br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 4/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaA alteração da Lei nº 2.447 de 15 de fevereiro de 2005, para que os servidores públicos afastados temporariamente por motivo de doença, mantenham o direito de recebimento do cartão alimentação.
native_id2406

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 04/2024
Autoria: Márcio José Garpelli.
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Senhor Alcides de Moura Campos Junior, conforme dispõe o artigo 218 do 
Regimento Interno desta Câmara. 
INDICANDO-LHES:
A alteração da Lei nº 2.447 de 15 de fevereiro de 2005, para que os servidores 
públicos afastados temporariamente por motivo de doença, mantenham o direito de 
recebimento do cartão alimentação. 
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos municipais, quando acometido de doença grave, tem sua 
remuneração reduzida cerca de 40% a 60% ao receber o benefício do INSS. Essa redução 
salarial, acarreta um problema financeiro grave ao empregado público, o qual acometido 
por doença temporária, ainda tem custos elevados com medicação e tratamento médico, 
muitas vezes, não fornecidos pelo poder público.
O afastamento temporário do servidor municipal, não interrompe o contrato de 
trabalho junto a prefeitura, e por isso, até uma questão do princípio de dignidade 
humana, o vale alimentação deve ser fornecido ao funcionário, o qual está afastado 
temporariamente por questões de saúde, sendo certo, que eventual aposentadoria por 
invalidez, o benefício do vale alimentação deve ser cortado, diante da interrupção do 
vínculo empregatício.
Casos com auxilio doença, o qual tem caráter temporário, deve a municipalidade, 
manter o benefício do vale alimentação ao servidor, cortando apenas, quando houver 
ruptura do contrato de trabalho por pedido de exoneração, morte ou aposentadoria por 
invalidez.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
Portanto, esta indicação, tem por finalidade, incluir na legislação municipal o 
direito do recebimento do cartão alimentação para os empregados públicos que 
estiverem afastados temporariamente por auxilio doença, como medida da mais lidima 
justiça.
Laranjal Paulista, 02 de abril de 2024.
Márcio José Garpelli 
Vereador

open original →