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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDispõe sobre aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Poder Executivo do exercício de 2021.
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2024-06-27 Aguardando sanção e promulgação — —
2024-06-25 Proposição aprovada em único turno — —
2024-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-06-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-14 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-06-14 Aguardando despacho da presidência — —
2024-06-14 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T20:33:12.782904-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2024
Dispõe sobre aprovação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
referente às contas do Poder Executivo do 
exercício de 2021.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista DECRETA: 
Art. 1º Fica aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, 
referente às contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2021, e, consequentemente, 
aprovadas as contas do Executivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 14 de junho de 2024.
RICARDO TADEU GRANZOTTO JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
Presidente Vice-presidente
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA FRANCISCO UBIRATAM DE SANTANA
1ª Secretária 2ª Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 02.277.514/0001-14
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci
Laranjal Paulista/SP - CEP 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282
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1
PARECER CONJUNTO Nº 01/2024
Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Processo TC-006855.989.20-8
Contas Anuais do Exercício de 2021
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista/SP 
Prefeito Alcides de Moura Campos Júnior
1) RELATÓRIO
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão 
realizada em 28 de novembro de 2023, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, 
e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Conselheiro Substituto Samy Wurman, com fulcro no 
artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 c/c o artigo 56, II, do Regimento Interno, decidiu 
emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas do PREFEITO DE LARANJAL PAULISTA, 
relativas ao exercício de 2021, com recomendações e advertências.
O processo foi recebido na Câmara Municipal de Laranjal Paulista em 05 de março de 2024, 
através de cópia eletrônica enviada pelo Tribunal de Contas. Conforme preconizam os artigos 284 a 
286 do Regimento Interno desta Casa, o Presidente da Câmara Municipal procedeu aos seguintes 
ritos administrativos:
a) Nos termos do Art. 31, § 3º da Constituição Federal, informou a população em geral que as contas 
estavam à disposição de qualquer contribuinte, que poderia questionar a legalidade, conforme 
publicação no site da Câmara.
b) Determinou encaminhamento de cópia eletrônica do parecer do Tribunal de Contas através de 
e-mail a todos os vereadores, bem como o upload no site da Câmara, na mesma data.
Transcorrido o prazo regimental de sessenta dias à disposição dos contribuintes, as 
Comissões de Finanças, Orçamentos e Contas – CFOC - e Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação – CCJR – reuniram e deliberaram acerca do tema.
2) VOTO DO RELATOR E DEMAIS MEMBROS
Os autos do Processo TC-006855.989.20-8 puderam ser consultados por qualquer cidadão 
ou parlamentar, atendendo aos princípios da publicidade e transparência. O Presidente da CFOC e 
Relator, Antônio Valdecir Berto Filho, ao analisar os autos em apreço, concluiu pela procedência e 
admissibilidade da aprovação das contas municipais do exercício de 2021, destacando as seguintes 
recomendações ao Executivo conforme o parecer emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo TCE/SP:
Planejamento e Fiscalização:
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Telefone: (15) 3383-9282
Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
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• Agendamento de audiências em horários inacessíveis para a população no geral, como em dias de 
semana e não fornecimento de informações importantes relacionadas às discussões das audiências 
públicas.
• Além disso, foram abertos cerca de R$ 55,89 mi em créditos adicionais em 2021, o que indica uma 
falta de planejamento relacionada ao Orçamento da Prefeitura como um todo.
• A Prefeitura não disponibilizou, via internet, o Relatório de Gestão, o que é uma atividade 
irregular.
Educação:
• Turmas de creche com área por aluno abaixo do recomendado pelo CNE; falta de turmas em 
tempo integral na Pré-Escola, indo contra as metas do Plano Nacional de Educação; baixo número 
de estabelecimentos com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado; e necessidade de 
reparos em diversas unidades de ensino, como conserto de janelas, toldos, infiltrações e fiação 
elétrica, fatores que indicam a precariedade do ensino.
• Em relação à fiscalização feita no retorno presencial em unidades escolares, também foram 
encontradas irregularidades como veículos antigos de transporte escolar, falta de corrimão na 
rampa, rachaduras nas paredes e no piso da escola, ausência de grade de proteção, falta de papel 
toalha e tampa nos banheiros, lâmpadas queimadas nas salas de aula, falta de vistoria válida do 
Corpo de Bombeiros, armazenamento inadequado de livros e materiais escolares, ausência de 
registro da última fiscalização do CAE e falta de comprovação de limpeza periódica das caixas 
d'água.
Saúde:
• Fragilidade da estrutura municipal na área de saúde devido ao não cumprimento de metas do 
Plano Municipal de Saúde, à participação limitada do Conselho Municipal de Saúde na elaboração 
do plano e à aprovação tardia da Programação Anual da Saúde. Além disso, outra questão que deve 
ser apontada é a falta de vistoria do corpo de bombeiros em 4 dos 12 estabelecimentos de saúde 
do município.
Gestão Ambiental:
• Falta de treinamento específico para os servidores responsáveis pelo Meio Ambiente, falta de 
espaços para a educação ambiental em instituições de ensino, não avaliação, por meio de nenhuma 
equipe ligada ao Meio Ambiente, do cronograma de renovação da frota de veículos da Prefeitura, 
falta de ações ou medidas de contingenciamento para períodos de estiagem, falta de atendimento 
de todas as regiões por coleta seletiva e não realização de nenhum tipo de processamento de 
resíduos.
Gestão da Cidade:
• Ausência de vistorias em edificações vulneráveis, ausência de Plano de Contingência Municipal de 
Defesa Civil e estudos de avaliação de segurança em escolas e centros de saúde, falta de 
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Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci
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estabelecimento de metas de qualidade e desempenho para o transporte público coletivo 
municipal, e a ausência de acessibilidade em parte do calçamento público para pessoas com 
deficiência e restrição de mobilidade.
Gestão da Tecnologia da Informação:
• Déficit de programas de capacitação para os servidores, ausência de plano diretor e política de 
segurança da informação e falta de regulamentação do tratamento de dados pessoais conforme a 
LGPD.
Votação do TCE e MPC:
Dadas os apontamentos apresentados, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer 
desfavorável em relação às contas municipais citando, sobretudo, o baixo desempenho do 
Município na Gestão no Planejamento e na Educação. Por outro lado, o Tribunal de Contas de São 
Paulo (TCE – SP), emitiu parecer favorável, com apenas algumas recomendações para melhorias da 
gestão nos próximos anos.
O parecer do TCE também não viu como irregularidade grave os R$ 55,89 mi abertos em créditos 
adicionais, correspondentes a 60% da despesa fixada em 2021. O Tribunal alegou que os créditos 
não promoveram irregularidades que trariam desequilíbrio fiscal para o Município de Laranjal 
Paulista, além de não prejudicar outras determinações legais.
3) CONCLUSÃO
As questões apontadas, apesar de relevantes, não alteraram questões mais fundamentais 
do Orçamento Público, como piora da situação fiscal, com aumento de déficits, não cumprimento 
de limites máximos com despesas com pessoal e limites mínimos para saúde e educação. 
Entretanto, as irregularidades mencionadas merecem atenção e fiscalização por parte da Câmara 
Municipal de modo que não sejam repetidas em outros exercícios. Sendo assim, é emitido um 
parecer favorável com cautela para as Contas do Município de Laranjal Paulista.
Diante do exposto e conforme normas regimentais previstas no Art. 200 do Regimento 
Interno, as Comissões submetem este parecer conjunto à Mesa Diretora, para que seja redigido 
projeto de decreto legislativo aprovando as contas municipais de 2021.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 14 de junho de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
Presidente CFOC e Relator Presidente CCJR
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 02.277.514/0001-14
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci
Laranjal Paulista/SP - CEP 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282
Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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NILSO VENTRIS FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
Vice-presidente CFOC Vice-presidente CCJR
DIOGO MAYCON RIBEIRO DE SOUZA MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
Secretário CFOC Secretário CCJR

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