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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaAutoriza o Município de Laranjal Paulista a receber por doação bancos de praça e parques, lixeiras, pontos de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos em geral, e outros equipamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Proposição retirada pelo autor — —
2024-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-10 Proposição cumprindo prazo de vistas — —
2024-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-21 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-03-20 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-03-08 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-03-08 Aguardando despacho da presidência — —
2024-03-08 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza o Município de Laranjal Paulista a receber 
por doação bancos de praça e parques, lixeiras, pontos 
de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos 
em geral, e outros equipamentos, de pessoas físicas ou 
jurídicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica o Município de Laranjal Paulista autorizado a receber por doação bancos de 
praça e parques, lixeiras, ponto de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos 
em geral, e outros equipamentos, para uso no município, de pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A doação será efetivada sem quaisquer ônus ao Município de Laranjal Paulista.
§2º Os bens doados na forma desta Lei Complementar incorporarão ao patrimônio público 
municipal, sem qualquer direito à indenização por parte da Administração Pública aos 
doadores.
Art. 2º Os objetos e materiais mencionados no artigo anterior poderão ter publicidade do 
doador, que ficará isento do pagamento do tributo referente a publicidade.
§1º A seleção dos interessados em realizar a doação ocorrerá por meio dos habilitados em 
chamamento público e/ou certame licitatório, no qual serão fixadas as regras para 
ordenação dos doadores, observando-se as disposições legais pertinentes.
§2º As doações serão formalizadas por meio de assinatura de termo de doação, cujo extrato 
será publicado na Imprensa Oficial do Município.
§3º A publicidade autorizada no caput poderá ser pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, 
contados da assinatura do termo, após este período o doador poderá solicitar a 
manutenção da publicidade mediante o pagamento da respectiva taxa de licença para 
publicidade ou propaganda.
§4º Durante o prazo em que o doador estiver realizando sua publicidade, este será 
responsável pela manutenção e reposição do bem doado.
§5º Decorrido o prazo previsto no §3º e indeferido o pedido de manutenção da publicidade 
pelo interesse público, o Poder Público poderá manter o bem público sem publicidade ou 
fixará publicidade institucional.
§6º O doador deverá respeitar a forma, dimensão, padrões, quantidade, localização e 
delimitação dos espaços para a publicidade do bem, estabelecidos pelo Município em edital 
ou regulamento.
§7º Ficam proibidas mensagens publicitárias imorais, contrárias aos bons costumes, à 
saúde, ao meio ambiente, e aqueles que incentivem o uso de substâncias psicoativas ou 
entorpecentes que causem dependência química, bem como propaganda político 
partidária.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
§8º Por necessidade e interesse público devidamente comprovado, a Administração 
Municipal poderá promover o deslocamento do equipamento para local diverso.
Art. 3º Os uniformes, materiais esportivos, e itens correlatos, serão distribuídos pela 
Secretaria competente para os atletas do Município, de acordo com critérios de 
conveniência e necessidade estabelecidos pela própria Secretaria.
Art. 4º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de Posturas, 
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 296............
............
§4º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público municipal poderão ter 
publicidade do doador com isenção, por prazo determinado, do pagamento da 
taxa referida no caput deste artigo.
Art. 297............
............
Parágrafo único. Na forma da lei, os equipamentos e logradouros públicos 
poderão ter publicidade do doador.”
Art. 5º A Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2017 – Código Tributário do 
Município, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 303............
............
§2º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público municipal poderão ter 
publicidade do doador com isenção, por prazo determinado, do pagamento da 
taxa de publicidade.”
Art. 6º O “Parágrafo único” do art. 303, da Lei Complementar nº 199/2017, passa a 
denominar-se “§1º”.
Art. 7º Revoga-se o item “10”, do art. 297, da Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro 
de 2018 – Código de Posturas.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 7 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra e a grata satisfação de submeter à elevada apreciação dessa 
Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que autoriza o 
Município de Laranjal Paulista a receber por doação bancos de praça e parques, 
lixeiras, pontos de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos em geral, 
e outros equipamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atender aos anseios de pessoas 
físicas ou jurídicas que buscam, de forma segura, contribuir voluntariamente com 
o bem comum, doando bens, deixando suas marcas como cidadãos e empresas 
conscientes e responsáveis, que desejam a prosperidade da cidade de Laranjal 
Paulista e desejam fazer a diferença, assumindo o protagonismo, juntamente com 
o Poder Público, no processo de desenvolvimento local. O espaço destinado a 
publicidade do doador está claramente definido nos contornos apresentados no 
texto da propositura.
Sendo assim, tendo em vista os princípios que regem a Administração 
Pública, em especial: o princípio da isonomia e o princípio da impessoalidade para 
com todos os administrados, faz-se necessário disciplinar o tema, visando trazer 
segurança aos atos de doações, permitindo, assim, que pessoas físicas e jurídicas 
possam contribuir diretamente com soluções para os problemas locais, gerando 
um sentimento de pertencimento ao local onde vivemos.
Por fim, feitas as devidas adequações à redação do Código Tributário (LC nº 
199/17) e Código de Posturas (LC nº 209/18), para viabilização jurídica de 
utilização prática do instituto em comento, bem como, nos termos sugeridos pela 
CCJR dessa E. Casa de Leis, Ofício nº 109/2023/CCJR.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar 
à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar dirigida por Vossa Excelência, cujo 
espírito público é respeitado por todos os seus Dignos Pares, na certeza de que os 
elevados interesses da sociedade laranjalense prevalecerão e se materializarão na 
aprovação do que ora se propõe.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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