br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaInstitui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU
native_id2382

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-03-20 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-02-27 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-20 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-20 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2024
Institui a Política de transparência do valor
cobradoa título de IPTU
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a política de transparência do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU - no Município de Laranjal Paulista, incluindo, mas não se limitando, a todos os 
elementos componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e arrecadação, com os 
seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal eo
cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações, através de livre acesso, em qualquer tempo, das
informações contidas no caput do art.1º.;
III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo,
especialmente os critérios que pautam a definição da base de cálculo;
IV - garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias que permitam ao contribuinte
exercer o seu direito à contestação do tributo lançado de forma plena.
Parágrafo único. Na hipótese de as informações não poderem ser disponibilizadas de
imediato, devem ser fornecidas no tempo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do 
pedido,com a devida proteção aos dados pessoais, mas sempre de forma a respeitar o prazo
de contestação, impugnação ou reclamação do tributo.
Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazendaque 
sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes
informações, de forma objetiva e concisa:
I - todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como, a fórmula de cálculo utilizada
para se obter o valor do tributo do imóvel;
II - as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de
procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo
lançado.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
III - sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais do imóvel, o
Formulário de Atualização Cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente 
deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizada preferencialmente de 
forma eletrônica ao contribuinte.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar 
a contestação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha 
sido previamente informado ou notificado para sanar.
Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão
disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de
arrecadação do IPTU.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas 
em uma ferramenta online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU 
por imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O Projeto visa garantir ao cidadão o conhecimento de todas as variáveis que compõem 
o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo do 
imposto que resultam no valor cobrado do imposto. Com as informações, será possível ao 
contribuinte contestar o valor do IPTU que aparece no carnê. Hoje o contribuinte tem o direito 
à contestação, mas, não possui nenhum dado que lhe permita exercer este direito de forma 
plena. De se ressaltar que o IPTU é um imposto na modalidade de lançamento em que o 
pagador de impostos não possui nenhum controle sobre as informações que serviram de base 
para sua cobrança.
Além disso, ficaria garantido também ao contribuinte que a guia de arrecadação do 
imposto traga as instruções detalhadas sobre prazos, requisitos, provas e todo o 
procedimento para abertura de reclamação, contestação e impugnação do tributo lançado.
Portanto, em suma, a aprovação do presente projeto teria o condão de efetivar maior 
clareza sobre a cobrança do imposto e dar efetividade ao direito de contestação garantido 
constitucionalmente.

open original →