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CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
Altera o art. 1º da Resolução nº 01/2008, que
dispõe sobre a data-base para aplicação da
Revisão Geral Anual das remunerações e
subsídios dos servidores do poder legislativo do
município de Laranjal Paulista".
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 01/2008, que dispõe sobre a data-base para
aplicação da revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Laranjal Paulista, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a data-base de 1º de janeiro para aplicação do índice
de Revisão Geral Anual dos salários e subsídios dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Laranjal Paulista, na forma do artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1/2012.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 17 de janeiro de 2023.
RICARDO TADEU GRANZOTTO JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
FLAVIO ANTONIO PORTELA FRANCISCO UBIRATAM DE SANTANA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Revisão geral anual (RGA) é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal
aos servidores públicos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras
provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativas
ao período de um ano.
O percentual concedido deve seguir um índice oficial de medida da inflação,
aplicando-se indistintamente para todos os servidores, anualmente, na data base
estabelecida em Resolução no caso do Poder Legislativo e em Lei no caso do Poder
Executivo.
Importa esclarecer que revisão geral anual não se confunde com alteração ou
majoração salarial.
Tendo em vista que a data base dos servidores públicos pertencentes ao
quadro do Poder Executivo do município de Laranjal Paulista se dá em janeiro, e diante
dos novos entendimentos espojados pelo Tribunal de Contas de São Paulo, de que a
competência para iniciativa de Projeto de Lei é do chefe do Poder Executivo concessão
do RGA relacionadas aos entes, o que inclui o Poder Legislativo, conforme segue:
“Ainda em relação a RGA, apresentando a CF a expressão
“iniciativa privativa”, esta Corte, alterando posicionamento anterior,
decidiu no TC021730.989.20 que a RGA depende de lei específica
de iniciativa do Chefe do Executivo, interpretando que a referida
locução constitucional (“iniciativa privativa”) está relacionada aos
entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). Essa posição guarda harmonia com julgados do STF,
dentre os quais o tratado na ADI nº 2.72618 e da ADI nº 3.96819.
(Manual de Gestão Financeira de prefeituras e Câmaras 2022)
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Assim, justifica-se a necessidade de alteração da data base para os servidores da
Poder Legislativo municipal, para que coincida com a do Poder Executivo, ou seja, nos
dois Poderes a data base será em janeiro de cada ano.
Portanto, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Resolução.