br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAltera o Código Tributário de Laranjal Paulista a fim de aumentar a transparência no cálculo do ITBI e proporcionar uma forma adequada para seu eventual questionamento.
native_id2383

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-02-27 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-20 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-20 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2024
Altera o Código Tributário de Laranjal 
Paulista a fim de aumentar a transparência 
no cálculo do ITBI e proporcionar uma 
forma adequada para seu eventual 
questionamento.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica a Secção V do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 199, de 14 de 
novembro de 2017 acrescido de art. 217-A com a seguinte redação:
“Art. 217-A. O contribuinte informará o valor pactuado no negócio jurídico por 
meio de guia informativa, que prevalecerá caso o Município não elabore 
reestimativa fiscal, indicando outro valor que entender devido.
§1º Deverá ser emitido parecer fundamentado com base nos elementos 
previstos nesta seção sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal nos 
casos em que a reestimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor 
atribuído pelo contribuinte na guia informativa.
§2º Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, 
mediante requerimento, recurso juntando, às suas expensas, laudo de 
avaliação que fundamente o valor que entende correto e, no caso referido no 
§1º deste artigo, impugnar o parecer fundamentado emitido pela Fiscalização 
da Receita Municipal.
§3º Caso questionado em relação à reestimativa fiscal, o órgão competente 
emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa 
fiscal, se não houver emitido no caso referido no §1º deste artigo.
§4º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
juntamente com o parecer fundamentado referido no §§ 1º ou 3º deste artigo, 
serão encaminhados para julgamento, sendo facultado à autoridade 
determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de 
laudo de avaliação.”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação 
oficial.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei possui um objetivo cristalino: atualizar o Código Tributário
Municipal para garantir uma maior transparência no cálculo do ITBI e permitir uma forma mais 
adequada para questionamentos. Com isso, quem atribuir cálculo observando valor diverso
daquele informado pelo contribuinte, se acima de 20%, deverá indicar o motivo pelo qual o 
valor foi elevado, dado que onera excessivamente o contribuinte, sendo que este atualmente 
não conta com previsão de receber qualquer indicativo do motivo pelo qual foi elevado o valor
do imóvel.
Desta forma, incluindo a obrigatoriedade de emissão de laudo pela fiscalização, de 
forma que seja justificada a avaliação garantirá uma maior segurança e possibilidade de
eventual questionamento. Em suma, o presente projeto de lei prevê que quando a Receita 
Municipal avaliaro valor venal do imóvel acima do informado pelo contribuinte, em mais de 
20%, será necessário juntar um parecer técnico fundamentando o valor estimado. Deste 
modo, solicito auxílio dos colegas vereadores para a aprovação deste projeto.

open original →