MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, e dá providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo aprova:
Art. 1º Esta Lei reestrutura o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que
se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Laranjal Paulista.
§1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
§2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR,
que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
§4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então,
pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em
votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas
pelo COMTUR.
§6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
§7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e
voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações.
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§8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas
pelo Secretário Executivo.
§9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que
sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Laranjal Paulista fica assim constituído:
§1º Do Poder Público:
I – Um representante do Turismo;
II – Um representante da Cultura;
III – Um representante do Meio Ambiente; e,
IV – Um representante da Educação;
§2º Da Iniciativa Privada:
I – Um representante dos Meios de Hospedagem;
II – Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
III – Um representante dos Agentes de Turismo;
IV – Um representante dos Turismólogos ou Guias de Turismo;
V – Um representante dos Artesãos;
VI – Um representante das Empresas de Brinquedos;
VII – Um representante das Festas Tradicionais
VIII – Um representante das Feiras dos Pequenos Produtores Rurais;
IX – Um representante do Turismo Rural;
X – Um representante da Associação dos Barqueiros;
XI – Um representante do Grupo de Ciclismo;
XII – Um representante da Associação Comercial.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros avaliar, opinar e propor sobre:
I – a Política Municipal de Turismo;
II – as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
III – o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da
aprovação do Comtur e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
IV – os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
V – os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
VI – inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
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VII – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
VIII – manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
IX – propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
X – propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
XI – propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e
os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
XII – promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando
de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
XIII – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
XIV – colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
XV – formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XVI – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
XVII – sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XVIII – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XIX – elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XX – monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
XXI – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXII – decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015 e Lei Estadual nº
16.283/16;
XXIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XXIV – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XXV – eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
XXVI – organizar e manter o seu Regimento Interno.
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Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I – representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – dar posse aos seus membros;
III – convocar as reuniões;
IV – definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V – indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou,
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para
representar a presidência em eventos externos;
VI – cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII – cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por dois terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Parágrafo único. O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa
Privada.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I – auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II – elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III – organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V – responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes
ao COMTUR; e,
VI – substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da Comtur.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I – comparecer às reuniões quando convocados;
II – eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e
secreta;
III – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou
da região;
V – não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI – constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnica especializado se necessário;
VII – cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VIII – convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX – votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
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Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer
data e em qualquer local.
§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos
na Lei.
§2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares,
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros,
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a
aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
§3º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar
o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar novo nome para a substituição no
tempo remanescente do anterior.
Art. 9º As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assistilas.
Art. 10 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 12 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
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Art. 14 O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido
em nova eleição.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 16 Revoga-se:
I – A Lei nº 2525, de 26 de junho de 2006;
II – A Lei nº 3166, de 30 de novembro de 2016; e
III – A Lei nº 3191, de 8 de agosto de 2017.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva reestruturar o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, e dá providências.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de
trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários
naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento
sustentável no município e região.
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do
turismo, devemos ter em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um
município, ele deve ser planejado, ordenado e bem conduzido. Sua implementação
requer responsabilidades, pois significa pôr em prática um projeto, um programa
ou plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a serem
executadas.
A presente alteração traz como escopo buscar melhoria na avaliação de
raqueamento do Município de Laranjal Paulista junto aos Municípios de Interesse
Turístico no Estado de São Paulo, no atendimento da recente Resolução da
Secretaria de Estado de Turismo e Viagens nº 06/2024, de 08/03/2024.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia
Casa de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua
consideração, em REGIME DE URGÊNCIA, reitero a Vossa Excelência e a Seus
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal