Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 31/2024
Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em
bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares
por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza
a utilização do logotipo cidade do brinquedo no
município de LARANJAL PAULISTA/SP.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Brasão Municipal em peças publicitárias,
placas identificatórias, impressos, bens públicos municipais móveis e imóveis, incluindo
veículos, equipamentos urbanos, sinalização de ruas, placas, painéis, cartazes e qualquer
publicação governamental, bem como em publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos e demais formas de publicidade governamental, como forma
de caracterização de identificação da ação e presença dos Poderes Executivo e Legislativo do
município de Laranjal Paulista, bem como da administração direta e indireta, em suas ações
pertinentes, tanto no município quanto fora dele, sob qualquer forma.
Parágrafo único: Fica autorizado o uso de logotipo da cidade do brinquedo conforme o modelo
único e específico que foi regulamentado pelo Prefeito municipal.
Art. 2º Fica vedado outros logotipos de marcas feitos por gestores ou autoridades municipais
de Laranjal Paulista, e também o uso de legendas, cores e símbolos específicos de segmento
partidário para caracterizar determinada gestão no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo no município.
Art. 3º Os materiais já impressos deverão ser utilizados normalmente, valendo a nova forma
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de identificação para as remessas que serão produzidas a partir do vigor desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2974 de 13 de novembro de 2012.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 18 de junho de 2024.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão tem o objetivo de instituir a obrigatoriedade do uso
do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte
dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo
no município de LARANJAL PAULISTA/SP, seguindo os princípios estabelecidos no
parágrafo 1° do artigo 37 da Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da
MORALIDADE e o da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da
publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.
O brasão é importante para identificar a cidade e a utilização do logotipo ajuda a
dar notoriedade para a principal atividade da nossa cidade, a produção de brinquedos.
O brasão e o logotipo também são uma representação visual da identidade, história
e valores de uma comunidade. Em muitos aspectos, o brasão municipal é uma narrativa
visual, contando a história do lugar que representa, seus ideais, cultura e aspirações.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.