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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
Mensagem nº 002/2024
Laranjal Paulista, 17 de abril de 2024
Ref.: Projeto de Lei nº 12/2024 – Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá providências.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, restrito aos termos descritos em
epígrafe, encaminho anexo emenda que se propõe alterar a redação de
item do Projeto de Lei nº 12/2024, tendo em vista a aprovação do teor do
ofício nº 22/2024/CCJR, que solicita as seguintes alterações: “O art. 1º,
§1º, determina que a votação do Presidente do Conselho será SECRETA,
ocorre que vigora na CF o princípio da publicidade o que fere frontalmente
o Estado Democrático de Direito. Assim, deve o autor da proposição ser
oficiado com relação a essa questão para corrigi-la. Técnica Legislativa: No
tocante a boa técnica legislativa, nota-se que o parágrafo único do art. 4º
trata de tema afeto ao art. 5º (Secretário Executivo), assim sugere-se que
seja remetido ao autor da propositura para que este possa corrigir tal falha
de cunho formal”
Outrossim, valendo-me da oportunidade, apresento a Vossa
Excelência, extensivo aos dignos pares, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda
Câmara Municipal.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
RICARDO TADEU GRANZOTTO
DD. Presidente Câmara Municipal
de Laranjal Paulista/SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024
Emenda ao Projeto de Lei nº 12/2024, que
dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, e dá
providências.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 12/2024 fica alterado, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............
............
§1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos
pares, em votação aberta, permitida a recondução.
............
Art. 5º............
............
Parágrafo único. O Secretário Executivo preferencialmente
deverá ser da Iniciativa Privada.”
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único, art. 4º, do PL nº 12/2024.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 17 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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