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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaInstitui a Política de Transparência da Saúde Pública no Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
native_id2385

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-03-13 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-02-27 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-20 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-20 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 06/2024
Institui a Política de Transparência da Saúde 
Pública no Município de Laranjal Paulista, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a “Política de Transparência da Saúde Pública”, cujo objetivo é facilitar o 
acesso à informação e inibir a corrupção no sistema de saúde pública no Município.
Art. 2º A Política de Transparência da Saúde Pública será executada conforme as seguintes 
diretrizes:
I – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação 
prévia, observando os princípios constitucionais e as regras elencadas na Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
II – a proteção de informação sigilosa e de informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, observado o 
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais;
III – garantia de cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder 
Público, nos termos da Lei de Acesso à Informação, e da Lei Orgânica do Município, incluindo 
eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento desses prazos;
IV – utilização de tecnologias da informação e meios de comunicações virtuais, 
preferencialmente de softwares livres, em todos os casos em que esta opção for possível; e
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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V – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro
entendimento do que está sendo veiculado.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3º As unidades de saúde de urgência e emergência do município de Laranjal Paulista
deverão divulgar o tempo médio de espera e o número de pacientes que aguardam 
atendimento, classificados por tipo de procedimento e gravidade ou urgência do caso.
Parágrafo único. O elencado no caput deste artigo deverá ser disposto em local visível, de fácil
acesso e usabilidade, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de forma irrestrita e de 
fácil acesso, as listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, 
exames e cirurgias na rede municipal de saúde pública.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data do seu nascimento, bem como 
número de protocolo, se existir, sendo vedada a identificação nominal pública, em 
conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro 
órgão responsável, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada 
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou 
decisão judicial.
Art. 6º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, por 
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especialidade clínica, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – o tipo de solicitação, sendo utilizados os seguintes caracteres de identificação dos 
procedimentos:
a) C, para consulta;
b) E, para exame;
c) IC, para intervenção cirúrgica.
II – especialidade clínica a que se refere a solicitação;
III – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da 
intervenção cirúrgica;
IV – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
V – o número do Cartão SIM/SUS do solicitante;
VI – a data de nascimento do solicitante;
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde ou outro órgão para o atendimento das 
solicitações;
VIII – A situação atualizada da lista, na qual constará as seguintes informações:
a) R, para realizado;
b) A, para aguardando;
c) D, para desistência; ou
d) C, para cancelado.
§1º Deverá ser exposto, no mesmo local de informação da respectiva listagem, legenda para 
identificação do disposto acima.
§2º Em caso de desistência ou cancelamento, deverá ser exposto o motivo da mudança da 
situação, com a devida justificativa.
§3º Deverá ser possibilitada a filtragem, no mínimo, de acordo com os itens discriminados por 
este artigo, seus incisos e alíneas.
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Art. 7º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, 
consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades 
de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que 
receba recursos públicos municipais.
Art. 8º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com 
base no critério da gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a 
emergência por laudo médico ou por decisão judicial.
Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito 
subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência 
das condições previstas no artigo anterior.
Art. 10. O retorno ao solicitante de agendamento, realizado através do órgão responsável do 
Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação telefônica, e-mail, mensagem de texto 
através de aplicativo, devendo o solicitante informar qual o melhor meio no ato da solicitação 
de agendamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os procedimentos necessários para a 
efetivação das disposições nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A relação entre os serviços públicos proporcionados pela Administração Pública para 
com a população é peculiar e delicada, sendo extremamente necessário que o Poder Público 
preste contas à sociedade, inclusive facilitando seu uso. É urgente a necessidade de 
aprimoramento da transparência do Poder Público em relação às suas diversas decisões, 
principalmente no âmbito da saúde pública.
Essas decisões precisam obedecer a ritos adequados, garantindo sua fiscalização por 
parte da população, sendo extremamente necessária a facilitação do acesso a esses dados por 
meio do site da Prefeitura Municipal. A Era Digital facilitou diversos atos do cotidiano, como 
conversas agora feitas através de aplicativos de mensagens e a possibilidade de pesquisa, 
sobre qualquer assunto, na internet.
Com isso, visando respeitar a liberdade dos cidadãos, a Administração Pública deve 
acompanhar essas inovações e incrementá-las ao seu funcionamento interno e externo, 
modernizando a Lei para que ela se adeque às condições de modernidade, não obrigando esta
a se adequar às leis defasadas. A transparência não deve mais ser o mero papel físico ou 
requerimento em órgãos do governo municipal, tampouco ligações telefônicas para 
acompanhar filas de espera.
O presente Projeto de Lei permite que o contribuinte, em sua própria residência, tenha 
a possibilidade de verificar e fiscalizar as ações, atendimentos e demais demandas de uma 
área muito importante de atribuição do Governo Municipal: a Saúde Pública. Com isso, além 
de garantir maior transparência na prestação de serviços, esta Lei irá dificultar a corrupção 
por agentes públicos, impedindo a compra de vagas ou os notórios fura-filas do sistema de 
saúde pública através de favores dos nossos governantes do Poder Legislativo e Executivo.
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Frente ao exposto, solicito auxílio dos colegas mandatários para que aprovem o 
presente projeto de lei, visando modernizar o funcionamento da saúde pública da nossa 
cidade, bem como colocando freios à corrupção e troca de favores, com ênfase no âmbito da 
Saúde Pública. 

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