MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Fixa o valor mínimo de débito inscrito em
dívida ativa para propositura de ação de
execução fiscal e dá outras providências.
A Câmara do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo APROVA:
ART. 1º Fica fixado em R$800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo de débito
consolidado para realização de cobrança de Dívida Ativa do Município, por meio da
propositura de ação de execução fiscal.
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário,
devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais,
vencidos até a data da apuração.
§2º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, tomando como
base no índice atualizado para atualização dos débitos do Município de Laranjal
Paulista.
§3º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser
ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza,
relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput
deste artigo.
ART. 2º A procuradoria do município poderá requerer a desistência e a
consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do
crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor
consolidado igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º desta Lei, desde que:
I-Esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a
Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo
previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980;
II-Não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e,
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o
transcurso do prazo previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1.980;
III-Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer
meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando
com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade;
IV-Não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à satisfação do
crédito.
ART. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, inferiores ao valor
previsto no art. 1º desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público
Municipal representado pela procuradoria do município.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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ART. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, aplicando-se, desde
logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 25 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação e aprovação dessa Augusta Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei, que fixa o valor mínimo de débito inscrito em
dívida ativa para propositura de ação de execução fiscal e dá outras providências.
Tal projeto se faz necessário afim de otimizar os meios de cobrança, dando
mais efetividade às medidas adotadas pela Administração Municipal, garantindo a
recomposição do Erário no tocante aos valores devidos oriundos de dívidas
tributárias e não tributárias.
O STF TEMA 1184, entendeu pela extinção de execuções fiscais de baixo
valor, por falta de interesse de agir. Na decisão não ficou estabelecido qual seria o
valor mínimo para prosseguimento das execuções fiscais, fato que deve ser definido
pela realidade de cada município.
A despeito do CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, orientar o Judiciário
pela extinção das execuções com valores inferiores a R$10.000,00, entendemos que
a realidade local de nosso pequeno município é diversa. De maneira que o valor
proposto pela Resolução nº 547/2024 promoveria a extinção de praticamente 90%
das execuções fiscais do município, o que traria prejuízos imensuráveis ao erário
municipal e à arrecadação.
Em nosso município, por se tratar de município de pequeno porte, importa
estabelecer o limite mínimo de R$800,00, extinguindo processos distribuídos com
valores inferiores ao aqui proposto, exatamente sob o argumento do custo de
movimentação da máquina estatal.
Logo, a cobrança de valores inferiores a R$800,00 (oitocentos reais) deve ser
realizada extrajudicialmente, desafogando o já tão assoberbado Poder Judiciário.
Assim, a estipulação de valor mínimo para cobrança executiva fiscal, no
âmbito do Município de Laranjal Paulista, é medida que vai ao encontro dos
princípios constitucionais e processuais da eficiência e da celeridade.
Destarte, pela relevância e notada urgência da matéria, constamos com a
aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 25 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal