Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
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CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2024
Altera o Código Tributário de Laranjal
Paulista a fim de aumentar a transparência
no cálculo do ITBI e proporcionar uma
forma adequada para seu eventual
questionamento.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica a Secção V do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 199, de 14 de
novembro de 2017 acrescido de art. 217-A com a seguinte redação:
“Art. 217-A. O contribuinte informará o valor pactuado no negócio jurídico por
meio de guia informativa, que prevalecerá caso o Município não elabore
reestimativa fiscal, indicando outro valor que entender devido.
§1º Deverá ser emitido parecer fundamentado com base nos elementos
previstos nesta seção sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal nos
casos em que a reestimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor
atribuído pelo contribuinte na guia informativa.
§2º Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar,
mediante requerimento, recurso juntando, às suas expensas, laudo de
avaliação que fundamente o valor que entende correto e, no caso referido no
§1º deste artigo, impugnar o parecer fundamentado emitido pela Fiscalização
da Receita Municipal.
§3º Caso questionado em relação à reestimativa fiscal, o órgão competente
emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa
fiscal, se não houver emitido no caso referido no §1º deste artigo.
§4º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte,
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juntamente com o parecer fundamentado referido no §§ 1º ou 3º deste artigo,
serão encaminhados para julgamento, sendo facultado à autoridade
determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de
laudo de avaliação.”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação
oficial.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei possui um objetivo cristalino: atualizar o Código Tributário
Municipal para garantir uma maior transparência no cálculo do ITBI e permitir uma forma mais
adequada para questionamentos. Com isso, quem atribuir cálculo observando valor diverso
daquele informado pelo contribuinte, se acima de 20%, deverá indicar o motivo pelo qual o
valor foi elevado, dado que onera excessivamente o contribuinte, sendo que este atualmente
não conta com previsão de receber qualquer indicativo do motivo pelo qual foi elevado o valor
do imóvel.
Desta forma, incluindo a obrigatoriedade de emissão de laudo pela fiscalização, de
forma que seja justificada a avaliação garantirá uma maior segurança e possibilidade de
eventual questionamento. Em suma, o presente projeto de lei prevê que quando a Receita
Municipal avaliaro valor venal do imóvel acima do informado pelo contribuinte, em mais de
20%, será necessário juntar um parecer técnico fundamentando o valor estimado. Deste
modo, solicito auxílio dos colegas vereadores para a aprovação deste projeto.