MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza o Município de Laranjal Paulista a receber
por doação bancos de praça e parques, lixeiras, pontos
de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos
em geral, e outros equipamentos, de pessoas físicas ou
jurídicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica o Município de Laranjal Paulista autorizado a receber por doação bancos de
praça e parques, lixeiras, ponto de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos
em geral, e outros equipamentos, para uso no município, de pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A doação será efetivada sem quaisquer ônus ao Município de Laranjal Paulista.
§2º Os bens doados na forma desta Lei Complementar incorporarão ao patrimônio público
municipal, sem qualquer direito à indenização por parte da Administração Pública aos
doadores.
Art. 2º Os objetos e materiais mencionados no artigo anterior poderão ter publicidade do
doador, que ficará isento do pagamento do tributo referente a publicidade.
§1º A seleção dos interessados em realizar a doação ocorrerá por meio dos habilitados em
chamamento público e/ou certame licitatório, no qual serão fixadas as regras para
ordenação dos doadores, observando-se as disposições legais pertinentes.
§2º As doações serão formalizadas por meio de assinatura de termo de doação, cujo extrato
será publicado na Imprensa Oficial do Município.
§3º A publicidade autorizada no caput poderá ser pelo prazo máximo de 10 (dez) anos,
contados da assinatura do termo, após este período o doador poderá solicitar a
manutenção da publicidade mediante o pagamento da respectiva taxa de licença para
publicidade ou propaganda.
§4º Durante o prazo em que o doador estiver realizando sua publicidade, este será
responsável pela manutenção e reposição do bem doado.
§5º Decorrido o prazo previsto no §3º e indeferido o pedido de manutenção da publicidade
pelo interesse público, o Poder Público poderá manter o bem público sem publicidade ou
fixará publicidade institucional.
§6º O doador deverá respeitar a forma, dimensão, padrões, quantidade, localização e
delimitação dos espaços para a publicidade do bem, estabelecidos pelo Município em edital
ou regulamento.
§7º Ficam proibidas mensagens publicitárias imorais, contrárias aos bons costumes, à
saúde, ao meio ambiente, e aqueles que incentivem o uso de substâncias psicoativas ou
entorpecentes que causem dependência química, bem como propaganda político
partidária.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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§8º Por necessidade e interesse público devidamente comprovado, a Administração
Municipal poderá promover o deslocamento do equipamento para local diverso.
Art. 3º Os uniformes, materiais esportivos, e itens correlatos, serão distribuídos pela
Secretaria competente para os atletas do Município, de acordo com critérios de
conveniência e necessidade estabelecidos pela própria Secretaria.
Art. 4º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de Posturas,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 296............
............
§4º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público municipal poderão ter
publicidade do doador com isenção, por prazo determinado, do pagamento da
taxa referida no caput deste artigo.
Art. 297............
............
Parágrafo único. Na forma da lei, os equipamentos e logradouros públicos
poderão ter publicidade do doador.”
Art. 5º A Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2017 – Código Tributário do
Município, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 303............
............
§2º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público municipal poderão ter
publicidade do doador com isenção, por prazo determinado, do pagamento da
taxa de publicidade.”
Art. 6º O “Parágrafo único” do art. 303, da Lei Complementar nº 199/2017, passa a
denominar-se “§1º”.
Art. 7º Revoga-se o item “10”, do art. 297, da Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro
de 2018 – Código de Posturas.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 7 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra e a grata satisfação de submeter à elevada apreciação dessa
Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que autoriza o
Município de Laranjal Paulista a receber por doação bancos de praça e parques,
lixeiras, pontos de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos em geral,
e outros equipamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atender aos anseios de pessoas
físicas ou jurídicas que buscam, de forma segura, contribuir voluntariamente com
o bem comum, doando bens, deixando suas marcas como cidadãos e empresas
conscientes e responsáveis, que desejam a prosperidade da cidade de Laranjal
Paulista e desejam fazer a diferença, assumindo o protagonismo, juntamente com
o Poder Público, no processo de desenvolvimento local. O espaço destinado a
publicidade do doador está claramente definido nos contornos apresentados no
texto da propositura.
Sendo assim, tendo em vista os princípios que regem a Administração
Pública, em especial: o princípio da isonomia e o princípio da impessoalidade para
com todos os administrados, faz-se necessário disciplinar o tema, visando trazer
segurança aos atos de doações, permitindo, assim, que pessoas físicas e jurídicas
possam contribuir diretamente com soluções para os problemas locais, gerando
um sentimento de pertencimento ao local onde vivemos.
Por fim, feitas as devidas adequações à redação do Código Tributário (LC nº
199/17) e Código de Posturas (LC nº 209/18), para viabilização jurídica de
utilização prática do instituto em comento, bem como, nos termos sugeridos pela
CCJR dessa E. Casa de Leis, Ofício nº 109/2023/CCJR.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar
à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar dirigida por Vossa Excelência, cujo
espírito público é respeitado por todos os seus Dignos Pares, na certeza de que os
elevados interesses da sociedade laranjalense prevalecerão e se materializarão na
aprovação do que ora se propõe.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal