlamentar. Concretude do artigo 3º e da expressão
“municipal” contida no artigo 6º. Dispositivos que fixam atribuições
aos órgãos públicos. Inadmissibilidade. Ingerência na esfera
privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos
poderes e da reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47,
XIV, da Constituição Bandeirante, apenas nessa parte. Restante
da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de
vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder
Legislativo. Inexiste ofensa ao princípio da separação de
poderes, no restante da lei, eis que em consonância com o
Tema de Repercussão Geral nº 917. Causa de pedir aberta.
Possibilidade de analisar a compatibilidade constitucional de
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dispositivos não impugnados na inicial e também de utilizar
fundamentos não constantes na referida peça vestibular.
Competência legislativa concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal para dispor sobre "proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24,
XIV). Existência de leis na esfera federal que tratam do tema, nas
quais não há omissão nem lacuna que autorizem a edição de
norma municipal, seja a pretexto de atender a interesse local ou de
suplementar a legislação Federal ou Estadual. Norma impugnada
que, ademais, simplesmente copiou legislação já existente.
Violação ao pacto federativo (artigo 144 da CE). Precedente deste
C. Órgão Especial. Ausência de previsão de dotação
orçamentária que não implica a existência de vício de
inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade
da lei no exercício orçamentário em que aprovada. ADI nº
2063458-93.2019.8.26.0000
Conforme podemos concluir pelo acórdão transcrito acima, recentemente, em 2019, ao julgar
Lei semelhante ao Projeto de Lei que hoje se discute aqui em nossa Casa de Leis, o Tribunal
de Justiça de São Paulo, acertadamente, apenas excluiu daquela Lei os artigos que fixavam
atribuições ao Poder Executivo, mantendo a constitucionalidade do restante da norma.
Já no caso em questão, na proposição que aqui se discute, não há nenhum artigo no projeto de
lei que pretenda fixar atribuições ao Poder Executivo, tanto, que a Procuradoria Legislativa não
levantou nenhuma ressalva nesse sentido.
Contudo, respeitosamente, a CCJR preferiu acolher o parecer do Ibam, que é o órgão
consultivo auxiliar da Procuradoria Legislativa.
Sabemos que o parecer da Procuradoria é apenas opinativo e que a soberania é da Comissão,
entretanto, no caso em apreço, s.m.j., houve um equívoco na emissão do parecer, quando a
comissão acolheu do Ibam. Ora, é indiscutível a qualidade dos estudos e pareceres daquele
instituto, mas uma vez que o mesmo tem sua sede do Estado do Rio de Janeiro, seus
pareceres algumas vezes são emitidos tendo por base a jurisprudência daquele estado.
Aparentemente foi o que aconteceu no caso que estamos discutindo, porque emitiu parecer
contrário ao projeto de lei, que possuía decisão já favorável no Tribunal de Justiça do estado
de São Paulo.
Vale lembrar, que a presente propositura pretende suprimir eventuais lacunas locais e fazer
valer o direito das pessoas com TEA, evitando-se que a identificação destes seja exposta ou
demonstrada exclusivamente por meio de documentos oficiais, mas que tais pessoas possam
ser identificadas de modo paralelo e diverso e, desta forma, ter seus direitos devidamente
assegurados.
Por sua vez, repita-se, não usurpa competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não
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trata de sua estrutura ou da atribuição dos seus órgãos, tampouco do regime jurídico dos
servidores públicos.
Razão pela qual, impera ressaltar que não que que se falar em vício de inconstitucionalidade.
De mais a mais, inúmeros municípios no Estado de São Paulo já possuem leis semelhantes em
pleno funcionamento, sendo que podemos citar: São José dos Campos, Ribeirão Preto,
Piracicaba, dentro outros. Além de inúmeros municípios em outros estados, tais como: Curitiba,
Petrópolis, etc.
Diante de toda essa argumentação, com o devido respeito, discordo da interpretação da CCJR,
e requeiro seja considerado como válido o parecer nº 104/2023 da Procuradoria Legislativa,
sendo portanto considerado CONSTITUCIONAL a propositura.
PEDIDO
Em face do exposto, requer, do Presidente, a admissão do presente recurso. Requer ao
Plenário o provimento do recurso considerando válido o Parecer nº 104/2023 da Procuradoria
Legislativa, considerando a propositura CONSTITUCIONAL, de forma a permitir a continuidade
da tramitação do Projeto de Lei 71/2023.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Laranjal Paulista, 19 de janeiro de 2024.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR