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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaEstabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária no Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Matéria ilegal e/ou inconstitucional — —
2024-04-02 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2024-03-25 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-03-19 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-02-27 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-20 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-20 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2024
Estabelece normas gerais relativas a direitos, 
garantias e deveres do contribuinte, 
principalmente quanto a sua interação perante 
a Fazenda Pública, dispõe sobre critérios para 
a responsabilidade tributária no Município de 
Laranjal Paulista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação 
tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Município.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação 
entre a Administração Pública Municipal e o contribuinte, sejam estes pessoa física ou jurídica, 
sem prejuízo de quaisquer outros critérios estabelecidos pelo em legislação diversa, inclusive 
aquelas suplementares a esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica 
que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas nos 
cadastros como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos 
de competência da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
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Art. 3º Constituem premissas e princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo 
instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se do princípio da expectativa, 
da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública;
IV – necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, principalmente 
quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas, 
inclusive àqueles que representem judicial ou extrajudicialmente os interesses do Município.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento 
dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos contribuintes.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes 
elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente 
para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de 
polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
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Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá, a cada 02 (dois) anos, enviar para análise 
pela Câmara Municipal de Vereadores, relatório sobre as taxas do Município com, no mínimo, 
os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total arrecadado por taxa anualmente, nos últimos 02 (dois) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, dos últimos 02 
(dois) anos;
V – se há previsão de aumento do valor das taxas do Município nos próximos 02 (dois) anos, 
indicando o respectivo percentual de aumento previsto;
VI – qual a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 02 (dois) 
anos. 
Art. 8º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública 
Municipal.
§1º É dispensado o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo 
contribuinte para Fazenda Pública, exceto se previsto de forma diversa em Lei.
§2º É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues 
à Fazenda Pública Municipal, inclusive aqueles assinados pela plataforma gov.br.
Art. 9º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da 
administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais 
ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 10. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla 
defesa e o duplo grau de deliberação.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao procedimento administrativo relativo a 
perdimento de bens. 
Art. 11. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública, deverão ser 
observados, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento 
do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de 
quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decore e boa-fé, especificados no 
regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, 
sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de 
formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito 
aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos 
administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição 
de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei;
IX – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos 
interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
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Art. 12. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos fazendários, conhecendo￾lhes a função e atribuições do cargo público;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso 
seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em 
órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer 
requerimentos em seu nome;
VI – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados 
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018; 
VII – não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos 
fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa;
VIII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por 
escrito;
IX – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que 
autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos 
determinados pela administração tributária;
X – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da 
Administração Fazendária;
XI – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade 
e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito 
antecipado do valor da obrigação tributária;
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XII – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das 
decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XIII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos 
à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, 
para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações 
que influam na decisão da administração tributária;
XIV – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda 
Pública;
XV - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por 
servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XVI – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para 
pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que 
ultrapasse o montante do tributo devido; e
XVII – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar 
informações no curso da ação fiscal.
Parágrafo Único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do 
contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante 
apresentação do documento que constitua a representação.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão 
de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de 
quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, 
continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que 
devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou 
outro ato administrativo que autorizem a execução dos procedimentos fiscais devem ser 
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emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput 
conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade 
responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem 
desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos 
quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato 
administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de 
uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao 
contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, 
a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim 
como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 16. A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve 
ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:
I – não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo-fiscal; e
II – não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.
Art. 17. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade 
tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§1º A responsabilidade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, será proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador 
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da obrigação principal.
§2º É vedada a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção 
nos processos administrativos da Prefeitura Municipal, exigindo-se, para tal, incidente de 
desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 
16 de março de 2015, em que, somente ao final do incidente, caso cabível, redirecionar-se-á 
a execução fiscal para os devedores responsáveis.
I – contar-se-á o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a partir da 
constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário;
II – interrompe-se o prazo a que se refere o inciso I deste artigo com a instauração do incidente 
de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 18. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é subsidiária ao 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da 
mesma Lei.
Art. 19. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou 
assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa 
sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§1º Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços 
jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§2º A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa 
definitiva em processo administrativo.
Art. 20. O lançamento de crédito tributário a que se refere o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, em notificação ao contribuinte, deverá conter 
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indicação expressa da legislação relativa aos tributos e penalidades exigidas e dos prazos para 
reclamação e quitação dos tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação a que se refere o § 
4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia 
da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com 
precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em 
dolo, fraude ou simulação.
Art. 21. Sem prejuízo dos ônus de sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado do custo 
das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da 
Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente.
Art. 22. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, 
que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais 
financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de 
atividade econômica.
§1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a 
assinatura de instrumento contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação 
de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§2º A invalidez a que se refere o § 1º deste artigo também se aplica na hipótese de o 
instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar 
como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 23. O parcelamento do débito tributário do contribuinte com a Fazenda Pública implica 
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novação, que confere ao contribuinte o estado de adimplência.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica a suspensão das execuções fiscais em face 
das empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que 
sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa que tenha formalizado 
sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionando-se a suspensão das 
execuções fiscais ao cumprimento das obrigações decorrentes do programa.
Art. 24. O sujeito passivo titular de restituição de tributo, em decorrência de decisão 
administrativa definitiva ou de decisão judicial, poderá compensar o montante a ser restituído 
com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu, por meio de pedido próprio.
Parágrafo único. Ao valor restituído, a que se refere o caput, aplicam-se as mesmas regras de 
cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento 
do tributo objeto da restituição.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 25. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de 
artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – dispensada prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo, bloquear, 
suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do 
servidor;
III – reter, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, documentos, livros, mercadorias e 
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bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos 
interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens 
indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, 
salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato 
fiscalizatório;
V – interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela Lei que institua o tributo;
VI – formular quaisquer atos normativos vinculantes que produzam efeitos ao sujeito passivo 
da relação tributária, resguardada a competência para edição de atos normativos processuais 
e de organização interna da Fazenda Pública;
VII – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, 
do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de 
responsabilidade funcional do servidor; e
VIII – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou 
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de 
responsabilidade funcional do servidor.
§1º O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa 
política que realizar a fiscalização;
§2º A vedação a que se refere o inciso VI não compreende os Conselhos Administrativos e 
Deliberativos da Fazenda Pública que resolvam controvérsia sobre tributo entre o sujeito 
passivo da relação tributária e a Fazenda Pública.
Art. 26. O agente da Fazenda Pública não poderá deixar de receber requerimentos ou 
comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de 
responsabilidade funcional.
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Art. 27. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para 
conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua 
aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser 
instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como 
definido na Constituição Federal, Constituição Estadual e em Lei complementar.
Art. 28. A ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária e 
a ação de quebra de sigilo só poderão ser propostas após o encerramento do processo 
administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
Art. 29. A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas hipóteses de abuso 
de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito depende de decisão judicial.
Parágrafo único. A Fazenda Pública, ao se deparar com ato que enseje a desconsideração da 
personalidade jurídica, remeterá representação à procuradoria competente, para que esta 
ajuíze ação ou incidente de desconsideração.
Art. 30. O processo de execução fiscal pode ser ajuizado somente contra o contribuinte que 
figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
Parágrafo único. A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à 
execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da 
certidão anterior.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Código de Defesa do Pagador de Impostos trata de um conjunto de 
regramentos que regulam e disciplinam a relação entre a Fazenda Pública Municipal e o 
munícipe enquanto contribuinte. É um projeto espelhado no PLP 17/2022, atualmente em 
trâmite em âmbito federal, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados e encontra-se no 
Senado Federal para o regular trâmite legislativo das comissões.
Inclusive a instituição de um Código desta senda não foge do comum em alguns países 
que reconhecem a relação fragilizada da administração pública com o contribuinte, como o 
caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Atualmente, é possível 
observar que, visando a execução de seu papel arrecadatório, a Fazenda Pública usufrui de 
excessos ao contribuinte. Essa conduta presuntiva, em que pesem possui boa intenção, não 
deve ser amparada por nosso sistema normativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer debate jurídico sobre o tema, que o projeto 
em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra 
dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do 
art. 24, ambos da Constituição de República Federativa do Brasil. Assim sendo, o projeto não 
é eivado de inconstitucionalidade, sendo inclusive com texto muito parecido àquele 
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ da Câmara dos Deputados, 
pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT, também da Câmara dos Deputados e pelo 
próprio Plenário da Câmara dos Deputados.
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o 
contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo 
determinadas garantias, inclusive àquela do contraditório sem necessidade de pagamento 
prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos 
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administrativos. Esse projeto elevará o Município de Laranjal Paulista a outro patamar, sendo 
um feito histórico para gerir as relações tributárias.
Não há a previsão de penalidades para os servidores propriamente ditos, apenas 
estabelece determinações que já são regras no ordenamento jurídico brasileiro: no 
descumprimento de alguma legislação, deve haver uma responsabilidade. 
Desta forma, visando modificar por completo a relação do contribuinte com a 
Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Vereadores principalmente para nivelar 
hierarquicamente tanto o Estado quanto o Indivíduo, principalmente nas suas relações me 
procedimentos administrativos internos da Prefeitura Municipal.

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