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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Parecer desfavorável da comissão — Parecer desfavorável - encaminhado ao autor.
2024-03-20 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-03-05 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-28 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-27 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-27 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Institui a Política Municipal de 
Transparência em Obras Públicas.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas visando a 
ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos 
gastos públicos em obras e serviços de engenharia.
Art. 2º Serão consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço 
conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, em seu art. 6º, incisos XI e XII. 
Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas tem por objetivo garantir ao 
cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelas entidades integrantes da 
Administração Municipal permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do 
estágio de execução das obras e serviços, bem como os recursos públicos empregados, 
conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será norteada pelos seguintes 
princípios fundamentais:
I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;
II - difusão de informações de interesse público;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - ampliação do controle social da administração pública; 
VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de 
engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.
Art. 6º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios 
da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Municipal por 
meio da divulgação de dados atualizados e capazes de gerar informações de fácil 
entendimento pela população e que permitam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, 
em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, 
conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os dados e informações previstas neste artigo deverão estar dispostos de 
forma conjunta, em portal único na rede mundial de computadores (internet), nos termos do 
artigo 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011. 
Art. 7º A fiscalização das Obras Públicas, ocorrerá, também, por meio da publicidade e 
transparência nas informações prestadas pelas entidades da Administração Municipal, 
cabendo aos órgãos de controle, a exemplo do Ministério Público, Tribunal de Contas e 
Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação oficial.
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Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 27 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Conforme preceitua a Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal fiscalizar e 
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Assim, um 
dos trabalhos do vereador é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, 
incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade da Prefeitura.
Entretanto, na legitimidade da atuação do parlamentar, esse trabalho muitas vezes 
fica aquém do desejado porque não há informações disponíveis para confrontar o 
andamento físico da obra com os dados financeiros alocados pelo Executivo no 
empreendimento. 
Se há barreiras para esse acesso aos vereadores, para a sociedade essas 
dificuldades se multiplicam e sem informações precisas, claras e objetivas, cobrar a 
responsabilização do Executivo por eventuais irregularidades fica algo pouco provável.
Este Projeto de Lei possui como principal objetivo ampliar o acesso à informação 
com maior transparência e publicidade dos gastos públicos de responsabilidade da 
Administração Municipal referentes às obras e serviços de engenharia, garantindo ao 
cidadão o acesso aos dados públicos, permitindo à sociedade o acompanhamento do 
estágio de execução das obras. 
Geralmente durante o período de paralisação da obra há prejuízos ao tesouro 
público em decorrência de falha no planejamento, que implica em custos extras não 
estimados. É fato ainda que possivelmente haverá aumento no dispêndio do erário 
causado pela depreciação de materiais que ficam inutilizados. 
Ademais, além das perdas financeiras já impostas, a obra paralisada também 
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implica na perda de bem-estar da população que está deixando de usufruir do serviço 
público prometido, como é o caso de unidades de saúde e obras de saneamento não 
entregues nas datas previstas.
O principal problema é o descasamento entre aquilo que foi planejado e o 
executado. O fluxo orçamentário e financeiro não acompanha o desenvolvimento das 
obras. Além disso, não há disponibilidade de recursos financeiros para todas as obras, 
portanto, é preciso exigir dos gestores o atendimento das premissas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Esses fatos ratificam a necessidade de maior transparência e comprovam que os 
valores já despendidos com a obra e a porcentagem que falta para a sua conclusão, são 
referenciais preocupantes no quesito efetividade da política pública; e, por isso, merece 
um maior controle social, que poderá monitorar e avaliar as ações dos governantes eleitos 
pelo povo. 
Soma-se a essas justificativas a tendência internacional, de unir tecnologia digital 
para a transparência nos investimentos públicos. O Banco de Desenvolvimento 
Interamericano (BID), por exemplo, estimula a implementação de novas ferramentas 
tecnológicas para empoderar cidadãos e governantes no controle e acompanhamento das 
despesas públicas. Em seu site institucional <https://www.iadb.org/en/>, o BID demonstra 
como a implementação do InvestmentMap, ferramenta que une transparência e 
tecnologia para ajudar cidadãos a rastrearem o dinheiro público, foi idealizada e como ela 
é capaz de trazer benefícios para a sociedade. O modelo idealizado pelo BID é considerado 
um sucesso, e está sendo utilizado por diversos países como Costa Rica, Paraguai e Peru, e 
está em desenvolvimento nas Bahamas, Jamaica, Argentina e Trinidad e Tobago.

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