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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá providências.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-19 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2024-04-19 Aguardando sanção e promulgação — —
2024-04-19 Proposição aprovada — —
2024-04-19 Proposição aprovada — —
2024-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-17 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-17 Encaminhado à Comissão — Encaminhada Mensagem com Emenda Modificativa
2024-04-10 Devolvido ao(s) autor(es) — Recomendação de apresentação de Mensagem com Emenda Modificativa para adequação do Projeto.
2024-04-09 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-04-02 Encaminhado parecer jurídico — —
2024-04-02 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-04-02 Aguardando despacho da presidência — —
2024-04-02 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T14:50:52.482160-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, e dá providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo aprova:
Art. 1º Esta Lei reestrutura o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que 
se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades 
turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o 
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento 
turístico da cidade de Laranjal Paulista.
§1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, 
permitida a recondução.
§2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o 
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, 
que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por suas Entidades.
§4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os 
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, 
pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em 
votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma 
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser 
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois 
terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas 
pelo COMTUR.
§6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não 
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo 
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser 
reconduzidos pelo Prefeito.
§7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento 
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e 
voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
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§8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas 
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com 
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas 
pelo Secretário Executivo.
§9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que 
sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão 
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Laranjal Paulista fica assim constituído:
§1º Do Poder Público:
I – Um representante do Turismo;
II – Um representante da Cultura;
III – Um representante do Meio Ambiente; e,
IV – Um representante da Educação;
§2º Da Iniciativa Privada: 
I – Um representante dos Meios de Hospedagem;
II – Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
III – Um representante dos Agentes de Turismo;
IV – Um representante dos Turismólogos ou Guias de Turismo;
V – Um representante dos Artesãos;
VI – Um representante das Empresas de Brinquedos;
VII – Um representante das Festas Tradicionais
VIII – Um representante das Feiras dos Pequenos Produtores Rurais;
IX – Um representante do Turismo Rural;
X – Um representante da Associação dos Barqueiros;
XI – Um representante do Grupo de Ciclismo;
XII – Um representante da Associação Comercial.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros avaliar, opinar e propor sobre:
I – a Política Municipal de Turismo;
II – as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
III – o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do 
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da 
aprovação do Comtur e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
IV – os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
V – os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
VI – inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
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VII – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade 
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
VIII – manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou 
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
IX – propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus 
diversos segmentos;
X – propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o 
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
XI – propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e 
os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura 
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
XII – promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando 
de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de 
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
XIII – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no 
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
XIV – colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre 
que solicitado;
XV – formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, 
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XVI – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
XVII – sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou 
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XVIII – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos 
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XIX – elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XX – monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
XXI – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas 
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXII – decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o 
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015 e Lei Estadual nº 
16.283/16;
XXIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo 
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos 
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XXIV – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
XXV – eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação 
secreta na primeira reunião de ano par;
XXVI – organizar e manter o seu Regimento Interno.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I – representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – dar posse aos seus membros;
III – convocar as reuniões;
IV – definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V – indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, 
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para 
representar a presidência em eventos externos;
VI – cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII – cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado 
por dois terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Parágrafo único. O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa 
Privada.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I – auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II – elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III – organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, 
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V – responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes 
ao COMTUR; e,
VI – substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da Comtur.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I – comparecer às reuniões quando convocados;
II – eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e 
secreta;
III – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou 
da região;
V – não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI – constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnica especializado se necessário;
VII – cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
COMTUR;
VIII – convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do 
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX – votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês 
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a 
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer 
data e em qualquer local.
§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 
os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos 
na Lei.
§2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, 
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, 
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR 
poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a 
aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
§3º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar 
o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua 
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar novo nome para a substituição no 
tempo remanescente do anterior.
Art. 9º As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti￾las.
Art. 10 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que 
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, 
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus 
membros ativos.
Art. 12 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões 
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários 
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
Art. 14 O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, 
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o 
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido 
em nova eleição.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do 
Conselho.
Art. 16 Revoga-se:
I – A Lei nº 2525, de 26 de junho de 2006;
II – A Lei nº 3166, de 30 de novembro de 2016; e
III – A Lei nº 3191, de 8 de agosto de 2017.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva reestruturar o Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR, e dá providências.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de 
trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários 
naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento 
sustentável no município e região.
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do 
turismo, devemos ter em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um 
município, ele deve ser planejado, ordenado e bem conduzido. Sua implementação 
requer responsabilidades, pois significa pôr em prática um projeto, um programa 
ou plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a serem 
executadas.
A presente alteração traz como escopo buscar melhoria na avaliação de 
raqueamento do Município de Laranjal Paulista junto aos Municípios de Interesse 
Turístico no Estado de São Paulo, no atendimento da recente Resolução da 
Secretaria de Estado de Turismo e Viagens nº 06/2024, de 08/03/2024.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia 
Casa de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua 
consideração, em REGIME DE URGÊNCIA, reitero a Vossa Excelência e a Seus 
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de março de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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