Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 33/2024
Cria-se o programa "Barriga cheia, lixo vazio”, buscando
o aproveitamento total das sobras não servidas de
merenda escolares, afim de destinar às entidades
assistências, no âmbito do Município de Laranjal Paulista
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o programa "Barriga cheia, lixo vazio", onde prevê que as sobras não
servidas de alimentos preparados nas unidades municipais de ensino, sejam distribuídas às
entidades assistenciais, as quais repassarão às famílias mais necessitadas e assistidas pela
respectiva entidade e cuja proposta é de reduzir desperdício de alimentos já prontos e que
sobraram após a merenda servida.
Parágrafo Único - Serão doados somente os alimentos, que não poderão ser aproveitados para
o dia seguinte, alimentos não preparados ou próximo a data de vencimento não fazem parte
do programa.
Capítulo 2
Do Procedimento
Art. 2º As entidades interessadas deverão se cadastrar junto ao poder executivo e obedecerão
a um sistema de rodízio de forma a atender todas as entidades de forma equalitária.
Art. 3º O Poder Executivo não será responsável pelo mal armazenamento e transporte do
alimento em questão, que já estiver de posse das entidades cadastras as quais deverão
providenciar a retirada, transporte e destinação adequada.
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Art.4º Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 28 de junho de 2024.
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
No nosso município, assim como em todos municípios do Brasil, há uma faixa da
população que passa por muitas dificuldades, inclusive com alimentação.
Com esse alimento extra, a família num todo será beneficiada, ajudando no
desenvolvimento saudável de todos. A alimentação é um direito garantido na Constituição
Federal de 1988, no artigo 6o, onde ressalta os Direitos Sociais. . É importante ressaltar
também, que o desperdício será visivelmente diminuído, trazendo barrigas cheias e lixos
vazios.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.