MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária de
2025 e dá outras providências
A Câmara do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no §
2º do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista, esta Lei estabelece as
diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 2.025,
compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do município;
IV - as despesas do município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais e estrutura das
unidades executoras dos programas de governo, deverão atender as exigências emanadas
pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e por portarias
sancionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, como segue:
I – Programas, Metas e Ações;
II – Prioridades e Indicadores por Programas;
III – Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d )Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado,
i)Anexo XII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão
das metas e prioridades, antes do envio do projeto no prazo previsto no Artigo 96 da Lei
Orgânica Municipal.
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CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.025 abrangerá os
Poderes Legislativo e o Executivo e Fundos Especiais, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 4º. A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício,
obedecerão à disposição constante de anexo, integrante desta lei.
Art. 5º. A Câmara Municipal de Laranjal Paulista encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para o exercício de 2.025, para inserção no Projeto de Lei
Orçamentária até o último dia útil do mês de agosto de 2.024, observado o disposto nesta
Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria de Fazenda ajustará, quando necessário, a proposta
orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da
despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
Art. 6º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária, também deverá assegurar os princípios da justiça,
da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na
elaboração e execução do orçamento.
Art. 8º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se ainda pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º. A transparência e a ampla participação social são asseguradas por meio da realização
de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.
§ 2º. A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada
pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das
audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive na página principal do
sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.
§ 3º. Poderá utilizar-se os meios eletrônicos de comunicação para a realização das
audiências públicas, desde que possua ferramentas para o participante expressar suas
opiniões e suas demandas.
§ 4º. As audiências públicas deverão ocorrer prioritariamente após o horário comercial.
Art. 9º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
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IV - o Relatório de Gestão Fiscal;
V - o Portal da Transparência.
Art. 10. Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas dotações
com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública
serão publicados no portal do governo municipal.
Art. 11. A proposta orçamentária do município para o exercício de 2.025 será elaborada
com observância ao Programa de Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade civil;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer,
segurança, habitação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII - preservação do meio ambiente ampliando o acesso público às áreas verdes, incentivo
às ações de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, apoio e incentivo
à produção orgânica e agroecológica e destinação adequada dos resíduos sólidos;
IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;
X - estruturação do Plano Diretor;
XI - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua
autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
XII - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;
XIII - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer
forma de violência, desburocratizando o acesso aos aparelhos públicos e facilitando o
abrigo emergencial;
XIV - inclusão social das pessoas com deficiência;
XV - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo
de tecnologia;
XVI - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos
municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social,
educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando
garantir maior transparência e controle público;
XVII - mapeamento e produção de indicadores que permitam o atendimento na área de
saúde e promoção de políticas públicas em favor de grupos mais vulneráveis conforme
especificidades de raça, gênero e ciclo de vida.
Art. 12. Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2.025:
I – Desenvolvimento Urbano;
II – Desenvolvimento Administrativo;
III – Desenvolvimento Social;
IV – Desenvolvimento Cultural;
V – Desenvolvimento Educacional.
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Parágrafo único. Também serão consideradas prioridades as demandas eleitas pela
sociedade civil nas audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2.025
promovidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação seja considerada
viável após análise das Secretarias Municipais.
Art. 13. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e
unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados a sua localização,
dimensão, características principais e custo.
Art. 14. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 15. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de 0,2%
(dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.025,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 16. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, por lei especifica da municipalidade,
bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005.
Art. 18. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º. Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o Projeto de Lei
Orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
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§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até
31 de dezembro de 2.024, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte,
conforme o caso.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no
art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art.
167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do município.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual
deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 20. As despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras publicações legais.
Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo
deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do
art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 21. Integrarão a Lei Orçamentária Anual do município os seguintes anexos e
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus
fundos, entidades autárquicas e fundacionais:
I - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para o exercício de 2.025 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de
2021, 2022 e 2023, a receita prevista para o exercício de 2.024 conforme aprovada pela lei
orçamentária e a receita orçada para o exercício de 2.025;
III - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções
e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
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d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a despesa
fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa
orçada para o exercício de 2.025;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a
despesa fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para o exercício de 2.025;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos
em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com
os recursos;
h) demonstrativo dos detalhamentos das ações;
IV - da dívida pública, contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição
Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com
recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao
pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de
apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 22. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem
como o das entidades autárquicas, fundacionais discriminará suas despesas, no mínimo,
com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recurso.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal,
à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14
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da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
§ 1º. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária.
§ 2º. As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar
acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada,
bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e
avaliação.
§ 3º. O Poder Executivo adotará providências com vistas à:
I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários,
incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade;
II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
§ 4º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como
aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, ou que
vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da
pasta interessada, e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais
não poderá conter matéria estranha a esta.
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Art. 27. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar
projetos de lei e ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder
Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do
Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de
competência de outros entes da federação, mediante convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 29. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica
restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, saneamento e
segurança devidamente justificado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de
colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
§1º. As formalizações quanto ao repasse e prestações de contas às Instituições
Filantrópicas deverão seguir as prerrogativas contidas em Instruções do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e as Leis Federais nºs. 4.320/64 e 13.019/14 e suas
alterações.
§2º. Somente será permitido o repasse de recursos, após o Plano de Trabalho ser entregue
pelas Instituições Filantrópicas, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
representante do Conselho respectivo e também, depois de atendido os critérios do §
anterior.
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Art. 31. As despesas relacionadas aos recursos repassados as Instituições Filantrópicas
serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e outras normas
complementares, sendo vedado
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à
parceria, salvo nas hipóteses em que esses profissionais serão indispensáveis a execução
do objeto firmado entre as partes, onde deverá ocorrer devida justificativa.
Art. 32. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma
prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Municipal responsável, com
informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para
pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos
comprovantes.
§ 1º. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais — OSs,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da
Sociedade Civil – OSCs e demais organizações assemelhadas.
§ 2º. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de
parceria serão publicadas no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de
Laranjal Paulista.
Art. 33. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de
dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.
§ 1º. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos
respectivos sítios na internet, no portal de Transparência ou equivalente.
Art. 34. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais e atender às seguintes
condições.
I - apresentação de justificativa da necessidade do recurso;
II - cronograma do repasse;
III - garantir a Administração Direta o direito a fiscalização;
IV - relação das ações a serem custeadas com o recurso repassado;
V - prestação de contas com a apresentação de documentos fiscais e relatório contento os
objetivos alcançados.
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Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias,
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas constantes no Artigo 75,
incisos I e II da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo da parte que lhe compete.
§ 1º. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do município será
proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados,
conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às
transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;
§ 3º. Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito
ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de
responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de
ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX,
da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Art. 38. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de
Laranjal Paulista que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários,
devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos
Especiais.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 41. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de
2.024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166,
§ 3º, da Constituição Federal e no § 4º do art. 96, da Lei Orgânica do Município de Laranjal
Paulista.
Art. 43. As emendas individuais de que tratam o art. 96.A da Lei Orgânica do Município
de Laranjal Paulista, deverá seguir os seguintes tramites:
§ 1º. As emendas individuais apresentadas conterão no máximo 3 (três) ações para cada
parlamentar.
§ 2º. Para atendimento a emendas individuais impositivas dos vereadores de execução
obrigatória por parte do Poder Executivo, deverá ser obedecido o seguinte cronograma:
a) Encaminhar junto ao autógrafo da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2.025 a
apresentação das emendas individuais pelos vereadores a serem encaminhadas ao Poder
Executivo e o valor estimado das despesas.
b)Até 31 de janeiro de 2025: manifestação da Prefeitura quanto à viabilidade de
implementação das emendas apresentadas ou as justificativas daquelas inviáveis por
algum impedimento técnico com a indicação, quando possível, das adequações a anterior.
c)Até 28 de fevereiro de 2025: manifestação do parlamentar autor da emenda quanto a
novo plano de trabalho que se adeque à técnica ou apresentação de nova emenda
substituindo a anterior.
d) Até 31 de março de 2025: manifestação da prefeitura quanto a impedimento técnico
insuperável que impeça a execução da emenda individual ou daquela que a substituiu.
e)Até o dia 30 de abril de 2025: manifestação da prefeitura indicando o cronograma de
execução das emendas individuais sem impedimento técnico.
§ 3º. Após a execução das ações específicas de cada emenda individual, verificando-se que,
mesmo com o cumprimento do objeto da emenda, persistem saldos de recursos
orçamentários previstos, poderá o Poder Executivo realizar a abertura de créditos
adicionais, mediante autorização legislativa, na forma do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1.964, a fim de proceder os ajustes das dotações orçamentárias sempre
na mesma Secretaria Municipal a qual vinculou-se a emenda individual.
§ 4º. As demais regras seguirão o contido no § 2º do art. 96.A da Lei Orgânica do Município
de Laranjal Paulista.
Art. 44. O valor a ser utilizado para promover as emendas individuais autorizadas pela
Lei Orgânica Municipal, será destacada na peça orçamentária em ação específica.
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Art. 45. Para fins de atendimento da meta de resultado primário nos exercícios de 2.024
e 2.025, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com
recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 46. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, dos
exercícios de 2.024 a 2.026, serão considerados:
I - resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 11ª
edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a
11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 47. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do IPCA do IBGE, para valores emitidos a partir do exercício de 2021.
Art. 48. A lei orçamentária anual tratará da autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 49. Durante o processo de execução orçamentária o poder Executivo por ato da sua
competência poderá:
I - criar quando necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade
objetivando corrigir eventuais erros ou omissões detectadas no decorrer da execução do
orçamento anual;
II - proceder a simples modificação ou inclusão das fontes de recursos das dotações,
quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias ocorridas pelo caput desse artigo, não serão
consideradas como abertura de crédito adicional suplementar.
Art. 50. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inc. VI, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 51. A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos
Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal,
mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 52. Poderá ser proposta a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei
sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e
redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e
outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da
devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios
de natureza tributária, somente poderão ser aprovadas caso indique estimativa de
renúncia da receita, seu impacto orçamentário, as respectivas despesas a serem anuladas
ou medidas compensatórias.
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Art. 53. Os programas finalísticos inseridos no planejamento orçamentário deverão vir
acompanhados por Indicadores Brasileiros para atendimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Art. 54. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
qualquer recurso do Município para a carteira de Previdência Própria instituída no
Município, exceto a contribuição ao Regime Geral de Seguridade Social de que trata a Lei
Complementar nº 9.506/98.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 24 de maio de 2.024.
Alcides de Moura Campos Júnior
Prefeito Municipal
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Nobres Edis
Encaminhamos a este egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei que
estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.025, em
consonância com as metas que compõe o Plano Plurianual/PPA para o período de
2.022 a 2.025.
O artigo 165 da Constituição Federal estabelece que o Sistema
Orçamentário Brasileiro é constituído pelo Plano Plurianual/PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias/LDO e Lei Orçamentária Anual/LOA, de iniciativa do Poder
Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento
que estabelece as metas e prioridades da administração pública, que orienta a
elaboração da Lei Orçamentária Anual/LOA.
A proposta da LDO para o exercício de 2.025 foi elaborada em
consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei
Federal n° 4.320/64, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e instruções
técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo/TCESP.
São parte integrante deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e
riscos fiscais, de acordo com as normas de padronização da Secretaria do Tesouro
Nacional e sistema AUDESP do egrégio Tribunas de Contas do Estado, além dos
programas e ações apresentados com seus objetivos, metas e custo estimado, que
orientarão os seguimentos para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Orientou a elaboração deste Projeto de Lei a preocupação de garantir o
equilíbrio fiscal pela gestão responsável dos recursos financeiros e do patrimônio
público, com ainda maior importância no próximo Exercício, quando
provavelmente ainda viverá reflexos econômicos incertos causados pela pandemia.
Em cumprimento ao que dispõe a legislação vigente, bem como a
preocupação deste Poder Executivo com a mais absoluta participação e
transparência, o conteúdo deste PL foi apresentado a toda a população interessada
em audiência pública, bem como houve a disponibilização de questionário online
para que todos os interessados ofertassem suas principais demandas.
Ainda mais, o projeto lei possui em seu texto todos os dispositivos
elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda, atende todos as questões
relacionadas no Índice de Efetividade da Gestão Municipal IEG-M, em especial o IPlanejamento.
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Sendo o que tínhamos para a oportunidade, colocamo-nos à disposição
para informações adicionais que se façam necessárias, e aproveitamos o ensejo
para renovar manifestação de elevada estima e consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 24 de maio de 2.024.
Alcides de Moura Campos Júnior
Prefeito Municipal