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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaInstitui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP.
native_id2468

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Devolvido ao(s) autor(es) — Poder Executivo informado através do Parecer 119 CCJR - PL-31 ( 29ª Reunião 06-08-24)
2024-08-06 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-08-01 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-06-18 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-06-18 Aguardando despacho da presidência — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 31/2024
Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em 
bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares 
por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza 
a utilização do logotipo cidade do brinquedo no 
município de LARANJAL PAULISTA/SP.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Brasão Municipal em peças publicitárias, 
placas identificatórias, impressos, bens públicos municipais móveis e imóveis, incluindo 
veículos, equipamentos urbanos, sinalização de ruas, placas, painéis, cartazes e qualquer 
publicação governamental, bem como em publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos e demais formas de publicidade governamental, como forma 
de caracterização de identificação da ação e presença dos Poderes Executivo e Legislativo do 
município de Laranjal Paulista, bem como da administração direta e indireta, em suas ações 
pertinentes, tanto no município quanto fora dele, sob qualquer forma.
Parágrafo único: Fica autorizado o uso de logotipo da cidade do brinquedo conforme o modelo 
único e específico que foi regulamentado pelo Prefeito municipal.
Art. 2º Fica vedado outros logotipos de marcas feitos por gestores ou autoridades municipais 
de Laranjal Paulista, e também o uso de legendas, cores e símbolos específicos de segmento 
partidário para caracterizar determinada gestão no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo no município.
Art. 3º Os materiais já impressos deverão ser utilizados normalmente, valendo a nova forma 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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de identificação para as remessas que serão produzidas a partir do vigor desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2974 de 13 de novembro de 2012.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 18 de junho de 2024.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão tem o objetivo de instituir a obrigatoriedade do uso 
do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte 
dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo 
no município de LARANJAL PAULISTA/SP, seguindo os princípios estabelecidos no 
parágrafo 1° do artigo 37 da Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da 
MORALIDADE e o da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da 
publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.
O brasão é importante para identificar a cidade e a utilização do logotipo ajuda a 
dar notoriedade para a principal atividade da nossa cidade, a produção de brinquedos.
O brasão e o logotipo também são uma representação visual da identidade, história 
e valores de uma comunidade. Em muitos aspectos, o brasão municipal é uma narrativa 
visual, contando a história do lugar que representa, seus ideais, cultura e aspirações.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres 
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres 
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria. 

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