| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | A alteração da Lei nº 2.447 de 15 de fevereiro de 2005, para que os servidores públicos afastados temporariamente por motivo de doença, mantenham o direito de recebimento do cartão alimentação. |
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000 Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br INDICAÇÃO Nº 04/2024 Autoria: Márcio José Garpelli. Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Senhor Alcides de Moura Campos Junior, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara. INDICANDO-LHES: A alteração da Lei nº 2.447 de 15 de fevereiro de 2005, para que os servidores públicos afastados temporariamente por motivo de doença, mantenham o direito de recebimento do cartão alimentação. JUSTIFICATIVA Os servidores públicos municipais, quando acometido de doença grave, tem sua remuneração reduzida cerca de 40% a 60% ao receber o benefício do INSS. Essa redução salarial, acarreta um problema financeiro grave ao empregado público, o qual acometido por doença temporária, ainda tem custos elevados com medicação e tratamento médico, muitas vezes, não fornecidos pelo poder público. O afastamento temporário do servidor municipal, não interrompe o contrato de trabalho junto a prefeitura, e por isso, até uma questão do princípio de dignidade humana, o vale alimentação deve ser fornecido ao funcionário, o qual está afastado temporariamente por questões de saúde, sendo certo, que eventual aposentadoria por invalidez, o benefício do vale alimentação deve ser cortado, diante da interrupção do vínculo empregatício. Casos com auxilio doença, o qual tem caráter temporário, deve a municipalidade, manter o benefício do vale alimentação ao servidor, cortando apenas, quando houver ruptura do contrato de trabalho por pedido de exoneração, morte ou aposentadoria por invalidez. Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000 Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br Portanto, esta indicação, tem por finalidade, incluir na legislação municipal o direito do recebimento do cartão alimentação para os empregados públicos que estiverem afastados temporariamente por auxilio doença, como medida da mais lidima justiça. Laranjal Paulista, 02 de abril de 2024. Márcio José Garpelli Vereador