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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaCria-se o programa "Barriga cheia, lixo vazio”, buscando o aproveitamento total das sobras não servidas de merenda escolares, afim de destinar às entidades assistências, no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2024-08-07 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-08-01 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-07-18 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-07-02 Encaminhado parecer jurídico — —
2024-07-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-07-01 Aguardando despacho da presidência — —
2024-07-01 Encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 33/2024
Cria-se o programa "Barriga cheia, lixo vazio”, buscando 
o aproveitamento total das sobras não servidas de 
merenda escolares, afim de destinar às entidades 
assistências, no âmbito do Município de Laranjal Paulista 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o programa "Barriga cheia, lixo vazio", onde prevê que as sobras não 
servidas de alimentos preparados nas unidades municipais de ensino, sejam distribuídas às 
entidades assistenciais, as quais repassarão às famílias mais necessitadas e assistidas pela 
respectiva entidade e cuja proposta é de reduzir desperdício de alimentos já prontos e que 
sobraram após a merenda servida.
Parágrafo Único - Serão doados somente os alimentos, que não poderão ser aproveitados para 
o dia seguinte, alimentos não preparados ou próximo a data de vencimento não fazem parte 
do programa.
Capítulo 2
Do Procedimento
Art. 2º As entidades interessadas deverão se cadastrar junto ao poder executivo e obedecerão 
a um sistema de rodízio de forma a atender todas as entidades de forma equalitária. 
Art. 3º O Poder Executivo não será responsável pelo mal armazenamento e transporte do 
alimento em questão, que já estiver de posse das entidades cadastras as quais deverão 
providenciar a retirada, transporte e destinação adequada. 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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Art.4º Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 28 de junho de 2024.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
No nosso município, assim como em todos municípios do Brasil, há uma faixa da 
população que passa por muitas dificuldades, inclusive com alimentação. 
Com esse alimento extra, a família num todo será beneficiada, ajudando no 
desenvolvimento saudável de todos. A alimentação é um direito garantido na Constituição 
Federal de 1988, no artigo 6o, onde ressalta os Direitos Sociais. . É importante ressaltar 
também, que o desperdício será visivelmente diminuído, trazendo barrigas cheias e lixos 
vazios.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres 
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.

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