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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2024
Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade
Urbana, denominado “IPTU Verde”, que estabelece
o desconto progressivo no IPTU de imóveis que
adotarem medidas de redução de impacto ambiental
e eficiência energética.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana nos imóveis do
Município de Laranjal Paulista, denominado “IPTU Verde”.
§1º Farão jus aos benefícios concedidos por esta Lei, os bens imóveis que receberem a
certificação IPTU Verde emitida pelo Município de Laranjal Paulista, atestando a à
conformidade do empreendimento com as diretrizes desta Lei.
§2º A certificação IPTU Verde possui o objetivo de incentivar empreendimentos que
contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos
naturais e dos impactos ambientais.
§3º A certificação IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem
edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso
residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§4º As edificações já regulamentadas poderão requerer a certificação caso o empreendimento
já atenda às exigências desta Lei, ou em caso de reforma, desde que atendido o disposto no
parágrafo único do artigo 2º.
Art. 2º A certificação IPTU Verde será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas
de sustentabilidade, relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali
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estabelecida, da seguinte forma:
I - o empreendimento que atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos será classificado como Nível
de Sustentabilidade 1;
II - o empreendimento que atingir, no mínimo, 80 (oitenta) pontos será classificado como Nível
de Sustentabilidade 2;
III - o empreendimento que atingir, no mínimo, 110 (cento e dez) pontos será classificado como
Nível de Sustentabilidade 3.
Parágrafo único. No caso de projeto de reforma ou ampliação de edificação existente, as ações
e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação e ao lote em que ela se
encontra implantada.
Art. 3º A obtenção da certificação IPTU Verde não exime do cumprimento integral da legislação
ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
§1º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do
Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.
§2º Para os empreendimentos não implantados e licenciados antes da vigência desta Lei poderá
ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio, atendendo
às exigências listadas no art. 5º.
Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a
concessão da certificação IPTU Verde importará no cancelamento, a qualquer tempo, da
certificação emitida, bem como de seus benefícios.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU Verde, indicando as ações e
práticas de sustentabilidade a serem adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolo
do processo de construção, ampliação e/ou reforma, e modificação de projeto, acompanhado
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dos seguintes documentos:
I – formulários constantes nos Anexos I e II;
II - projeto de engenharia;
III - projeto de arquitetura e memorial descritivo.
§1º Somente serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não
tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a
apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§2º Em se tratando de ação e prática de sustentabilidade relativa ao consumo de água, quando
o empreendimento for também abastecido com captações superficiais ou subterrâneas, o
empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou Anuência emitidos pelo órgão
competente.
§3º No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao uso da água proveniente de
captações superficiais ou subterrâneas destinada ao abastecimento humano (potável), deverá
ser apresentado o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento à Portaria
n° 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.
§4º No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao manejo de resíduos sólidos,
deverá ser apresentado, junto com a proposta de pré-certificação, o Plano de Gerenciamento
dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de
resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos, para
avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6º O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 40 (quarenta)
dias úteis.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 7º O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU Verde terá tramitação prioritária nos
procedimentos de licenciamento, tais como, obtenção de Alvarás de Construção, Ampliação
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e/ou Reforma, modificação de projeto aprovado, assim como Alvará de Habite-se.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de
pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para
formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 20 (vinte) dias úteis, após
o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer
técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do
cumprimento deste prazo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 8º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações de
sustentabilidade constantes do ANEXO I, declaradas para obtenção da certificação, foram
efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU Verde, de acordo com o disposto
no art. 2° desta Lei.
§1º A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento, conforme o disposto no art. 2°,
ficará a cargo do órgão licenciador, que poderá assinar convênios com órgãos e entidades da
esfera municipal, estadual ou federal.
§2º A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de
Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de qualquer débito de natureza fiscal
com o Município.
Art. 9º No Alvará de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de
acordo com a certificação IPTU Verde.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias
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autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:
I - desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 1;
II - desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 2;
III - desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação Nível de Sustentabilidade 3.
§1º A concessão do desconto descrito no caput terá validade de 03 (três) anos, quando deverá
ser reavaliado pelo órgão licenciador, podendo ser renovado o benefício por igual período,
mediante solicitação do interessado.
§2º Não será concedido o desconto se o empreendimento estiver em situação de irregularidade
diante das normas de proteção ambiental.
§3º Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de
expedição do Certificado IPTU Verde, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que
faltar para o fim do exercício.
§4º Para fins de vigência final do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de
vencimento do Certificado IPTU Verde, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que
faltar para o fim do exercício.
§5º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício os contribuintes que anualmente
estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para
vigorar para o exercício seguinte.
§6º O desconto disposto neste artigo é cumulável com demais benefícios fiscais concedidos
pelo Município de Laranjal Paulista.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES
Art. 11. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser cancelado
de ofício, a qualquer momento, nos casos em que:
I - seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação;
II - deixar de pagar qualquer parcela em caso de IPTU parcelado;
III - deixar de fornecer informações solicitadas pelos órgãos responsáveis pela certificação e
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fiscalização.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será limitado à unidade autônoma que
descumprir o disposto no inciso II, sem prejuízo para as demais.
Art. 12. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado
pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem,
sob pena de impossibilidade de nova certificação pelo prazo de 6 (seis) anos, sem prejuízo das
sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 13. No ato do protocolo do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores
assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I da presente Lei, respondendo
pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis
e criminais, a depender do caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro de 2025.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Considerando o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe
que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", resta claro que a
preocupação com os impactos ao meio ambiente integra uma das principais concernências do
legislador, tendo em vista a exaustiva menção ao tema.
A instituição do programa trazido pelo presente projeto tem por finalidade conceder
benefício fiscal ao empreendimento que adotar práticas que reduzam os impactos ambientais,
ao adotarsistemas eficientes que reduzam o dispêndio de recursos naturais, bem como fontes
alternativas de geração de energia e técnicas de construção que se harmonizam com o
conceito de sustentabilidade.
Com a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício, haverá impacto
diretona qualidade de vida do cidadão, uma vez que estas contemplam a destinação adequada
de resíduos, técnicas de captação e reaproveitamento de água, e formas mais limpas e
renováveis de geração de energia, dentre outras diversas práticas listadas como desejáveis.
Ainda, o desconto progressivamente maior estimulará a adoção do maior número de
medidas benéficas ao meio ambiente quanto possível, o que gerará um impacto positivo
considerável.
Ante o exposto, pede-se aprovação aos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.
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ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é apresentada a
seguinte estimativa de impacto orçamentário relativa ao projeto de lei a qual está anexada,
para que seja considerada na elaboração das diretrizes orçamentárias e nas estimativas de
receitas das leis orçamentárias.
Conforme estudo do impacto orçamentário de um programa de IPTU Verde no
município de Curitiba1
, “Os resultados indicam que o impacto da política sobre a
arrecadação tributária per capta do município de Curitiba foi levemente negativo, isto é, a
arrecadação após a implantação da lei do IPTU Verde, foi ligeiramente menor do que
poderia ter sido caso não tivesse adotado a lei”. Mais especificamente, conforme o gráfico
2 (p. 132), a variação foi de 0,25% a menos em arrecadação.
As arrecadações efetivas relativas à arrecadação tributária dos últimos anos, cujos
dados estão disponíveis no Portal da Transparência, estão dispostas no quadro a seguir. Os
valores estimados estão marcados com “*”, e o valor estimado para 2022 está conforme a
previsão da Lei Orçamentária Anual.
Ano Arrecadação Taxa de crescimento em
relação ao ano anterior
2017 R$ 13.530.907,19 -
2018 R$ 15.094.180,26 11,55%
2019 R$ 17.272.546,82 14,43%
2020 R$ 18.468.000,00 6,92%
2021 R$ 18.868.000,00 2,17%
2022 R$ 20.210.900,00* 7,12%*
2023 R$ 21.649.378,78* 8,44%*
2024 R$ 23.476.133,79* 8,44%*
2025 R$ 25.457.028,74* 8,44%*
Deste modo, ao combinar a expectativa de redução sobre o valor original para
cada anocom o programa, do primeiro de vigência e os dois subsequentes, obtém-se o
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seguinte resultado:
1 Gonçalves et al., 2019. O impacto da política pública de iptu verde no município de Curitiba. Revista
Iberoamericanade Economía Ecológica Vol. 30, No. 1: 120-137.
2023 R$ 54.123,45
2024 R$ 58.690,33
2025 R$ 63.642,57
Ano 0,25% da Arrecadação
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ANEXO I
Ações e práticas de sustentabilidade
GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS (Subtotal de 42 Ptos = 11.76 % )
Item Sistemas e Dispositivos economizadores Pontuaçã
o máxima
Pontuaçã
o
declarada
Observação
1 Uso de equipamentos economizadores de água
(torneiras com arejadores, spray e/ou
temporizadores e chuveiros com regulador de
pressão ) em no mínimo 80% dos pontos de
utilização da edificação.
3
2 Uso de descargas de vasos sanitários de
comando duplo ou comando único com volume
reduzido de 4.8 litros em no mínimo 60% dos
pontos.
3
3 Individualização dos medidores de consumo de
água fria e quente (quando houver sistema de
aquecimento central de água) nas edificações
multifamiliares, comerciais , institucionais e
mistas.
2
4 Sistemas de reuso de 90% das águas cinzas:
sistema independente constituído de
tratamento, reservação e distribuição para
vasos sanitários, irrigação ou limpeza.
10
5 Sistemas de reuso de 90% das águas negras:
sistema independente constituído de
tratamento, reservação e distribuição para
vasos sanitários, limpeza ou irrigação.
10
6 Aproveitamento de águas pluviais em 90% da
área de cobertura excetuando possível área de
telhado verde: implantação de sistema de
captação, tratamento, reservação edistribuição
para vasos sanitários, limpeza ou irrigação.
7
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7 Aproveitamento de água de condensação do
sistema de ar condicionado, em no mínimo 80%
dos pontos dos equipamentos , para
7
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utilização nos vasos sanitários, limpeza ou
irrigação.
EFICIÊNCIA E ALTERNATIVAS ENERGÉTICAS (Subtotal de 179 Ptos = 50.14 % )
Sistema de aquecimento solar dimensionado para atender a demanda anual de água quente.
Os coletores solares para aquecimento de água devem possuir ENCE A ou Selo Procel e os
reservatórios de água devem possuir Selo Procel.
8 Quando dimensionado para atender a trintapor
cento (30%) de toda a demanda de água
quente.
5
9 Quando dimensionado para atender a
cinquenta por cento (50%) de toda a 7 demanda
de água quente.
7
10 Quando dimensionado para atender a setenta
por cento (70%) de toda a demanda de água
quente.
10
11 Aquecimento de água por bomba de calor. As
bombas de calor devem possuir coeficiente de
performance (COP) maior ou igual a 3,0 WNV e
não
devem utilizar gases refrigerantes
comprovadamente nocivos ao meio ambiente
(por exemplo, Ft22).
8
12 Existência de isolamento térmico da tubulação
de água quente: Nas tubulações não metálicas,
a espessura mínima do isolamento deve ser de
1,0cm, com condutividade térmica entre 0,032
e 0,040 W/mK, para qualquer diâmetro nominal
de tubulação. Nas tubulações metálicas, a
espessura do isolamento deve ser de 1,0 cm
para diâmetro nominal da tubulação de até 40
mm e 2,5 cm para diâmetros nominais da
tubulação iguais ou maiores que 40mm, com
condutividade térmica entre 0,032 e 0,040
W/mK. Quando exposto ao sol, o isolamento
deve ter proteção contra raios UV eumidade.
2
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13 Iluminação natural em escadas de segurança ,
desde que atendida legislação vigente e
3
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mediante análise específica.
14 Instalação de sistemas de iluminação em 100%
das áreas comuns, com distribuição em
circuitos independentes e dispositivos
economizadores, tais
como sensores de presença.
5
15 Fontes alternativas de energia: uso de painéis
solaresfotovoltaicos, que atendam a nomínimo
20% da Iluminação das áreas comuns. No caso
de edificações constituídas de uma única
unidade imobiliária, a economia deve serde no
mínimo 10% do consumo anual total.
15
16 Fontes alternativas de energia: uso de painéis
solaresfotovoltaicos, que atendam a nomínimo
50% da Iluminação das áreas comuns. No caso
de edificações constituídas de uma única
unidade imobiliária, a economia deve serde no
mínimo 30% do consumo anual total.
20
17 Fontes alternativas de energia: uso de turbinas
eólicas, que atendam a no mínimo 5% da
Iluminação das áreas comuns. No caso de
edificações constituídas de uma única unidade
imobiliária, a economia deve ser de no mínimo
5% do consumo anual total.
10
18 Condutores de prumadas dimensionados para
uma queda de tensão menor ou igual a 1%.
5
19 Ventilação cruzada proporcionando condições
de escoamento de ar entre as aberturas
localizadas em pelo menos duas diferentes
fachadas e orientações das unidades
imobiliárias residenciais.
1
20 Existência de dispositivos de proteção solar
externos as aberturas dos ambientes de
permanência prolongada que permitam
escurecimento e ventilação.
2
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21 Sistema de proteção e sombreamento em
fachadas - pérgolas horizontais ou verticais,
brises ou persianas externas , e outros
protetores solares, ou
3
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ainda vegetação. Deverá ser apresentada
máscara de sombra.
22 Apresentar Nível A de eficiência na envoltória
de acordo com o RTQ-C.
15
23 Apresentar Nível B de eficiência na envoltória
de acordo com o RTQ-C.
10
24 Apresentar Nível C de eficiência na envoltória
de acordo com o RTQ-C.
5
25 Para edificações comerciais e institucionais os
elementos opacos das coberturas quando
abaixo de um ambiente que possui
condicionamento artificial o fator solar dos
elementos opacos deve ser menor ou igual a
2,0% e em coberturas que os ambientes não
possuam condicionamento artificial o fator
solar dos elementos opacos deve ser menor ou
igual a 4,0%.
2
26 Inovações técnicas e de sistemas : Sistemas de
cogeração e/ou inovações técnicas de qualquer
sistema que apresente economia mínima de
20% no consumo anual de energia elétrica.
6
27 Inovações técnicas e de sistemas : Sistemas de
cogeração e/ou inovações técnicas de qualquer
sistema que apresente economia mínima de
50% no consumo anual de energia elétrica.
10
28 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com
a certificação INMETRO, no sistema de
condicionamento de ar central, split ou
aparelho de janela calculado de acordo com o
RTQ-C e RTQ-R , nos ambientes de áreas
comuns.
3
29 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com
a certificação INMETRO, no sistema de
condicionamento de ar central, split ou
aparelho de janela calculado de acordo com o
RTQ-C , em edificações comerciais e
institucionais constituídas de uma única
unidade imobiliária.
3
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30 Limitar a potência de iluminação dos espaços
internos das edificações de acordo com a
densidade de potência de iluminação limite
(DPIL — W/m 2) estipulada para o nível A de
eficiência do RTQ-C.
3
31 Ambientes com abertura(s) voltada(s) para as
áreas externas ou para átrio não coberto ou de
cobertura translúcida e que contenham mais
de uma fileira de luminárias paralelas à(s)
abertura(s) devem possuir um controle
instalado, manual ou automático, para o
acionamento independente da fileira de
luminárias mais próxima à abertura, de forma a
propiciar o aproveitamento da luz natural
disponível. Aplicável em edificações
constituídas de uma única unidade imobiliária
comercial ou institucional. Exceção: Unidades
de edifícios de meios de hospedagem.
2
32 Geradores de energia elétrica utilizando como
combustivel GN ou etanol.
4
33 Geração a frio por absorção ou bomba de calor
GHP.
6
34 Recuperação de calor com emprego de roda
entálpica (trocador de calor) no sistema de
renovação de ar de área exterior.
8
35 Orientação ao Sol e Ventos: Apresentação de
estudos de insolação com soluções para
sombreamento das edificações e melhor
aproveitamento e estratégias de uso da
ventilação natural existente. Os estudos
deverão ser anexados ao memorial descritivo.
4
36 Elevadores com regeneração de energia
elétrica.
1
37 Elevadores com programação de tráfego. 1
PROJETO SUSTENTÁVEL (Subtotal de 112 Ptos = 31.37 % )
38 Percolação : Utilização de pavimentação
permeável pelo menos em 60% da área de
passeio atendidos os critérios discriminados na
5
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Lei 8140/11.
39 Retardo e infiltração de águas pluviais:
Construção de reservatórios e/ou valas de
infiltração que permitam o retardo do
escoamento das águas pluviais. Deverá ser
apresentado projeto específico com a ART/RRT
no protocolamento.
2
40 Ampliação de áreas permeáveis além do exigido
por lei : Acréscimo de 10% sobre a área
permeável mínima exigida para o terreno.
5
41 Ampliação de áreas permeáveis além do exigido
por lei : Acréscimo de 30% sobre a área
permeável mínima exigida para o terreno.
10
42 Utilização de containers marítimos na
construção. (caso seja segmentado, a soma das
partes não poderá ser inferior a 1 (um)
container marítimo padrão.
5
43 Elevadores para macas (Dimensões internas
1.20 x 2.20m).
2
44 Iluminação natural e ventilação em 50% das
áreas comuns (circulação 2 social e de serviço
dos pavimentos tipo com extensão de até 20m).
2
45 Iluminação natural e ventilação em 100 % das
áreas comuns (circulação social e de serviçodos
pavimentos tipo com extensão de até 20m).
4
46 Existência de abertura voltada para o exterior
ou prisma ou poços de ventilação do edifício em
100% os banheiros da edificação (exceto
lavabos).
4
47 Existência de abertura voltada para o exterior
ou prisma ou poços de ventilação do edifício em
50% dos banheiros da edificação (exceto
lavabos).
2
48 Telhados de cobertura verde: Implantação de
telhado verde em no mínimo 25% do teto do
12
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último pavimento da edificação.
49 Telhados de cobertura verde: Implantação de
telhado verde produtivo, sendo este
considerado o que produzir em pelo menos 80%
da sua área, hortaliças, verduras, legumes ou
similares, destinados ao consumo humano, em
no mínimo 25% do teto do último pavimento da
edificação.
15
50 Adoção de esquadrias externas com
tratamento acústico.
4
51 Utilização de geradores de energia elétrica para
emergência insonorizados ou com tratamento
acústico do ambiente e descarga do tipo
Hospitalar.
3
52 Prever bicicletários, observando para as vagas,
o percentual mínimo de 20% do númeromínimo
exigido de vagas para automóveis. Deverá
também oferecer vestiário nos prédios
comerciais e institucionais.
4
53 Espaço ventilado e de fácil acesso com
revestimento em material lavável e ponto de
água.
1
54 Resfriamento de casa de lixo. 2
55 Trituradores de papel e papelão. 1
56 Compactadores de lixo. 1
57 Trituradores de pia de cozinha em 90% dos
pontos.
3
58 Parcerias com cooperativas cadastradas no
Município.
2
59 Plantio de espécies vegetais: Uso de espécies
vegetais recomendadas pela Administração
Pública para sombreamento do passeio com
espaçamento mínimo de 6m ou definido em
função da copa.
2
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60 Vagas para veículos elétricos: Previsão de
vagas dotadas de sinalização e estrutura para
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recarregamento de veículos elétricos, em
edificações residenciais, equivalente a , no
mínimo, 10% das vagas mínimas exigidas.
61 Estruturas metálicas: Utilização de estruturas
metálicas em substituição ao concreto
convencional. Discriminar na especificação de
materiais.
5
62 Aumento de 100% de largura dos passeios
fronteiriços a edificação totalizando no mínimo
3.00m para lotes com testada até 20m, voltadas
para a via principal e 5.00m para os demais
casos.
5
63 Recuo dos muros limítrofes, permitindo a
criação de espaço de convivência público em no
mínimo 10% da área do terreno.
4
BONIFICAÇÕES ( Subtotal de 19 Ptos = 5.32 % )
64 Os projetos de reformas de construções
existentes, que utilizarem a prática de retrofite
que buscarem a Certificação Nível de
Sustentabilidade 3.
9
65 Os projetos de reforma de edificações
existentes, que utilizarem a prática de retrofite
que buscarem a Certificação Nível de
Sustentabilidade 2.
6
66 Os projetos de reforma de edificações
existentes, que utilizarem a prática de retrofite
que buscarem a Certificação Nível de
Sustentabilidade 1.
4
67 Projetos que apresentarem, no requerimento
de obtenção da certificação, Pontuação selo de
certificação e orientação ambiental de
construções sustentáveis parcial ou máxima
emitido por instituição reconhecida, poderão
alcançar pontuação parcial ou máxima no IPTU
VERDE.
Pontuaçã
o parcial
ou
máxima
Emissões DE GASES DE EFEITO ESTUFA ( Subtotal de 05 Ptos = 1.4 % )
68 Inventário para compensação/neutralização de 5
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emissão de GEE: Inventário refletindo
adequadamente as emissões, através de
metodologia consistente, que permita
comparação ao longo do tempo. Relatar as
fontes relativas à operação da edificação, nos
seus consumos de áreas comuns de energia
água/combustivel para geradores. O
Empreendimento deverá oferecer índice de
redução de GEE acima de 80%, através de
compensação.
TOTAL DE PONTOS ( 357 Ptos = 100 % )
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ANEXO II
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO "IPTU VERDE"
Empreendimento:
Logradouro:
Bairro:
Proprietário ou requerente:
CPF:
Endereço:
Bairro:
CEP:
E-mail:
Autor do Projeto:
CPF:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Profissão:
Telefone:
CAU/CREA N°:
E-mail:
RT pela execução da obra:
CPF:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Profissão:
Telefone:
CAU/CREA N°:
E-mail:
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ANEXO III
CERTIFICADO “IPTU VERDE”
Certifico que o empreendimento, objeto do Processo Administrativo
n° situado à
cumpriu com todas as ações e práticas de
sustentabilidade indicadas em projeto, onde atingiu a pontuação de pontos, conferindo ao mesmo a
qualificação IPTU VERDE categoria:
( ) Nível de Sustentabilidade 1 ( )
Nível de Sustentabilidade 2 ( )
Nível de Sustentabilidade 3
em / /
,
Nome e Matrícula