Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE LEI Nº 05/2024
Institui o Estatuto da Desburocratização no
Município de Laranjal Paulista, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos
administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando
a Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com
aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e
assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
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II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído
por cópia autenticada emitida pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de
identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela
apresentação de outro documento válido.
§2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
§4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental,
reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou
entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão
local competente.
Art. 5º Todos os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
§1º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos própriospara
a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
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§2º O requerimento a que se refere o § 1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais
exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal, conforme
preferência do contribuinte.
§3º A vista de processo que tramite sob sigilo será permitida mediante apresentação de
instrumento simples de procuração das partes, que deverá ser juntado ao respectivo processo.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º A Administração Pública deverá observar em todas as instâncias os seguintes objetivos,
sendo facultada a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou
exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia;
III - manter disponível ao público relação atualizada das hipóteses em que há determinação
legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias reprográficas;
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem o serviço
público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos
administrativos eficazes.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que
“racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos setoriais
de trabalho com os seguintes objetivos:
i) Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessáriosou
redundantes; e
ii) Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia.
Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizantes em
situações específicas de cada Pasta, de modo a eliminar exigências desnecessárias que
prejudicam a celeridade no desempenho das funções públicas.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos
preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, tendo em vista o caráter relevante da
proposição, pede-seaos pares a aprovação deste Estatuto da Desburocratização.