MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento de 2024 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
ART. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento-programa do
exercício de 2024, crédito adicional ESPECIAL no valor total de R$ 8.658,91 (Oito Mil,
Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Um Centavos) com inclusão no PPA –
Plano Plurianual 2022/2025, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 e Lei
Orçamentária vigente, com a criação da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E POLÍTICA HABITACIONAL
08.244.0014.2031 – Manutenção da Assistência Social - FMAS
3.3.90.39.00 - Outros Serviço de Terceiros – Pessoa Jurídica.........................R$ 8.658,91
Fonte 05 – Transferências de Convênios Federais Vinculados
TOTAL...................................................................................................R$ 8.658,91
ART. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto no artigo anterior, no valor de R$
8.658,91 (Oito Mil, Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Um Centavos), será
por conta de repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, superávit financeiro do
exercício anterior, inciso I, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
I–R$ 8.480,54 (Oito Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) por
conta de repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, superávit financeiro, conforme
disposto no inciso I, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64, e parágrafo único do
art. 8º da LC 101/00 - LRF;
II-R$ 178,37 (Cento e Setenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos), excesso de
arrecadação de repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme disposto no
inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
ART. 3º O crédito adicional especial aberto no artigo 1º, terá vigência no exercício
financeiro de 2024, podendo ser suplementado se necessário nos termos da Lei
Orçamentária.
ART. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 08 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei,
que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2024 e dá outras
providências, que ora submetemos à apreciação.
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento vigente dotações
orçamentárias específicas para repasses advindos do Fundo Nacional de Assistência
Social, visando aprimoramento da gestão municipal do Cadastro Único para Programas
Sociais com o custeio das ações municipais para atualização dos cadastros de acordo com
a Portaria MDS 864 de 02 de março de 2023.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas introduzidas pela
Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 165 e 166 da Constituição
Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da
compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 08 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Estabelece os processos de Averiguação Cadastral e de
Revisão Cadastral para o biênio 2023 e 2024, altera a Portaria
MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e a Portaria MDS nº
94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo
87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e
tendo em vista o disposto no artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, e no Decreto
nº 11.016, de 29 de março de 2022,
CONSIDERANDO a instituição pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) do Programa
de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência
Social (PROCAD-SUAS) na 314ª Reunião Ordinária, e a pactuação do programa pela Comissão
Intergestores Tripartite da Assistência Social (CIT - SUAS), em reunião extraordinária ocorrida em
07 de fevereiro de 2023, por meio da Resolução MDS-CIT nº 1/2023, que visa, dentre outras ações,
fortalecer as capacidades institucionais de estados e município para a atualização e regularização
dos registros do Cadastro Único com inconsistências, a fim de promover a melhoria na entrega de
serviços, benefícios e dos demais programas usuários do Cadastro, e
CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este Ministério e a Defensoria Pública da União,
referente à Ação Civil Pública Nº 5086508-20.2022.4.02.5101/RJ, homologado pela Justiça Federal
em 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o biênio de 2023 e 2024, conforme as disposições da presente Portaria, os
processos de:
I - averiguação cadastral, disciplinado pela Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013; e
II - revisão cadastral, conforme previsto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, e Portaria
MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º Constituem o público-alvo dos processos de Averiguação Cadastral do ano de 2023 as
famílias cujos registros cadastrais apresentem alguma das seguintes características:
I - inconsistência de renda, abrangendo as seguintes hipóteses:
a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo, cuja
renda familiar mensal per capita informada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, e, após recálculo com base nos
registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostre ser superior a ½ (meio) salário
mínimo; e
b) famílias não beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo,
cuja renda familiar mensal per capita no CadÚnico seja de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e,
após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostrese superior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - inconsistência de composição familiar, a qual abrange registros unipessoais com renda familiar
mensal per capita no CadÚnico igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo.
§ 1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá, por meio de instruções normativas:
I - definir outros públicos-alvo para inclusão nos processos de que trata o caput, e
II - estabelecer exceções para a inclusão de famílias no público-alvo de que trata o caput.
§ 2º Serão denominados:
I - averiguação cadastral de renda o processo previsto no inciso I do caput; e
II - averiguação cadastral unipessoal o processo previsto no inciso II do caput.
Art. 3º Consideram-se encerrados os processos de:
I - averiguação e revisão cadastral de 2022, dispostos na Instrução Normativa Conjunta nº
05/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022;
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II - averiguação cadastral unipessoal de 2022, previsto na Instrução Normativa Conjunta nº
06/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022; e
III - focalização do PAB 2022, regulamentado na Instrução Normativa Nº 22/SEDS/SENARC/MC
de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Revisão Cadastral e Averiguação Cadastral
Unipessoal serão realizados de acordo com os procedimentos e cronograma estabelecidos em
Instrução Normativa específica.
Art. 5º A Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As famílias com registros cadastrais desatualizados serão convocadas para o processo de
Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:
I - a partir de fevereiro de 2023, se o ano de última atualização for 2016 ou 2017;
II - a partir de dezembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018, 2019 ou 2020; e
III - em 2024, se o ano de última atualização for 2021.
I - a partir de setembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018 ou 2019; e (Alterado pela
Portaria nº 914, de 8 de setembro de 2023)
III - a partir de 2024 e anos subsequentes, se o ano de última atualização for 2020 em diante.
(Alterado pela Portaria nº 914, de 8 de setembro de 2023)
Parágrafo Único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado no final de cada ano." (NR)
Art. 6º A Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal avaliará a conveniência e a
oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar:
................................................................................................................................
§ 1º Na geração do público alvo de cada processo de averiguação cadastral, o órgão gestor do
Cadastro Único em âmbito federal identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes
quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais
inconsistências identificadas.
................................................................................................................................
§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pelo órgão
gestor do Cadastro Único em âmbito federal." (NR)
"Art. 4º Caberá ao órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, no âmbito de cada Averiguação
Cadastral:
........................................................................................................................." (NR)
"Art.5º..................................................................................................................... I - identificar e
localizar, a partir de listagens disponibilizadas pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito
federal, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios;
II - realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, ou outros procedimentos
necessários de tratamento dos registros, conforme os prazos e orientações estabelecidos pelo órgão
gestor do Cadastro Único em âmbito federal em instrução normativa específica; e
................................................................................................................................
§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e,
obrigatoriamente, nos casos indicados pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal acompanhará a identificação de
pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada processo de Averiguação Cadastral, bem
como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica
que visa ao tratamento da inconsistência.
Parágrafo único.......................................................................................................
II - gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do
CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos gestores dos respectivos programas
em conjunto com o órgão gestor do Cadastro Único em nível federal." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS