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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDispõe sobre a Revisão do Plano Diretor.
native_id2416

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Devolvido ao(s) autor(es) — Arquivo realizado conforme comunicação feita através do Ofício 309 SL - Comunicação PLC 16 - 2024 Arquivado (em anexo)
2024-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-31 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-30 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-04-24 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-04-24 Aguardando despacho da presidência — —
2024-04-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão do 
Plano Diretor.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova
CAPÍTULO I
Diretrizes Gerais do Plano Diretor
Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento 
Urbano que define as estratégias de intervenção na organização do espaço do 
município de Laranjal Paulista , de acordo com os fundamentos da Constituição 
Federal , Estatuto da Cidade e Lei Orgânica do Município .
Art. 2º A Politica de Desenvolvimento Urbano define as ações e diretrizes gerais , 
técnicas e legais para o planejamento territorial , social e administrativo para que 
seus objetivos sejam alcançados a curto, médio e longo prazo.
§1º O planejamento territorial abrange todo o território municipal, dispondo sobre 
o traçado da cidade, o sistema viário, a infraestrutura urbana, o saneamento 
básico, o zoneamento, o uso e ocupação do solo e as áreas verdes e de preservação 
ambiental.
§2º O planejamento social abrange as áreas de Educação, Saúde, Esporte e Lazer, 
Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional.
§3º O planejamento administrativo abrange a estrutura organizacional do Poder 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Objetivo Geral
Art. 3º Constitui meta permanente do Plano Diretor alcançar o desenvolvimento 
sócio econômico e sustentável do Município , compatível com o meio ambiente , 
prestigiando a população local e o acesso digno ao trabalho, moradia , educação , 
saúde , cultura , lazer e turismo.
Art. 4º São objetivos gerais do Plano Diretor:
I– Organizar um processo contínuo , dinâmico e integrado de planejamento do uso 
do espaço territorial através de equipe multidisciplinar permanente de profissionais
, escolhidos dos diversos setores de atuação da administração pública , poderes 
executivo e legislativo , e representantes da sociedade civil. Esta equipe irá compor 
o CMPD – Conselho Municipal do Plano Diretor que se reunirá periodicamente para 
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analisar, orientar e acompanhar as políticas públicas relacionadas ao Plano 
Diretor, conforme capítulo IX desta Lei ;
II – Planejar a ampliação e conservação do Sistema Viário, objetivando a sua 
adequação ao relevo e a redução do tempo de deslocamento entre os locais de 
trabalho e as habitações (em particular áreas industriais e residenciais) e entre os 
bairros e o núcleo central da cidade;
III - Fiscalizar, orientar e promover o uso adequado do solo urbano nas áreas 
reservadas a expansão e áreas rurais, regularizando os núcleos irregulares e 
impedindo a formação de novos núcleos clandestinos;
VI– Continuar os trabalhos desenvolvidos nos núcleos institucionais já 
implantados e incentivar a implantação de novos núcleos , contando com as 
unidades básicas de saúde, creches, centros de lazer localizados nas regiões 
estratégicas do Município, conforme seção VI do capitulo V desta Lei 
Complementar;
V– Preservar e recuperar os elementos do meio ambiente natural do Município, tais 
como:
a)mananciais;
b)microbacias;
c)matas ciliares e de primeira categoria;
d)qualidade do ar;
e)estabilidade das áreas com declividade superior a 30%;
f)permeabilidade do solo; escoamento de águas pluviais;
g)correção de danos causados por extrações minerais de rochas, argilas portos de 
areia e outros;
VI– Proteger e preservar os bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso;
VII– Estimular o uso de energia limpa e renovável, em especial a energia solar;
VIII– Organizar o espaço territorial, a infraestrutura física e administrativa para 
incentivar a exploração turística a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO III
Diretrizes do Planejamento Social
Art. 5º São objetos do Planejamento Social, entre outras, as ações de combate a 
exclusão e as desigualdades territoriais, o atendimento as necessidades básicas de 
saúde, educação e habitação, a implantação de políticas públicas de gênero e raça, 
de proteção as crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 6º As Secretarias Municipais que prestam os serviços descritos neste capítulo 
deverão promover com a participação popular, através dos Conselhos Municipais, 
o planejamento e os planos de ação de cada setor, em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
Art. 7º Os Departamentos das Secretarias do Setor Público Municipal que 
respondem pelo cumprimento destas políticas sociais deverão manter atualizadas 
e desenvolver os programas transversalmente com os demais setores do Município
promovendo maior integração entre os mesmos.
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Seção I Diretrizes da Educação
Art. 8º São diretrizes da Educação como dever da Família e do Estado e inspiradas 
nos princípios da liberdade e ideais de solidariedade humana:
I– O desenvolvimento pleno do aluno preparando-o para o exercício da cidadania 
e qualificando-o para o exercício do trabalho;
II– A igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III– A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte, o 
pensamento e o saber;
IV– Permitir o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
V- O respeito a liberdade e o apreço a tolerância;
VI- A coexistência de instituições públicas e privadas de ensino nos diferentes 
níveis da educação;
VII– Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
VIII– Valorização dos profissionais da Educação;
IX– Atenção a capacidade personalizada do aluno nos diversos níveis de 
escolaridade, para orientá-lo na busca da sua carreira profissional como meio de 
sustento;
X– Estabelecer parcerias com entidades de cursos de capacitação profissional , com 
demanda e carga horária adequadas , flexibilizando e facilitando a inserção do 
aluno no mercado de trabalho;
XI– Implementar políticas para a erradicação do analfabetismo, a evasão escolar e 
a alfabetização de adultos.
Seção II Diretrizes da Saúde
Art. 9º São diretrizes da Saúde:
I- Monitorar continuamente o sistema de Saúde do Município, visando identificar 
necessidades de aprimoramento, ampliação de serviços e melhorias na qualidade 
do atendimento prestado à população e o fortalecimento da Atenção Básica;
II-Manter os programas e serviços existentes e planejar novos programas e serviços 
de acordo com as demandas que forem surgindo, estabelecendo parcerias e 
contratos condizentes com as leis vigentes;
III-Incentivar e promover a qualificação profissional dos funcionários da Saúde, 
investindo em capacitações continuadas
IV- Promover ações de prevenção em Saúde, identificando as patologias mais 
significativas existentes no Município￾V- Incentivar, apoiar e realizar ações que atendam ao cumprimento das metas 
propostas pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI;
VI- Manter a frota de veículos de passeio e ambulâncias em condições seguras para 
o atendimento ao transporte de pacientes e dos funcionários;
VII- Manter número suficiente de profissionais para atender às mais diversas 
necessidades que envolvem o complexo da Saúde. Médicos, enfermagem, demais 
profissionais de Saúde, motoristas, serviços de apoio, e outros;
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VIII- Planejar licitações e compras de forma a manter estoque suficiente de 
medicamentos e insumos para o atendimento à população do Município, conforme 
preconizado pelo SUS;
IX- Manter equipamentos, aparelhos, computadores, impressoras e outros em 
plenas condições de uso, possibilitando o trabalho diário dos funcionários;
X- Efetuar a manutenção periódica das unidades pertencentes à Saúde, mantendo￾as em plenas condições físicas, de acessibilidade e de funcionamento, evitando 
assim os apontamentos por parte do TCE, MP e Conselhos de Classes Profissionais;
XI- Atender e manter em dia as normas de Vigilância Sanitária e Vigilância em 
Saúde do Estado;
XII- Manter em equilíbrio o orçamento anual da Saúde, cuidando para que sejam 
cumpridas as metas e Plano de Governo, bem como honrados os contratos 
assumidos;
XIII- Buscar recursos e dinheiro novo, atentando-se à adesão aos novos Programas 
que possam ser lançados pelos Governos Federal e Estadual, envidando esforços
para a sua concretização, dentro das demandas e perfil do Município;
XIV- Cumprir as metas previstas pelos Indicadores do Plano Previne Brasil, de 
forma a garantir o máximo de repasse de recursos financeiros do Ministério da 
Saúde ao Município;
XV- Oferecer a máxima transparência nas ações e serviços de Saúde, bem como no 
uso do dinheiro público, cumprindo agendas e cronogramas de reuniões do 
Conselho Municipal de Saúde, Audiências Públicas e outros;
XVI- Manter sistema de pesquisa de satisfação do usuário e da qualidade do 
serviço, bem como outras ferramentas de Ouvidoria, corrigindo as falhas que sejam 
encontradas;
XVII- Solicitar e manter em arquivo relatórios mensais de cumprimento e execução 
dos serviços contratados;
XVIII- Integrar Saúde e Educação, promovendo ações de educação em saúde nas 
escolas, visando capacitar os estudantes e a comunidade escolar sobre a 
importância dos cuidados com a saúde e a prevenção de doenças;
XIX- O aprimoramento de um serviço de Zoonoses buscando, dentro das 
possibilidades , implantar um centro especializado municipal.
serviço, bem como outras ferramentas de Ouvidoria, corrigindo as falhas que sejam 
encontradas;
Seção III
Diretrizes do Esporte e do Lazer
Art. 10 São diretrizes de Esportes e Lazer:
I– Desenvolver e implantar programas para a promoção da inclusão social nas 
áreas esportivas, recreativas e de lazer, estruturados de forma diversificada, 
dinâmica e que atenda diariamente a maioria das crianças e jovens no período 
diverso do período escolar;
II– Desenvolver e implantar programas para a inclusão de idosos e pessoas com 
deficiência nas áreas esportiva, recreativa e de lazer;
III– Implantar espaços físicos adequados para a prática das atividades esportivas 
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e recreativas, disponibilizando os recursos humanos e financeiros necessários e 
distribuindo-os nas áreas urbanas da Sede e dos Distritos;
IV– Estabelecer parcerias com entidades de setores públicos e privados que 
possibilitem as melhores forma de atendimento das ações propostas nesta seção, 
respeitando as legislações Federal e Estadual.
Seção IV
Diretrizes da Assistência Social
Art. 11 São diretrizes da Assistência Social:
I– Desenvolver e implantar programas de inclusão social da população carente nas 
áreas de trabalho, educação, saúde, esportes e lazer de forma estruturada, 
diversificada e dinâmica atendendo diariamente e em períodos diversos crianças, 
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
II–Estabelecer parcerias com entidades do setor público ou privado que 
possibilitem as melhores formas de atendimento as ações desta seção, respeitando 
as legislações Federal e Estadual.
Seção V
Diretrizes da Segurança Pública
Art. 12 São diretrizes da Segurança Pública:
I– Promover políticas públicas de capacitação e aparelhamento do contingente dos 
agentes de segurança para garantir a efetividade de atuação da Guarda Civil 
Municipal conforme suas atribuições fundamentais: proteção do patrimônio e dos 
serviços públicos, prevenção de crimes e proteção dos direitos inerentes a 
cidadania, infância, adolescência e terceira idade;
II– Desenvolver e implantar programas permanentes de conscientização popular 
de combate à violência e a prática de condutas ilícitas como o consumo de drogas 
e a posse ou porte ilegal de armas, de educação no trânsito, de prática dos conceitos 
de cidadania, ética social e auto conhecimento. Estes programas deverão abranger 
toda a rede de ensino público e particular;
III–Estabelecer parcerias com entidades dos setores públicos ou privados voltadas 
para a recuperação de dependentes químicos, respeitando as legislações Federal e 
Estadual;
IV– Melhorar as medidas legais e administrativas necessárias para a efetiva 
implantação da Defesa Civil no Município;
Seção VI
Diretrizes da Cultura e do Turismo
Art. 13 São diretrizes da Cultura e Turismo:
I– Promover o turismo empresarial , histórico-cultural e ecológico nas áreas 
urbanas e rurais.
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II– Promover a participação popular nas discussões dos planos e ações que 
promovam a cultura e o turismo no Município, através do Conselho Municipal de 
Cultura e Turismo – COMTUR;
III– Elaborar lei especifica para proteção do patrimônio cultural, entendido como 
os bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, em consonância 
com as leis Federal e Estadual. A lei deverá contemplar além da identificação do 
objeto, a definição da dimensão da área envoltória e suas restrições;
IV– Implantar uma política de incentivo a preservação, conservação e restauro do 
patrimônio cultural, dos locais de interesse ambiental e paisagístico em todo o 
território do Município, seja na área urbana ou na rural;
V–Sem prejuízo do investimento dos órgãos e entidades públicas no 
desenvolvimento de projetos e ações nas áreas da cultura e do turismo, articular 
com a iniciativa privada a instalação de equipamentos de apoio as atividades 
turísticas através do envolvimento dos proprietários dos imóveis, com resultados 
a curto, médio e longo prazo;
VI-Promover e incentivar a integração regional das ações com outros Municípios, 
objetivando o restabelecimento do funcionamento da malha ferroviária para a 
exploração turística e também para o transporte público;
VII-Elaborar a revisão periódica do Plano Diretor do Turismo através do COMTUR 
- Conselho Municipal do Turismo de Laranjal Paulista, sob a coordenação da 
Secretaria de Cultura e Turismo do Município.
Seção VII
Diretrizes da Habitação
Art. 14 São diretrizes da Habitação:
I-Reduzir o déficit habitacional, as moradias inadequadas e os assentamentos 
precários;
II- Promover a regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental de 
assentamentos precários como favelas, cortiços e loteamentos irregulares e adotar 
medidas para evitar o surgimento de novos assentamentos;
III-Desenvolver ações e programas habitacionais para a população de baixa renda, 
buscado parcerias, financiamento e recursos com a iniciativa privada e as outras 
2 esferas de governo: Estadual e Federal ;
IV-Nas ações e programas habitacionais deverá ser priorizado o atendimento a 
população residente em imóveis e áreas insalubres, áreas de risco e áreas de 
preservação permanente;
V-Fornecer assistência técnica qualificada para a população de baixa renda para a 
construção de moradias populares, através de profissionais capacitados e pré 
cadastrados;
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VI-Promover a implantação de loteamentos e condomínios residenciais que 
atendam todos os segmentos da sociedade, obedecendo integralmente toda a 
legislação urbanística, edílica e ambiental pertinente;
VII-Fomentar meios para a elaboração de projetos de reurbanização de bairros com 
paisagem urbana deteriorada, prevendo a participação na discussão dos projetos 
dos moradores, que poderão ser representados por grupos formais ou informais 
que defendam os interesse e necessidades desta comunidade.
CAPÍTULO IV
Diretrizes do Planejamento Administrativo
Art. 15 São diretrizes do Planejamento Administrativo do Poder Executivo:
I-Pautar pelo constante aprimoramento na observância dos princípios 
constitucionais , da legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e 
eficiência , prestigiando os órgãos de promoção e defesa dos interesses públicos ;
II-Disponibilizar os meios necessários e possíveis para a modernização e garantia 
da eficiência e funcionalidade nos diversos setores da estrutura do executivo 
municipal ;
III–Manter um planejamento administrativo municipal que possibilite a 
funcionalidade de meios para subsidiar diagnósticos e embasar estudos para o 
cumprimento e execução do Plano Diretor , inclusive alterações e revisões quando 
for necessário ;
IV-Prestigiar as estruturas administrativas necessárias para a garantia do 
desenvolvimento turístico , hitórico e ambiental ;
V-Prestigiar e permitir a integração de todas as Secretarias e órgãos municipais 
para que possam desenvolver planejamento e ações em conjunto e específicas que 
cumpram as recomendações do Plano Diretor;
VI-Prestigiar a estruturação de um setor especializado na gestão de contratos e 
convênios ;
VII-Prestigiar a estruturação de um setor de Tecnologia da Informação para 
garantir o gerenciamento e processamento das informações de modo seguro e 
eficiente ;
VIII-Buscar o desenvolvimento de sistemas informatizados para os serviços de 
atendimento a população e os procedimentos internos administrativos ;
IX-Fomentar e capacitação e modernização do setor responsável pelo lançamento 
da dívida ativa para torna-la mais eficiente e sem interrupção , com acesso a 
distancia ao sistema de parcelamento e emissão dos boletos , mesmo fora do 
expediente administrativo ;
X-Prestigiar e estruturar o setor específico de Controle Interno;
XI-Prestigiar e estruturar o setor específico de Prevenção de Danos e Ouvidoria.
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CAPÍTULO V
Diretrizes do Planejamento Físico
Seção I
Diretrizes do Meio Ambiente
Art. 16 São diretrizes da proteção ao Meio Ambiente , em consonância com a 
legislação federal, estadual e municipal, em específico as tratadas neste Plano 
Diretor:
I-Conservação e recuperação das áreas classificadas como Áreas de Proteção 
Ambiental Municipal;
II-Redução da contaminação do meio ambiente;
III-Incentivo a adoção de hábitos, costumes e práticas que contribuam para a 
preservação dos recursos ambientais;
IV-Produção e divulgação de informações e campanhas de proteção ao meio 
ambiente.
Art. 17 Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental Municipal, entendidas 
como de permanente preservação, as seguintes:
I-A faixa de 100 (cem) metros de largura, em projeção horizontal, a partir dos 
limites do leito do curso d’água, em cada uma das margens dos rios Sorocaba e 
Tiete, nos trechos de rio que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de 
largura;
II-A faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, em projeção horizontal, a partir do 
leito do curso d’ água, em cada uma das margens, para os trechos que tenham 
entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) metros dos rios Sorocaba e Tiete e mais de 10 (dez)
metros de largura dos rios Rio do Pará, Ribeirão da Onça, Ribeirão Taquaranxim, 
Ribeirão do Bicame, Ribeirão de Dentro/Córrego da Onça, Ribeirão do Peró, 
Ribeirão Pederneiras e Rio Laranjal;
III-A faixa de 30 (trinta) metros de largura, em projeção horizontal, a partir do leito 
do curso d’água, em cada uma das margens, para os trechos que tenham menos 
de 10 (dez) metros de largura dos rios Rio do Pará, Ribeirão da Onça, Ribeirão
Taquaranxim, Ribeirão do Bicame, Ribeirão de Dentro/Córrego da Onça, Ribeirão 
do Peró, Ribeirão Pederneiras e Rio Laranjal;
IV-A faixa de 30 (trinta) metros de largura, em projeção horizontal, a partir do leito 
do curso d’água, em cada uma das margens, dos demais cursos d’água que tenham 
menos de 10 (dez) metros de largura e dos lagos, lagoas e reservatórios naturais 
ou artificiais;
V-A área compreendida em um raio de 50 (cinquenta) metros de comprimento em
torno das nascentes e olhos d’água, ainda que intermitentes;
VI-As áreas cobertas por mata de primeira categoria, que serão definidas por 
Decreto do Poder Executivo;
VII-As áreas de interesse turístico, paisagístico ou sócio-cultural, que serão 
definidas por Decreto do Poder Executivo;
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VIII-A micro bacia do Ribeirão dos Ponces que é o manancial responsável pela 
catação de água para abastecimento do Distrito de Laras, nesta área é proibido a
instalação de qualquer tipo de indústria poluente .
§1º Nas Áreas de Proteção Ambiental Municipal relacionadas acima, com exceção 
do inciso VII, aplicam-se os seguintes dispositivos:
a)Somente serão permitidas atividades ligadas a preservação do meio ambiente, da 
paisagem, da utilização das águas e do controle de cheias que não importem em 
edificações ou instalação permanente e que não destruam a vegetação existente;
b)É proibido o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente, 
movimentos de terra, lançamento de esgoto e resíduos sólidos nos cursos d´água, 
assim como obras, serviços instalações, exceto para a transposição de cursos 
d’água;
c)As faixas de proteção que atingirem lotes resultantes de regularização poderão 
ser reduzidas em até 30% a fim de torna-las edificáveis;
d)O potencial construtivo não utilizado dos terrenos urbanos localizados nas áreas 
de proteção ambiental poderá ser transferido para outros imóveis, desde que as 
áreas sejam comprovadamente preservadas ou doadas ao patrimônio público.
§2º Nas áreas ocupadas e consolidadas até a promulgação desta Lei
Complementar e que não atendam as faixas descritas nos incisos I, II, III, IV e V
deste artigo, não será permitida a ampliação de serviços, obras e edificações 
existentes, assim como a intensificação de processo produtivo, exceto para a 
melhoria das condições de segurança, higiene, salubridade das edificações, ou para 
controle das condições ambientais.
Art. 18 Nas áreas urbanas e rurais a competência para a fiscalização e verificação 
do comprimento da legislação ambiental é do Município, bem como da União e do 
Estado quando as legislações específicas assim determinarem.
Art. 19 O Poder Executivo deverá organizar e promover:
I-Cursos para conscientização e capacitação técnica para os produtores rurais 
sobre boas práticas de manejo e conservação do solo;
II-Orientação sobre as técnicas adequadas de saneamento básico na área rural de 
sistemas individuais de esgotamento, como construção de fossa séptica, e outros 
similares;
III-A cessão, com possíveis incentivos e subsídios, de máquinas e equipamento do 
Município para os produtores rurais que observam a legislação de preservação do 
meio ambiente, para execução de benfeitorias nas propriedades com construção de 
açudes, terraplanagem e melhoramentos afins;
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Seção II
Diretrizes do Uso e Ocupação do Solo
Art. 20 Para a ordenação do uso e ocupação do solo, o território do Município fica 
dividido em 6 (seis) tipos tipos de Macrozonas:
I- macrozona rural;
II-macrozona urbana;
III- macrozona de ocupações isoladas;
IV-macrozona industrial;
V- macrozona de expansão urbana;
VI- macrozona de proteção ambiental.
Art. 21 Macrozona rural é aquela constituída predominante por áreas destinadas 
às atividades agropecuárias e mineração .
Art. 22 Macrozona urbana é aquela definida a partir das áreas urbanizadas ou, já 
comprometidas com a ocupação, pela existência de parcelamentos e servida por 
pelos menos 4 (quatro) dos seguintes melhoramentos:
a.rede de iluminação pública;
b.rede de abastecimento de água;
c.rede de esgotos sanitários;
d.rede de galerias de águas pluviais;
e.existência de vias pavimentadas, guias e sarjetas.
Paragrafo único. A Macrozona urbana compreende a totalidade das áreas 
localizadas na sede do Município, no Distrito de Maristela e no Distrito de Laras.
Art. 23 Macrozona de ocupações isoladas são aquelas que se encontram 
delimitadas com ocupação urbana consolidada e compostas por parcelamentos, 
núcleos urbanos de Interesse Social ou de Interesse Especial, chácaras de lazer ou 
moradia, regularizados ou não.
§1º Os proprietários ou possuidores ocupantes de núcleos urbanos informais 
deverão solicitar mediante procedimento administrativo a sua regularização, de 
acordo com os dispositivos legais vigentes, instruídos com os elementos 
necessários para análise e deliberação da Prefeitura.
§2º A regularização será permitida desde que os núcleos sejam servidos no mínimo 
por estrutura de abastecimento de água potável, coleta de esgotamento sanitário e 
rede de distribuição de energia elétrica.
§3º Até a efetivação da regularização dos núcleos informais, a Prefeitura poderá 
aplicar o IPTU Provisório nos lotes ou Taxa de Uso.
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§4º A regularização fundiária rural e urbana (REURB), abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais e sua solicitação deverá ser instruída com
projeto técnico que tenha a indicação da infraestrutura essencial mínima;
§5º Nos núcleos com características urbanas, que tenham ocupantes sem a 
possibilidade de titulação e de difícil reversão, o Município poderá dispensar, entre 
outras, as exigências relativas as áreas destinadas ao uso público.
Art. 24 Macrozona industrial é aquela destinada a abrigar os usos exclusivamente 
industriais e atividades afins.
Art. 25 Macrozona de expansão urbana é aquela destinada ao crescimento 
ordenado da cidade onde será permitido os usos residenciais, não residenciais e 
industriais.
Parágrafo único. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo definirá a divisão 
da macrozona para os diversos usos.
Art. 26 Macrozona de proteção ambiental é aquela descritas no Capítulo V (Das 
Diretrizes do Planejamento Físico), Seção I desta Lei Complementar (Diretrizes de 
Meio Ambiente).
Art. 27 Os mapas dos anexos II e III mostram a delimitação dessas macrozonas.
Seção III
Diretrizes da Exploração Mineral
Art. 28 As atividades de exploração mineral poderão ser desenvolvidas na 
superfície do território municipal, com exceção das zonas urbanas e das áreas 
definidas como de preservação ambiental, observando os padrões corretos de 
conservação e recuperação do solo.
Paragrafo único. Toda e qualquer atividade de extração mineral deverá ter 
acompanhamento fiscalizatório periódico visando evitar danos ambientais e perda 
de arrecadação.
Art.29 Os proprietários ou responsáveis das áreas onde são desenvolvidas 
atividades de exploração mineral deverão obter os devidos licenciamentos junto aos 
órgãos competentes, sob pena de serem autuados e terem suas atividades 
suspensas.
Art. 30 Para plena aplicação do disposto no artigo anterior, o Município poderá 
valer-se da atuação de órgãos estaduais e federais que poderão ser oficialmente 
acionados para procederem a fiscalização das atividades.
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Art. 31 Atendidas as exigências legais e emitida a autorização para a exploração 
mineral, deverá também ser levado em consideração a questão da poluição visual, 
mantendo, sempre que possível, a vegetação e a paisagem aprazível principalmente 
ao longo das estradas de acesso a Sede e aos Distritos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de realidade que tenha o interesse 
público, poderá ser expedida autorização para a realização de atividades que 
venham alterar a paisagem existente, como nos casos de realização de obras de 
infraestrutura ou implantação de novos equipamentos urbanos e loteamentos.
Seção IV
Diretrizes do Perímetro Urbano
Art. 32 O perímetro urbano da Sede da cidade e dos Distritos de Maristela e Laras 
é a divisa que separa as macrozonas urbana e industrial da macrozona rural .
Art. 33 As macrozonas de expansão urbana quando consolidadas deverão ser 
incorporadas ao perímetro urbano através de lei específica .
Seção V
Diretrizes do Zoneamento Urbano
Art. 34 A divisão do território municipal em zonas de uso deve observar os objetivos 
e as diretrizes definidos nesta Lei Complementar para as macrozonas e rede hídrica 
ambiental.
Art. 35 A Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá 
classificar o uso do solo em:
I – Residencial;
II- Não residencial:
a)Atividades comerciais;
b)De serviços;
c)Industrias;
d)Institucionais (hospitais, postos de saúde, creches, e similares).
§1º As categorias de uso não residencial poderão ser subdivididas em 
subcategorias com regulação própria.
§2º Os usos e atividades serão classificados segundo níveis de incomodidade e 
compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança, e em razão do impacto 
que causam ao meio ambiente.
Art. 36 O zoneamento do Município deverá incluir as seguintes zonas:
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I-Zona Predominantemente Residencial de baixa densidade - ZPR1;
II– Zona Predominantemente Residencial de média densidade - ZPR2;
III- Zona Predominantemente Residencial de alta densidade - ZPR3;
IV- Zona Predominante Comercial – ZC;
V- Zona Mista – ZM;
VI– Zona Industrial – ZI;
VII– Zona de Interesse Histórico e Paisagístico – ZIHP;
VII– Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo regulamentará 
os parâmetros urbanísticos a serem aplicados em cada uma das zonas de uso.
Art. 37 As Zonas Predominantemente Residenciais de baixa densidade - ZPR 1 
são porções do território destinadas majoritariamente ao uso residencial de 
habitações unifamiliares, multifamiliares e aos serviços de moradia, tais como 
casas de repouso e asilos, bem como atividades não residenciais compatíveis com 
o uso residencial, com densidades demográficas e construtivas baixas.
Art. 38 As Zonas Predominantemente Residenciais de média densidade - ZPR 
2 são porções do território destinadas majoritariamente ao uso residencial de 
habitações multifamiliares e aos serviços de moradia, tais como casas de repouso 
e asilos, bem como atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial, 
com densidades demográficas e construtivas médias.
Art. 39 As Zonas Predominantemente Residenciais de alta densidade - ZPR 3 são 
porções do território destinadas majoritariamente ao uso residencial de habitações, 
bem como atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial, com 
densidades demográficas e construtivas alta.
Art. 40 As Zonas Predominantemente Comercial - ZC são porções do território 
destinadas ao uso predominantemente comercial , prestação de serviços, 
institucional de pequeno e médio porte , com possibilidade de coexistência com o 
uso residencial.
Art. 41 As Zonas Mista – ZM são porções do território destinadas à implantação 
de usos comercial , de prestação de serviços e institucionais de médio e grande 
porte e usos industriais tolerados.
Art. 42 As Zonas Industriais – ZI são porções do território destinadas à 
implantação de usos preferencialmente industriais de médio e grande e às 
atividades afins , restringindo empreendimentos de uso residencial.
Art. 43 As Zonas de Interesse Histórico e Paisagístico – ZIHP são porções do 
território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor 
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos 
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como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, 
edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios 
urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, espaços públicos; templos religiosos, 
elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte 
ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído.
Art. 44 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território
destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa 
renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e 
regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à 
provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado 
Popular – HMP e equipamentos sociais, infraestruturas , áreas verdes , comércios 
e serviços locais, situadas na zona urbana.
Art. 45 A revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá 
prever incentivos urbanísticos ou contrapartidas urbanísticas em projetos que 
visem a ampliação do sistema viário, do sistema de áreas verdes, que 
proporcionarem usos mistos no mesmo lote, que produzirem unidades de 
Habitação de Interesse Social, que destinem a faixa resultante do recuo frontal 
para alargamento do passeio público, dentre outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 46 Nas zonas onde são permitidos os usos não residenciais as atividades de 
comércio e prestação de serviços deverão ser delimitadas sem zonas específicas 
para garantir a não centralização dessas atividades e consequentemente a 
ocupação permanente do centro urbano.
Art. 47 A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá 
apresentar estratégia para controle de:
I– parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e 
quadras;
II– remembramento de lotes, englobando dimensões máximas do lote 
resultante e previsão das condições para destinação de áreas públicas;
III– densidades construtivas e demográficas;
IV– volumetria da edificação no lote e na quadra;
V– relação entre espaços públicos e privados;
VI– movimento de terra e uso do subsolo sujeito a aprovação do Plano de 
Intervenção pelo órgão público competente, quando se tratar de terra contaminada 
ou com suspeita de contaminação;
VII– circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VIII– insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura 
vegetal;
IX– usos e atividades;
X– funcionamento das atividades incômodas;
XI– áreas não edificáveis;
XII– bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso;
XII– áreas de preservação permanente;
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Art. 48 Os estabelecimentos comerciais de médio e grande porte deverão prever 
área para estacionamento de veículo para os clientes a serem regulamentadas pela 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 49 As atividades industriais e de comércio atacadista deverão ser
regulamentadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 50 A instalação de casas de jogos, fliperamas, comércio de bebidas alcóolicas 
e comercio de produtos inflamáveis só será permitida em um raio superior a 100m.
dos estabelecimentos de ensino.
§1 Os estabelecimentos instalados anteriormente a publicação desta lei terão suas 
atividades toleradas mediante o cumprimento de exigências do Poder Público.
§2 Na renovação dos alvarás de funcionamento destes estabelecimentos os critérios 
para autorização poderão ser revistos.
Art. 51 A distribuição de novos equipamentos urbanos (centros de lazer, creche,
posto de saúde, similares) ou a relocação de equipamentos existentes deverá ser 
feita para constituir núcleos institucionais em regiões estratégicas do município.
Art. 52 A construção e instalação de dispositivos urbanos (edificações e 
complementos de apoio , monumentos , similares) deverá ser feita de forma a se 
integrar na paisagem urbana, não obstruir a visão total das praças e atender a 
necessidade a que se destina, salvo quando por motivo de interesse público e 
autorizada pela Comissão Municipal do Plano Diretor – CMPD.
Art. 53 Somente o CMPD poderá propor alteração do zoneamento conforme 
estipulado pelo Capítulo IX desta lei.
Seção VI
Diretrizes dos Núcleos Institucionais
Art. 54 São diretrizes para os dos Núcleos Institucionais:
I– Redução das desigualdades sócio-economicas suprindo a necessidade de 
serviços nas áreas de maior carência com a instalação de núcleos institucionais;
II–Distribuição dos novos núcleos institucionais respeitando as necessidades 
regionais e priorizando as áreas de urbanização precária e expansão urbana.
Art. 55 O Poder Executivo deverá:
I- realizar estudos para a adaptação de edifícios públicos, já são utilizados para 
atividades sociais, para a instalação de creches, serviços de saúde e outros;
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II- realizar estudos para a instalação de novos núcleos junto a unidades 
institucionais já existentes, ampliando a oferta de serviços, levando em 
consideração a relação necessidade e possibilidade, e em locais de fácil acesso por 
transporte público.
Art. 56 Deverão ser reservadas áreas para a instalação de novos núcleos 
institucionais nas macrozonas de expansão urbana.
Art. 57 Deverá ser priorizada a implantação de um parque municipal com 
equipamentos de cultura, esporte, lazer recreação e turismo preferencialmente em 
área próxima a região central.
Seção VII
Diretrizes do Parcelamento do Solo
Art. 58 A disciplina do parcelamento do solo regula a divisão ou redivisão do solo, 
objetivando o equilíbrio entre áreas públicas e privadas e seu adequado 
aproveitamento urbanístico com base na legislação Federal, em especial a Lei nº
6.766/79 e Lei nº 4.591/64, permitindo a modalidade condomínio de lotes, 
observando a legislação municipal quanto a quantidade máxima e dimensões 
mínimas dos lotes.
Parágrafo único. Na aprovação de empreendimentos referidos no “caput” o
município deverá avaliar a necessidade de exigências de contra partida do 
empreendedor como doação de equipamentos públicos ou investimento na 
infraestrutura viária do entorno, conforme dispuser a lei municipal.
Art. 59 Somente será permitido o parcelamento do solo na macrozona urbana e 
na macrozona de expansão urbana , conforme definido na seção II deste capítulo.
Parágrafo único. Os novos empreendimentos que resultem em parcelamento do 
solo , além de toda a legislação pertinente , deverá respeitar as faixas reservadas a 
ampliação do sistema viário municipal quando houver projeto pré definido.
Art. 60 Os loteamentos originários de parcelamento do solo poderão ser 
constituídos por:
I– Loteamento tradicional em que cada lote é um imóvel autônomo e que as vias de 
circulação, áreas e equipamentos são de domínio público;
II– Loteamento de acesso controlado cujo controle de acesso será regulamentado 
pelo Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres 
e condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou 
cadastrados;
III– Condomínio de lotes onde as unidades autônomas serão formadas pelos 
terrenos resultantes do projeto aprovado, um condomínio “sem construção”, em 
que os donos terão também, além da propriedade exclusiva sobre as unidades, 
uma fração ideal sobre todo o restante do empreendimento, formado pelas vias de 
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circulação, áreas e equipamentos comuns (portaria, prédio administrativo, praças, 
clubes, áreas verdes e similares).
Art. 61 Em todas as macrozonas, deverá ser observada a compatibilização de usos 
e tipologias para o parcelamento e uso do solo urbano com as condicionantes 
geológico-geotécnicas e de relevo e a legislação referente às áreas de preservação e 
unidades de conservação existentes, inclusive sua zona de amortecimento.
Art. 62 Não será permitido o parcelamento do solo:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
II- em áreas com potencial ou suspeitas de contaminação, em áreas contaminadas 
e em monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão 
ambiental competente para sua reutilização conforme o uso pretendido;
III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV- em terrenos onde a incidência de processos geológico-geotécnicos não
aconselhe a edificação;
V em áreas de preservação ecológica;
VI- em áreas onde a poluição, em suas diversas formas, impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 63 A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo definirá os parâmetros 
para o parcelamento do solo por zona, definindo o tamanho dos lotes mínimos e 
demais índices urbanísticos.
§1º A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo deverá definir as regras para a 
implantação de condomínios de lotes na macrozona rural.
§2º Na macrozona rural o parcelamento do solo para as atividades agropecuárias 
deverá respeitar o mínimo do módulo rural igual a 2 (dois) hectares – 20.000
metros quadrados.
Art. 64 Ficam recepcionadas para fins de regularização fundiária, as regras 
estabelecidas na Lei Federal 13.465/2017 que trata da REURB – Regularização 
Fundiária Rural e Urbana e Lei Municipal 210/2018 que trata deste mesmo 
assunto.
Parágrafo único. Em ZEIS, a regularização do parcelamento do solo, bem como 
das edificações e usos pré-existentes, deverá observar as diretrizes, índices e 
parâmetros urbanísticos específicos .
Seção VIII
Diretrizes do Sistema de Vias de Circulação
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Art. 65 O sistema de vias de circulação que trata esta Lei Complementar é
constituído por:
I– Sistema Viário;
II– Sistema de Circulação de Pedestres;
III– Sistema Cicloviário.
Art. 66 O Sistema Viário do Município é formado pelas vias existentes e projetadas, 
municipais urbanas ou estradas rurais e pela rodovia estadual que atravessa o 
território do Município.
Parágrafo Único. A padronização das vias urbanas do município deverá seguir as 
determinações da Lei 3106/2015 - Plano Municipal de Mobilidade Urbana que 
define as categorias e respectivas larguras.
Art. 67 É proibido a abertura de qualquer via de circulação em todo o território do 
Município sem a prévia autorização do Poder Público.
Art. 68 São diretrizes do Sistema Viário:
I- A redução do tempo de viagem da população no deslocamento casa/trabalho;
II– Completar, ajustar e melhorar o sistema viário nas áreas rurais e de 
urbanização incompleta visando a estruturação da ligação em todo o território do 
Município;
III- Buscar alternativas para definir áreas e meios para modernização e expansão 
do sistema, incluindo abertura de novas ruas e avenidas;
IV– Articular juntos aos órgãos governamentais e entidades envolvidas a realização 
de estudos e projeto para a alteração do traçado da Rodovia Marechal Rondon no 
trecho que corta a área urbana do Município;
V– Da mesma forma, articular a priorização de obras de melhoria na Rodovia na 
ligação entre Laranjal e Tietê, com a implantação de faixas adicionais em trechos 
críticos, enquanto não houver a sua duplicação;
VI– Articular junto aos órgãos governamentais e a Prefeitura de Cesário Lange a 
pavimentação da estrada vicinal que faz a ligação da cidade com a Rodovia Castelo 
Branco;
VII– Nas estradas municipais rurais que integram a rede de vias principais, listadas 
no anexo I desta lei, e nas vias vicinais pavimentadas, deverá ser respeitada a faixa 
“non edificante” de 15 (quinze) metros, em ambos os lados, a partir da faixa de 
domínio da via;
VIII–As estradas rurais deverão ter largura mínima de 12 (doze) metros para as 
principais e 10 (dez) metros para as secundárias e terem placas de identificação, 
caixas de retenção de águas pluviais, sangrias e demais equipamentos definidos 
pelos técnicos da Prefeitura;
IX–Elaborar levantamentos, estudos e projetos para a conservação e manutenção 
das vias rurais e recapeamento do sistema viário urbano;
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X- Executar as metas de curto, médio e longo prazo estabelecidas pelo Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 69 São diretrizes do Sistema de Circulação de Pedestres:
I-Ampliação e manutenção de calçadas e passeios existentes adaptando-os as 
necessidades de pessoas com deficiência visual e com mobilidade reduzida,
priorizando as que se localizam na área central;
II– A construção e manutenção dos passeios públicos são obrigatórias para toda 
as áreas urbanizadas e são de responsabilidade dos munícipes. A Secretaria de 
Planejamento Urbano poderá definir prazos para efetivação do serviço de acordo 
com a idade e localização do bairro. No caso de não cumprimento o Poder Público 
poderá executar o serviço e efetuar a cobrança administrativa ou judicial dos 
custos ao proprietário ou possuidor;
III- As dimensões dos passeios públicos nos novos loteamentos são definidas a 
partir da largura da via, devendo atender ao disposto na Lei nº 114/2010 –
Parcelamento do Solo e na Lei 3106/2015 – Plano Municipal de Mobilidade Urbana, 
prevendo espaço reservado a arborização .
IV-não é permitido nos passeios públicos:
a)Deformação do piso e invasão para acesso a garagens e localização de floreiras
que deverão estar dentro dos limites do terreno.
b)A invasão em mais de 50% de sua largura por marquises e demais elementos 
arquitetônico das construções .
c)A obstrução por qualquer tipo de material ou construção de mesas, bancos ,
placas , com exceção quando autorizado pela Prefeitura.
V– O revestimentos dos passeios deverão ser contínuos, independente do espaço 
reservado a arborização, de material com aderência adequada, sendo permitido o 
uso de pisos rústicos desde que observadas as questões de da mobilidade das 
pessoas com necessidades especiais;
VI-Os imóveis só poderão ter projetos de construção aprovados se seus acessos 
forem feitos por vias existentes.
Art. 70 São diretrizes do Sistema Cicloviário:
I–Promover programas e ações no Sistema Cicloviário que estruturem uma rede 
complementar de circulação integrada aos demais meios de circulação e que 
garanta um deslocamento seguro e confortável para os usuários;
II– Incentivar a implantação de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas em vias já 
existentes e realizar estudos para tornar obrigatório nos novos empreendimentos, 
loteamentos e condomínios;
III– As larguras das faixas de circulação são aquelas definidas pelo Plano Municipal 
de Mobilidade Urbana.
Art. 71 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente deverão ser consultados para a implantação de Plano 
Municipal de Arborização Urbana, considerando a largura das vias e dos passeios,
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a existência de redes subterrânea e área de infraestrutura e os programas de 
educação ambiental junto a comunidade e as escolas.
Seção IX
Diretrizes do Saneamento Básico
Art. 72 São objetivos do Saneamento Básico:
I– Adequada prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo 
das águas pluviais;
II– Universalização destes serviços em todo o território municipal, incluindo as 
áreas urbanas e rurais;
III– Melhoria da qualidade ambiental de todo o território;
IV– Disposição final adequada dos rejeitos e redução, reutilização, reciclagem e 
tratamento dos resíduos sólidos.
Art.73 São diretrizes do Serviço Autônomo ou da Empresa Concessionária:
I– Melhorar a gestão e reduzir as perdas dos sistemas existentes;
II– Promover iniciativas de educação ambiental e comunicação social em 
saneamento;
III– Integrar as ações de saneamento no âmbito dos municípios que compõem a 
bacia dos rios Sorocaba e Médio Tietê.
Art.74 A empresa concessionária dos serviços públicos deverá programar a 
substituição de toda a rede de água potável e esgoto sanitário com vida útil superior 
a 35 anos, bem como aquelas subdimensionadas e/ou em mau estado de 
conservação, priorizando a instalação das novas redes nos passeios públicos desde 
que seja viável em termos operacionais;
Art. 75 Do Sistema de Abastecimento de Água:
I– A expansão das redes de abastecimento deve garantir a segurança no acesso a 
água potável com qualidade através de tratamento adequado;
II- A concessionária do serviço público de abastecimento de água deverá instalar 
hidrantes em pontos específicos determinados pela Secretaria de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano;
Art. 76 Do Sistema de Esgotamento Sanitário:
I- A rede de coleta de esgoto deverá promover o tratamento adequado dos dejetos 
antes de lança-los nos cursos d’água;
II– Ao longo dos cursos d`agua que estejam sendo utilizados como emissários do 
esgoto sanitário, que estejam localizados dentro do perímetro urbano, passíveis de 
inundação e que passem por áreas habitadas o poder público e a concessionária 
do serviço deverão tomar providencias para solucionar os problemas e adequar a 
legislação ambiental em vigor;
III– Os lançamentos de esgoto particular em cursos d`agua , sistemas de drenagem 
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e coleta de águas pluviais deverão ser eliminados.
Art. 77 Do Sistema de Drenagem:
I– Preservar e recuperar as áreas de interesse para drenagem e espaços que 
permitam o controle do escoamento de águas pluviais;
II– O poder público deverá implementar um projeto de Macrodrenagem que atenda 
a sede do município e os distritos de Laras e Maristela.
Art. 78 Do Sistema de Resíduos Sólidos:
I– Promover ações de minoração da geração de resíduos, de máxima segregação 
dos resíduos na fonte, de incentivo a retenção dos resíduos na fonte e organizar as 
diversas coletas seletivas para os diferentes tipos de resíduos;
II– Assegurar que os resíduos sólidos tenham uma destinação adequada;
III– O município, atendendo a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deverá 
manter e aplicar o programa de coleta, separação e destinação final do lixo, 
reciclável ou não, prestigiando a regularização de novas áreas para aterro sanitário, 
conforme locais indicados pelo levantamento geológico, bem como prover de 
equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários para o seu 
funcionamento.
Art. 79 As diretrizes dos sistemas de Saneamento Básico deverão contemplar:
I– Estudo feito pela CONISA – Consorcio de Estudos, Recuperação e 
Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê para a elaboração de 
Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) para os munícipios integrantes 
que compõem o consórcio;
II- Leis federais pertinentes, em especial o Marco Legal de Saneamento;
III– Lei Federal da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de Política Urbana do Estatuto da Cidade
Art. 80 Este Plano Diretor será aplicado de forma complementar a legislação 
estabelecida pelo Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, 
garantindo o direito a cidade, a função social da propriedade e a democratização 
da gestão urbana.
Art. 81 O Poder Executivo poderá exigir do proprietário de solo urbano não 
edificado, sub utilizado ou não utilizado que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena de:
I-Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II- Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III– Desapropriação com sanção.
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Art. 82 O Município poderá elaborar legislação específica para cada um dos 
assuntos tratados neste capítulo.
Paragrafo Único. Até a revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, as 
Áreas de Utilização Compulsória (AUCs), Áreas de Interesse a Preempção (AIPs), 
Áreas Receptoras da Transferência do Direito de Alteração de Uso (ARTDAU), Áreas 
Não Receptoras do Direito de Construir (ANRDC) e Áreas Especiais de Interesse 
Social (AEISs) são aquelas definidas no mapa específico (Aplicação dos 
Instrumentos do Estatuto da Cidade), anexo a Lei nº 2543/2006.
Seção I
Parcelamento , Edificação e Utilização Compulsória da Propriedade
Art. 83 Os imóveis estarão sujeitos ao parcelamento , edificação e utilização 
compulsórios se forem não edificados , sub utilizados ou não utilizados para fins 
do cumprimento da função social da propriedade em benefício do interesse público
§1º A propriedade cumpre a sua função social quando for utilizada para:
I– Habitação;
II– Atividades econômicas geradoras de trabalho e renda;
III– Proteção do meio ambiente;
IV– Preservação do patrimônio cultural.
Art. 84 São considerados passíveis de aplicação dos instrumentos indutores os 
seguintes imóveis:
I– Propriedades consolidadas na área urbana há mais de 20 (vinte) anos;
II– Na região compreendida entre a Sede da cidade e o Distrito de Maristela, na 
chamada “Reta de Maristela”, as propriedades lindeiras a rodovia de ambos os 
lados;
III– Outras propriedades de interesse público.
Art. 85 Lei específica deverá definir os critérios a serem adotados na classificação 
dos imóveis passíveis de aplicação dos instrumentos indutores.
§1º A lei deverá contemplar também os coeficientes de aproveitamento, a 
infraestrutura e os serviços mínimos para que a propriedade seja considerada sub 
utilizada e poderá prever casos de isenção e incentivo ao cumprimento da função 
social.
§2º As áreas deverão ser apontadas por meio de mapeamento realizado dentro dos 
padrões técnicos exigíveis;
§3º Para apuração, levantamento de dados, definição de critérios e formas de 
interferência o Pode Executivo poderá contratar apoio técnico de terceiros, nos 
termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
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Art. 86 Estará sujeita a sofrer interferência do Poder Público a propriedade que 
não cumprindo com sua função social no desenvolvimento organizado contrariar 
interesses públicos regionais.
§1º O proprietário deverá ser notificado pelo órgão público competente das 
exigências a serem atendidas, que deverão ser averbadas a matrícula junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis.
§2º A notificação deverá ser feita:
I– Por funcionário do órgão municipal competente;
II– Por carta registrada com aviso de recebimento;
III– Por edital.
Art. 87 O Poder Executivo determinará ao proprietário se o uso adequado do imóvel 
será através de parcelamento do solo, edificação ou utilização compulsórios, 
fixando as condições e prazos para implantação das obrigações.
§1º O parcelamento compulsório poderá ser utilizado para os imóveis não 
utilizados (coeficiente de aproveitamento igual a zero – terreno vazio), ou nos sub 
utilizados (coeficiente de aproveitamento menor que o mínimo).
§2º A edificação compulsória poderá ser utilizado para os imóveis não utilizados 
ou nos sub utilizados.
§3º A utilização compulsória se dará no caso de imóveis edificados sem utilização 
ou sub utilizados.
Seção II
IPTU Progressivo no Tempo
Art.88 O Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo será aplicado 
aos proprietários, devidamente notificados, que não atendam as exigências, nos 
prazos estabelecidos, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
conforme descrito na sessão I deste Capítulo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o IPTU progressivo 
no tempo, mediante o aumento anual da alíquota do imposto devido pelo prazo de 
5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra as obrigações de 
parcelar, edificar, utilizar ou que ocorra a desapropriação.
Art. 89 São objeto de cobrança do IPTU progressivo os imóveis que estão definidas 
na seção I deste Capítulo.
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Seção III
Desapropriação como Sanção
Art. 90 Após o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo 
sem que os proprietários tenham cumprido a obrigação, o Poder Público poderá 
proceder a desapropriação do imóvel.
§1º O pagamento da desapropriação se dará por títulos da dívida pública, sempre 
que a legislação assim permitir.
§2º A desapropriação será fundamentada na necessidade/utilidade pública ou de 
interesse social.
Art. 91 São objeto de desapropriação as áreas que estão definidas na seção I deste 
Capítulo.
Seção IV
Preempção
Art. 92 A Prefeitura poderá exercer o seu direito a preempção conferido para a 
aquisição de área urbana objeto de alienação onerosa entre particulares para 
implantar ações urbanísticas prioritárias , tais como:
I– Regularização Fundiária;
II– Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III– Constituir reserva fundiária;
IV– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI– Criação de unidades de conservação e outras áraes de interesse ambiental;
VII– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VIII– Projeção de áreas para a ampliação de núcleos institucionais existentes.
Art. 93 O Poder Executivo através de lei específica definirá as áreas sujeitas ao 
direito de preempção.
§1º A lei específica da definição das áreas deverá também fixar o prazo para o 
exercício do direito de preempção;
§2º A Prefeitura terá preferência para a aquisição de áreas sujeitas ao direito de 
preempção.
Art. 94 As áreas sujeitas ao direito de preempção só poderão ser alienadas a 
terceiros após o proprietário comunicar sua intensão ao município endereçada ao 
órgão municipal competente ou ao Prefeito.
§1º A notificação do proprietário poderá ser judicial ou extra-judicial contendo pelo 
menos as seguintes informações:
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a)Identificação da área;
b)Valor e condições de pagamento do contrato de compra e venda;
c)Endereço do proprietário para recebimento de notificação ou outras 
comunicações.
§2º O proprietário fica impedido de vender o imóvel por preço inferior ao declarado 
sob pena de nulidade do ato.
Art. 95 A Prefeitura deverá responder a notificação em até 30 dias, contados da 
data de recebimento, manifestando seu interesse na aquisição da área.
Art. 96 As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas por legislação 
específica.
Seção V
Transferência do Direito de Construir
Art. 97 A transferência do potencial construtivo de imóveis urbanas privados ou 
públicos passível de ser utilizado em outro local ou sua alienação mediante 
escritura pública será autorizada para cumprimento dos seguintes fins:
I- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II– Preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultura , social, 
ambiental ou paisagístico;
III– Implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e construção de habitação de interesse 
social.
Art. 98 A transferência do direito de construir poderá ser autorizada também ao 
proprietário que doar seu imóvel ou parte dele para atendimento das atividades 
listadas nos incisos I a III do artigo anterior.
Art. 99 O Poder Público Municipal deverá disciplinar esse assunto através de lei 
específica observando as condições e parâmetros do Plano Diretor.
Art. 100 A aplicação deste instrumento não será permitida no centro , nas áreas 
classificadas como ANRDC - Área Não Receptora do Direito de Construir.
Seção VI
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Outorga Onerosa 
de Alteração do Uso do Solo
Art. 101 A outorga onerosa do direito de construir e a outorga onerosa de alteração 
do uso poderá ser autorizada pela Prefeitura mediante contra partida financeira do 
beneficiário, nos termos da lei especifica a ser elaborada.
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Art.102 A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada no território 
urbano da Sede da cidade ou dos Distritos de Maristela e Laras, com exceção das 
áreas caraterizadas como ANRDC, que terão estudo especifico e detalhado para 
cada caso.
Art. 103 A outorga onerosa de alteração de uso poderá ser aplicada para corrigir 
situações que estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo nas áreas de expansão e em loteamentos com ocupação inferior a 50% 
(cinquenta por cento), identificadas como áreas Receptoras de Transferência do 
Direito de Alteração de Uso (ARTDAU).
Art. 104 As contra partidas financeiras proveniente da outorga onerosa do direito 
de construir e da alteração de uso do solo deverão ser utilizadas para as seguintes
finalidades:
I– Regularização fundiária;
II– execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III– constituição de reserva fundiária;
IV– ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI– criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental;
VII– proteção e conservação de áreas de interesse histórico , cultural , turístico e 
paisagístico;
VIII– proteção das Áreas de Especial Interesse Social – AEIS.
Seção VII
Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 105 As Áreas de Especial Interesse Social – AEIS são aquelas habitadas por 
população de baixa renda predominantemente e constituídas por:
I– favelas, cortiços;
II– loteamentos irregulares;
III- assentamentos habitacionais populares.
Art. 106 O Poder Público poderá classificar as Áreas de Especial Interesse Social 
através de legislação específica, tendo como fundamentos:
I– Permitir a inclusão da parcela da população mais carente que ocupam áreas 
irregulares;
II– Melhoria da qualidade de vida desta população com a execução de serviços ou 
obras de infra estrutura urbana;
III– Introduzir mecanismos de participação dos moradores nos processos de 
definição de prioridades e dos investimentos públicos a serem locados no projeto;
IV– Aumentar a oferta de terra para a população de baixa renda.
Art. 107 Nas áreas classificadas como de especial interesse social o Poder Público 
deverá priorizar a manutenção da população moradora no local, promovendo a 
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regularização fundiária, urbanística, recuperação ambiental e produção de 
Habitação de Interesse Social.
Art. 108 O Poder Público deverá promover estudos para a definição das diretrizes 
necessárias para a solução de questões que restringem ou impeça a regularização 
fundiária ou urbanística, inclusive com a alteração da legislação existente.
Art. 109 As ações contempladas nessa seção valem para todas as áreas 
classificadas como AEIS – Áreas de Especial Interesse Social.
Seção VIII
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 110 As Operações Urbanas Consorciadas tem como finalidade promover 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental 
para determinada região da cidade.
§1º As propostas de intervenção serão coordenadas pelo Poder Público Municipal 
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados.
§2º A Operação Urbana Consorciada será aplicada nos projetos de áreas urbanas 
da Sede o dos Distritos que tenham dificuldade ou impossibilidade de consolidação 
da urbanização e regularização fundiária.
Art. 111 A Operação Urbana Consorciada poderá prever:
I– A modificação e caraterísticas do parcelamento, uso e ocupação do solo e sub 
solo, e modificações de normas edílicas;
II– A regularização de construções, reformas, ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente.
Art. 112 Cada Operação Urbana será objeto de uma lei específica que deverá 
definir, entre outros parâmetros , os seguintes:
I– Definição da região a ser atingida;
II– Programa básico de intervenção na área;
III– Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada;
IV– Estudo de impacto de vizinhança;
V– Contra partida financeira exigida dos proprietários usuários permanentes e 
investidores privados pelos benefícios alcançados;
VI– Formas de controle e gestão da Operação com a participação do poder público 
e da sociedade civil.
Art. 113 Os recursos financeiros provenientes da contra partida serão aplicados 
exclusivamente no território definido pela Operação.
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Art. 114 As Operações Urbanas poderão abranger as áreas definidas pelo 
município como OUCs – Operações Urbanas Consorciadas.
CAPÍTULO VII
Acompanhamento, Controle e Revisão do Plano Diretor
Art. 115 O acompanhamento, controle e fiscalização da implantação e 
cumprimento integral das normas e regras deste Plano Diretor deverá será feita 
com a integração de todos os órgãos e setores da Administração Pública, 
coordenados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, garantindo que as metas e 
ações estejam em perfeita consonância com a política de desenvolvimento urbano 
proposta.
Art. 116 Esta Lei Complementar consolida a revisão geral e obrigatória do Plano 
Diretor instituído pela Lei nº 2.543, de 25 de setembro de 2006, e deverá ser 
novamente objeto de revisão dentro de um período não superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá propor a 
elaboração de um novo Plano Diretor ao invés da sua revisão no período estipulado 
no caput deste artigo .
CAPÍTULO VIII
Sanções pelo Descumprimento do Plano Diretor
Art. 117 As sanções e penalidades a serem aplicadas aos infratores que 
descumprirem, total ou parcial, as regras do Plano Diretor deverão ser 
regulamentadas por lei específica.
Art. 118 Legislação deverá contemplar as seguintes sanções e penalidades:
I– Advertência;
II– Multa;
III– Prestação de serviço para a cidade;
IV– Restrição de direitos;
V– Reparação de danos.
Art. 119 As sanções e penalidades mencionadas acima poderão ser aplicadas de 
forma cumulativa, alternativa ou isolada, levando-se em consideração o fato 
concreto, a gravidade da infração, a reincidência, os antecedentes, a situação 
financeira e o grau de escolaridade do infrator.
Art. 120 As sanções e penalidades devem observar os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e impessoalidade.
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Art. 121 Em qualquer caso, deverá ser garantido ao infrator o direito a ampla 
defesa e ao contraditório de acordo com o que estipula a Constituição Federal e o 
Código Penal.
CAPÍTULO IX
Conselho Municipal do Plano Diretor
Art.122 O Conselho Municipal do Plano Diretor – CMPD será formado por uma 
equipe multidisciplinar composta por representantes do Poder Executivo , 
Legislativo e da Sociedade Civil.
Art. 123 O CMPD tem como objetivo organizar um processo contínuo de 
planejamento do uso e ocupação do espaço territorial do Município.
Art. 124 O CMPD terá as seguintes atribuições:
I– Assessorar o Prefeito nos assuntos de interesse urbanísticos;
II– Zelar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas pelo Plano Diretor;
III– Analisar e emitir parecer sobre as dúvidas e os casos não previstos nesta Lei 
e na Lei de Zoneamento , Uso e Ocupação do Solo;
IV– Apresentar propostas de alteração do Plano Diretor , da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e das demais legislações urbanísticas e ambientais;
V- Elaborar o seu regimento interno que deverá definir a periocidade das Reuniões 
Ordinárias e as questões organizacionais e operacionais.
Art. 125 As propostas que se refere o inciso III acima descrito deverão ser objeto 
de Audiência Pública antes do seu envio para aprovação na Câmara de Vereadores.
Art. 126 O CMPD será composto por membros titulares e suplentes do Poder 
Público e da Sociedade Civil, com direito a voz e voto.
§1º A composição do Conselho será definida por decreto do Prefeito.
§2º Os membros componentes do CMPD deverão ser indicados por cada um dos 
órgãos e segmentos que o constituem e serão nomeados através de portaria do 
Prefeito.
§3º O presidência do CMPD será exercida pelo representante da Secretaria de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou por representante que o Prefeito 
indicar.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 127 As empresas concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, prestação de 
serviços de telecomunicações, gás natural, operadoras de TV a Cabo e Internet 
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deverão elaborar e manter atualizado seus respectivos planejamentos, garantindo 
sempre o acesso aos dados técnicos e cadastrais atualizados.
§1º Os técnicos do Poder Público deverão ser consultados em todas as iniciativas 
voltadas a efetuar alterações desses sistemas, para adequar as propostas definidas 
pelo presente Plano Diretor.
§2º Nos novos empreendimentos deverão ser priorizadas ações para substituição 
da fiação aérea por cabeamento enterrado para as redes de energia,
telecomunicações, internet e TV a cabo.
Art. 128 O Poder Executivo deverá revisar as legislações de parcelamento, uso e 
ocupação do solo para adequá-las as diretrizes contidas nesta Lei Complementar 
e aproximá-las da realidade urbana e rural do Município.
§1º Serão objeto do descrito no caput deste artigo as seguintes leis:
I– Lei Complementar nº 114, de 23 de Novembro de 2010 - Parcelamento do Solo;
II– Lei Complementar nº 171, de 02 fevereiro de 2016 – Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo;
III–Lei Complementar nº 210, de 11 de Setembro de 2018 – REURB.
§2º. A Prefeitura poderá alterar outros dispositivos legais para viabilizar a 
regularização de núcleos informais.
Art. 129 O Poder Executivo deverá propor a simplificação e modernização das 
legislações de licenciamento de construções e de atividades não residenciais.
§1º Na Lei Complementar nº 115, de 23 de novembro de 2010 - Código de Obras 
estudar a dispensa de licença para reformas internas e pequenas obras e a 
apresentação simplificada do projeto de arquitetura.
§2º. Na Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de Posturas,
revisar , com base nas regras estipuladas pela Lei Federal 13.874/2019 – Lei da 
Liberdade Econômica, o licenciamento de atividades classificando-as em baixo, 
médio e alto risco e estipulando, respectivamente, a dispensa , o licenciamento 
simplificado ou licenciamento prévio.
3º Planejar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados de análise 
e emissão de documentos, com a finalidade de tornar os procedimentos mais 
eficazes, rápidos e transparentes para os seguintes processos administrativos 
especiais:
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I– Aprovação de projetos;
II- Certificado de conclusão – “Habite-se”;
III- Licenciamento das atividades;
IV- Fiscalização das posturas municipais;
V– Expedição de Certidões e Alvarás.
Art. 130 As Leis orçamentárias deverão observar as diretrizes e normas do Plano 
Diretor.
Art. 131 A execução do Plano Diretor será custeada por verbas disponíveis na peça 
orçamentária vigente e nas futuras , podendo no caso do orçamento atual haver 
complementação caso seja necessário .
Art. 132 Revoga-se:
I – a Lei nº 026, de 24 de janeiro de 1949;
II – a Lei nº 390, de 05 de agosto de 1961;
III – a Lei nº 505, de 02 de dezembro de 1963;
IV – a Lei nº 1.364, de 27 de fevereiro de 1978;
V – a Lei nº 1.393, de 27 de agosto de 1979;
VI – a Lei nº 1.543, de 25 de novembro de 1985;
VII – a Lei nº 1.717, de 28 e dezembro de 1989;
VIII – a Lei nº 1.718, de 28 de dezembro de 1989;
IX – a Lei nº 2.047, de 11 de junho de 1996;
X – a Lei nº 2.543, de 25 setembro de 2006;
XI – a Lei nº 2.962, de 29 de maio 2012;
XII – a Lei nº 3.100, de 29 de setembro de 2015;
XIII – a Lei nº 2.991, 23 de abril de 2013;
XIV – o §5º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 171 de 02 de fevereiro de 2016.
Art. 133 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 18 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Para cumprimento das obrigações do inciso VI da Seção V do Capítulo VIII,
as estradas municipais rurais que integram a rede de vias principais são as 
seguintes:
- LRP 010, LRP 020: E.M. Adão Marcon;
- LRP 030: E.M. Do Britador;
- LRP 040: E.M. Turística Silvio Laurenti;
- LRP 048: E.M. José Henrique de Campos;
- LRP 130;
- LRP 147: E.M. Roberto Jeffery;
- LRP 160: E.M. Vereador Giovanni Costa;
- LRP 172
- LRP 180: E.M. João Pedro Caide;
- LRP 182: E.M. Dona Benedita Ribeiro “Dona Bela”
- LRP 182: E.M. Isaías Bataglini;
- LRP 210: E.M. Antonio Raymundo;
- LRP 215: E.M. Antonio Fernandes de Moura;
- LRP 239;
- LRP 254: E.M. Natico Rodrigues;
- LRP 271: E.M. Benedito João Marcon;
- LRP 286: E.M. Primo Trevisan;
- LRP 318: Av. João Pires de Campos;
- LRP 324: E.M. João Vieira;
- LRP 340: E.M. Joaquim Alfredo Delazari;
- LRP 342: E.M. Mário Renosto;
- LRP 343;
- LRP 365: E.M. Antonio Valdrigue;
- LRP 369: E.M. João Pires de Campos;
- LRP 450: E.M. Alugunsta Alves de Menezes;
- LRP 451;
- LRP 454: E.M. Do Moinho:
- LRP 460: E.M. Idrico Ghiraldi;
- LRP 461: E.M. Cristovam Baptista;
- LRP E.M. Tasso Baptista.
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo efetuar a revisão 
do Plano Diretor do Município de Laranjal Paulista, outrora instituído pela Lei nº 
2.543, de 25 de setembro de 2.006, como instrumento normativo básico de 
planejamento e desenvolvimento municipal.
As alterações em questão são necessárias e, nos termos do artigo 182 da 
Constituição Federal, é atribuída ao Município a competência para definir sua 
política de desenvolvimento urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, usando destas 
atribuições e garantindo o processo de participação da população.
A atualização do Plano Diretor do Município de Laranjal Paulista permitiu 
trazer aperfeiçoamento aos conceitos e instrumentos urbanísticos de planejamento 
territorial, que vem sendo propostos e experimentados em grandes capitais e 
cidades brasileiras, mas também em nível mundial. Para que isso fosse possível, 
foram considerados princípios gerais estabelecidos no próprio Estatuto da Cidade, 
como a função social da propriedade, o direito à cidade, ao meio ambiente, e 
principalmente no que se refere à gestão democrática.
O processo de discussão, concepção e efetivação da metodologia 
participativa para a revisão do Plano Diretor exigiu grande esforço e dedicação de 
toda equipe envolvida, e seus resultados foram integralmente documentados e 
colocados à disposição do público durante todo o desenvolvimento do projeto. De 
maneira que a construção participativa proporcionou a legitimidade da proposta 
que submetemos à apreciação dessa Casa, no formato de minuta de Projeto de Lei 
Complementar.
Mais do que cumprir preceitos constitucionais, há convicção de que a 
busca por melhores condições e qualidade de vida para toda a população está 
contemplada na propositura de todo o conjunto dos instrumentos legais e 
administrativos que permitirão a condução da política urbana de forma mais 
procedimentalizada, eficaz, segura e condizente com a realidade e com os anseios 
para o futuro municipal.
Reforça-se que esta revisão participativa do Plano Diretor, está em 
consonância com os conceitos mais afinados do planejamento e da gestão urbana 
contemporâneos, é peça fundamental para que as bases físicas e territoriais do 
município tenham a capacidade de oferecer também melhores condições para o 
desenvolvimento de todos os setores econômicos locais.
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Assim, o intuito em questão é a integração e orientação da ação dos 
agentes públicos e privados na produção e gestão sustentável da cidade, de modo 
a promover a prosperidade e o bem-estar individual e coletivo.
De maneira que esta adequação do Plano Diretor do Município de Laranjal 
Paulista tem como meta a transformação das condições socioeconômicas, legais e 
físico-ambientais das áreas urbanas, a partir de ações promovidas por agentes 
públicos e privados envolvendo a provisão de infraestrutura e melhoria dos serviços 
públicos e equipamentos urbanos, e a geração de emprego e renda com vistas à 
equidade social, à justa distribuição dos investimentos públicos na cidade, à 
sustentabilidade ambiental, à universalização do acesso à terra urbanizada e bem 
localizada a todos e à criação de condições de moradia digna.
Salientamos que para ser confeccionada a revisão, o Município de Laranjal 
Paulista realizou dezenas de reuniões com os componentes do Conselho Municipal 
do Plano Diretor e respectiva equipe técnica, desde o início dos trabalhos em 
fevereiro de 2.018, bem como, foram realizadas audiência públicas com a 
participação da população, oportunidade que foram expostas todas as alterações 
propostas na redação atual do Plano Diretor, a participação da população se deu 
através de e-mail, redes sociais, chat do Canal Oficial da Prefeitura no YouTube, 
além do contato direto aos conselheiros, que trouxeram notável modernização na 
redação do diploma legal, bem como, representam o anseio social local.
Assim, solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis, levando à discussão 
à Vossa D. Procuradoria Legislativa, Comissões, Audiências Públicas e Plenário.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, em 23 de abril de 2.024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Revisão do Plano Diretor do Município de Laranjal Paulista - 2023
Anexo I - Macrozoneamento
Área Urbana Consolidada
Macrozona de Proteção Ambiental
Macrozona Rural
Macrozona Industrial
Macrozona Urbana
Macrozona de Expansão Urbana
Macrozona de Ocupação Isolada
Rodovia Estadual
Limite de Município
Produzido no QGIS
Base - Positron, CartoDB 2023
Legenda
Macrozona de Expansão
Urbana
Macrozona Industrial
Macrozona Urbana
Rodovia Estadual
Revisão do Plano Diretor do Município de Laranjal Paulista - 2023
Anexo II - Macrozona Urbana, Macrozona de Expansão Urbana e Macrozona Industrial
Produzido no QGIS
Base- Open Street
Maps 2023
Legenda

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