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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaInstitui a Lei Geral da Transparência e cria a obrigatoriedade de disponibilização de dados abertos de forma organizada e estruturada para os órgãos da Administração Pública municipal.
native_id2388

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Parecer desfavorável da comissão — Parecer desfavorável da Comissão - Encaminhado ao autor.
2024-03-06 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-02-27 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-02-27 Aguardando despacho da presidência — —
2024-02-27 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 08/2024
Institui a Lei Geral da Transparência e cria a 
obrigatoriedade de disponibilização de dados 
abertos de forma organizada e estruturada 
para os órgãos da Administração Pública 
municipal.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Lei Geral da Transparência no Município de Laranjal Paulista, de acordo 
com os princípios, diretrizes e objetivos delineados nesta norma e com o disposto no inciso 
XXXIII do art. 5º e caput do art. 37, ambos da Constituição Federal.
Art. 2º A Administração Pública municipal disponibilizará acesso aos dados por ela produzidos, 
coletados ou custodiados, na forma mais ampla possível, através da internet, em formato 
aberto, que permita tratamento, reuso e acesso simplificado, ressalvadas as informações 
sigilosas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação) e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais).
Parágrafo Único. Subordina-se ao regime desta Lei a Administração Pública direta e indireta
do Município.
Art. 3º A disponibilização de dados públicos em formato aberto tem os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados nas bases de dados dos
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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II – garantir aos cidadãos o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou custodiados 
pelas entidades mencionadas no Art. 2º desta Lei, sobre os quais não recaiam vedações legais 
de acesso;
III – promover o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração 
Pública, de maneira a evitar a duplicidade de esforços e o desperdício de recursos públicos na 
disseminação de dados e informações;
IV – fomentar a participação da sociedade civil organizada no controle da qualidade dos 
serviços públicos e da qualidade da administração pública;
V – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente 
de gestão pública participativa e democrática, bem como a melhor oferta de serviços públicos;
VI – aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações 
na gestão pública;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública e os serviços 
públicos;
VIII – promover a inovação no setor privado, estimulando o surgimento e melhoria de 
aplicações que utilizem dados em formato aberto;
IX - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimato dos dados pessoais e dos 
dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e da Lei Federal nº 13.709, de 
2018;
Art. 4º Os dados e as informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes 
princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que 
não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o 
menor nível possível de agregação ou modificação;
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III - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto 
possível de finalidades;
IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o 
mais próximo possível de sua produção;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o 
cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI - legibilidade por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu 
processamento automatizado;
VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de 
atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem 
qualquer discriminação em relação às áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os 
dados e informações publicadas;
X - disponibilização sob licenças livres.
Art. 5º Todos os dados, informações e documentos publicados em meio físico ou eletrônico 
pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta Lei ou disponibilizados em 
atendimento à solicitação de acesso à informação deverão ser disponibilizados também em 
formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença livre, processáveis por 
máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possível, granulares, com o mesmo 
grau de detalhamento disponível na fonte.
Parágrafo único. Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação
ou impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão ou entidade deverá:
I - disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II - apresentar esclarecimento técnico sobre a impossibilidade de disponibilizá-lo em formato 
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aberto; e
III - estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas para disponibilização dos
dados em formato aberto.
Art. 6º É dever da Administração Pública promover, independentemente de requerimento, a 
divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou 
custodiadas.
Art. 7º Será dada preferência à geração eletrônica de documentação.
Art. 8º Será dada prioridade ao processo de conversão para o formato digital para os 
documentos físicos que exijam forma escrita e não solene.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 27 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por objetivo trazer um novo marco legal para ampliar a 
transparência na gestão pública. A política de dados abertos está intimamente ligada ao dever 
de transparência da Administração Pública, não sendo razoável que os dados produzidos e 
armazenados pela administração direta e indireta não sejam disponibilizados à população.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, que a Administração Pública deve 
obediência ao princípio da publicidade, em todos os níveis da federação e esferas de governo. 
A transparência é uma derivação do princípio da publicidade, que está intimamente ligado ao 
direito de informação do cidadão e ao dever de transparência do Estado.
A Lei de Acesso à Informação e demais leis federais que versam sobre transparência 
concederam muito espaço para normas infralegais e, nesse contexto, surgiu um emaranhado 
de resoluções internas, decretos e resoluções de mesa que desvirtuaram os objetivos das leis 
já aprovadas.
Com um cenário de transparência ainda muito nublado, abre-se o espaço para 
represamento de informações, intimidação dos cidadãos que buscam informações e 
manutenção desse cenário onde fiscalizar os serviços públicos, desenvolver tecnologia e 
produzir conhecimento científico com base em evidências é um enorme desafio. 
A partir desse cenário, conclui-se que é praticamente impossível ter transparência em 
nossas instituições sem que tenhamos regras claras que estabeleçam prazos, procedimentos 
e os requisitos mínimos a serem cumpridos pelas instituições. A importância de uma política 
clara sobre abertura de dados já foi destacada pelo Tribunal de Contas da União na publicação 
“5 motivos para a abertura de dados na Administração Pública”, os quais, resumidamente, são 
(a) transparência na gestão pública; (b) contribuição da sociedade com serviços inovadores ao 
cidadão; (c) aprimoramento na qualidade dos dados governamentais; (d) viabilização de novos 
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negócios e (e) obrigatoriedade por lei.
Vale dizer que a obrigatoriedade por lei, segundo o portal brasileiro de dados abertos, 
é uma decorrência da obrigatoriedade dos órgãos públicos de promover a transparência ativa, 
nos termos do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Contudo, trata-se de uma 
interpretação da legislação, a qual, em âmbito federal, também conta com o Decreto 
8.777/2016.
Por todo o exposto, apresento a presente proposição a fim de ampliar a transparência 
e a disponibilização de dados abertos no âmbito da administração pública do Município de 
Laranjal Paulista e conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.

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