Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
Projeto de Lei Complementar nº 08/2024.
“Altera a Lei complementar nº 145/13, para
criar emprego de provimento efetivo e dá
outras providências”.
Art. 1º Fica alterado o QUADRO ANEXO I - EMPREGOS EFETIVOS, da Lei
Complementar nº 145/13 para criar o emprego de provimento efetivo, abaixo
relacionado:
EMPREGO EFETIVO QUANTIDADE
Assistente Legislativo 02
Parágrafo único. As atribuições do emprego criado através da presente lei e os
requisitos para o seu preenchimento, permanecem o mesmo do cargo já existente
criado através da Lei Complementar nº 208/18.
Art. 2º O quadro de pessoal consolidado de empregos públicos da Câmara Municipal
de Laranjal Paulista encontra-se, no Anexo I que faz parte da presente Lei
Complementar.
Art. 3º O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16
da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no Anexo II que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista,
RICARDO TADEU GRANZOTTO JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
Presidente Vice-Presidente
FLAVIO ANTÔNIO PORTELA FRANCISCO UBIRATAM DE SANTANA
1ª Secretário 2º Secretário
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
Projeto de Lei Complementar nº
ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL CONSOLIDADO
EMPREGOS EFETIVOS
Emprego Público Qtd. Referência Salarial Carga Horária (semanal)
Analista Administrativo
e Financeiro 1 9 35
Assistente
Administrativo 1 8 35
Assistente Contábil 1 6 35
Assistente Legislativo 2 8 35
Auxiliar de Manutenção
Predial 1 4 35
Contador 1 9 35
Copeira/Faxineira 2 1 35
Escriturário
Administrativo 1 2 35
Motorista 1 7 35
Procurador Legislativo 2 9 20
Recepcionista 1 5 35
Segurança Patrimonial 4 3 12 X 36
Técnico de Informática 1 8 35
TOTAL 19
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Como é sabido, a principal função da Câmara de Vereadores é a função
legislativa.
Por outro lado, também é de conhecimento de Vossas Excelências, que
atualmente nossa Câmara conta com apenas um funcionário responsável pelo setor
legislativo, e por todo o processo legislativo, qual seja: trâmite dos processos
legislativos, sessões ordinárias e extraordinárias, reuniões camarárias, reuniões de
pauta, reuniões de comissões, audiências públicas, etc.
Além disso, o processo legislativo atualmente, depois que se tornou eletrônico,
acrescentou atividades para o cargo, tais como: alimentar o site com as proposições,
dar andamento às proposições, criar consultas públicas, reuniões remotas, etc.
Tudo isso, sem dúvida nenhuma, acarretou um acúmulo de serviço grande para
apenas um funcionário, tornando necessário neste momento a criação de mais um
cargo de Assistente legislativo.
Ademais, a melhora dos serviços deve ser uma busca constante afim de
aprimorarmos os trabalhos no sentido de adequação aos novos tempos, melhor
atendimento às regras e ao público em geral.
Isto posto, pedimos o apoio dos Nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar.