MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza o Município de Laranjal Paulista a
receber por doação bancos de praça e parques,
lixeiras, pontos de ônibus, bicicletários, uniformes e
materiais esportivos em geral, e outros
equipamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica o Município de Laranjal Paulista autorizado a receber por doação
bancos de praça e parques, lixeiras, ponto de ônibus, bicicletários, uniformes e
materiais esportivos em geral, e outros equipamentos, para uso no município, de
pessoas físicas ou jurídicas.
§1º A doação será efetivada sem quaisquer ônus ao Município de Laranjal Paulista.
§2º Os bens doados na forma desta Lei Complementar incorporarão ao patrimônio
público municipal, sem qualquer direito à indenização por parte da Administração
Pública aos doadores.
§3º O Município irá reservar pontos turísticos específicos e predeterminados para
a tematização, não sendo permitida a publicidade privada nesses locais.
Art. 2º Os objetos e materiais mencionados no artigo anterior poderão ter
publicidade do doador, que ficará isento do pagamento do tributo referente a
publicidade.
§1º A seleção dos interessados em realizar a doação ocorrerá por meio dos
habilitados em chamamento público e/ou certame licitatório, no qual serão fixadas
as regras para ordenação dos doadores, observando-se as disposições legais
pertinentes.
§2º As doações serão formalizadas por meio de assinatura de termo de doação, cujo
extrato será publicado na Imprensa Oficial do Município.
§3º A publicidade autorizada no caput poderá ser pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, contados da assinatura do termo, após este período o doador poderá solicitar
a manutenção da publicidade mediante o pagamento da respectiva taxa de licença
para publicidade ou propaganda.
§4º Durante o prazo em que o doador estiver realizando sua publicidade, este será
responsável pela manutenção e reposição do bem doado.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
a) havendo necessidade de manutenção, o doador será notificado com prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento, sob pena de revogação dos direitos
anteriormente concedidos.
§5º Decorrido o prazo previsto no §3º e indeferido o pedido de manutenção da
publicidade pelo interesse público, o Poder Público poderá manter o bem público
sem publicidade ou fixará publicidade institucional.
§6º O doador deverá respeitar a forma, dimensão, padrões, quantidade, localização
e delimitação dos espaços para a publicidade do bem, estabelecidos pelo Município
em edital ou regulamento.
§7º Ficam proibidas mensagens publicitárias imorais, contrárias aos bons
costumes, à saúde, ao meio ambiente, e aqueles que incentivem o uso de
substâncias psicoativas ou entorpecentes que causem dependência química, bem
como propaganda político partidária.
§8º Por necessidade e interesse público devidamente comprovado, a Administração
Municipal poderá promover o deslocamento do equipamento para local diverso.
Art. 3º Os uniformes, materiais esportivos, e itens correlatos, serão distribuídos
pela Secretaria competente para os atletas do Município, de acordo com critérios
de conveniência e necessidade estabelecidos pela própria Secretaria.
Art. 4º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018 – Código de
Posturas, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 296............
............
§4º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público
municipal poderão ter publicidade do doador com isenção, por
prazo determinado, do pagamento da taxa referida no caput
deste artigo.
Art. 297............
............
Parágrafo único. Na forma da lei, os equipamentos e
logradouros públicos poderão ter publicidade do doador.”
Art. 5º A Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2017 – Código Tributário
do Município, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 303............
............
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
§2º Na forma da lei, os bens doados ao patrimônio público
municipal poderão ter publicidade do doador com isenção, por
prazo determinado, do pagamento da taxa de publicidade.”
Art. 6º O “Parágrafo único” do art. 303, da Lei Complementar nº 199/2017, passa
a denominar-se “§1º”.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de doação de mobiliário urbano anteriores à
publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento dos interessados ou
constatação de ofício pela Administração.
Art. 8º Revoga-se o item “10”, do art. 297, da Lei Complementar nº 209, de 11 de
setembro de 2018 – Código de Posturas.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra e a grata satisfação de submeter à elevada apreciação
dessa Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que autoriza
o Município de Laranjal Paulista a receber por doação bancos de praça e parques,
lixeiras, pontos de ônibus, bicicletários, uniformes e materiais esportivos em geral,
e outros equipamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atender aos anseios de
pessoas físicas ou jurídicas que buscam, de forma segura, contribuir
voluntariamente com o bem comum, doando bens, deixando suas marcas como
cidadãos e empresas conscientes e responsáveis, que desejam a prosperidade da
cidade de Laranjal Paulista e desejam fazer a diferença, assumindo o protagonismo,
juntamente com o Poder Público, no processo de desenvolvimento local. O espaço
destinado a publicidade do doador está claramente definido nos contornos
apresentados no texto da propositura.
Sendo assim, tendo em vista os princípios que regem a Administração
Pública, em especial: o princípio da isonomia e o princípio da impessoalidade para
com todos os administrados, faz-se necessário disciplinar o tema, visando trazer
segurança aos atos de doações, permitindo, assim, que pessoas físicas e jurídicas
possam contribuir diretamente com soluções para os problemas locais, gerando
um sentimento de pertencimento ao local onde vivemos.
Por fim, feitas as devidas adequações à redação do Código Tributário
(LC nº 199/17) e Código de Posturas (LC nº 209/18), para viabilização jurídica de
utilização prática do instituto em comento, bem como, nos termos sugeridos pela
CCJR dessa E. Casa de Leis, Ofício nº 109/2023/CCJR.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar dirigida por Vossa
Excelência, cujo espírito público é respeitado por todos os seus Dignos Pares, na
certeza de que os elevados interesses da sociedade laranjalense prevalecerão e se
materializarão na aprovação do que ora se propõe.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de julho de 2024.
Atenciosamente.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal